TJRN - 0820825-83.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:16
Expedido alvará de levantamento
-
20/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
10/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
07/05/2025 00:47
Decorrido prazo de HELUISA HELENA BEZERRA DE SOUSA VARELLA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:47
Decorrido prazo de HELUISA HELENA BEZERRA DE SOUSA VARELLA em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820825-83.2024.8.20.5004 REQUERENTE: HELUISA HELENA BEZERRA DE SOUSA VARELLA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO A parte Autora informou através de diversas petições acostadas aos ID´S 149445159; 148765775; 142515437, que a parte Ré não cumpriu com a obrigação de fazer imposta na tutela antecipada, qual seja, proceder com o desbloqueio da linha telefônica móvel nº (61) 98383-4843, concedendo o prazo de 05 dias para cumprimento, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 até o limite de 05 salários.
A parte Ré apresentou petição anexada ao ID 148752321, aduzindo o cumprimento da obrigação de fazer, com ativação da linha.
Pois bem, consta dos autos alegações divergentes quanto à data do desbloqueio da linha móvel.
Em análise as alegações trazidas pela demandante, incluído áudio de conversa com representante da CLARO, restou evidenciado nos autos que a linha foi desbloqueada em 09.02.2025 ( ID 149445159).
De outra banda, o requerido alega que a linha encontrava-se desbloqueada, acostando para tanto como meio de prova, telas de sistema.
Dessa forma, entendo que a parte ré CLARO cumpriu de forma extemporânea a decisão proferida em tutela antecipada quanto ao desbloqueio da linha móvel de titularidade da autora.
Registre-se ainda, que o desbloqueio somente restou possível após o envio pela operadora Ré de um e-mail indicando um QR Code para efetivação da linha ( ID 142291419), na data de 06.02.2025.
Assim sendo, está satisfatoriamente comprovado o que o demandado descumpriu a obrigação de fazer consistente no desbloqueio da linha, de modo que deve incidir a astreintes diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 05 salários, já fixada em decisão proferida no ID 142226253.
Contudo, quanto aos dias de descumprimento, entendo que merece ressalva no que se refere ao prazo inicial.
A empresa CLARO foi intimada da decisão em 19.12.2024, último dia de expediente forense.
Assim, o termo inicial somente ocorreu quando do fim da suspensão dos prazos em 26 de janeiro de 2025.
Portanto, o primeiro dia útil seguinte a intimação aconteceu em 27 de janeiro de 2025.
Considerando que o prazo para cumprimento foi de 05 dia úteis, tem-se o termo inicial em 03 de fevereiro de 2025.
Dessa forma, tendo a linha móvel da autora sido desbloqueada em 09.02.2025, tem-se que o Réu restou em mora por 07 dias, o que perfaz o total de R$ 1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais).
Assim sendo, é certo que a demandante faz jus a perceber o montante de R$ 1.400,00 ( Hum mil e quatrocentos reais), referente a astreintes.
Intime-se o demandado CLARO S.A para, no prazo de 10 dias, pagar mencionado valor, sob pena de penhora.
Decorrido o prazo sem que se observe o adimplemento, retornem os autos para providências de penhora on-line.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
NATAL /RN, 30 de abril de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:23
Outras Decisões
-
29/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:26
Expedido alvará de levantamento
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Em análise aos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 148765776), verifica-se que não estão em consonância com o dispositivo da sentença, uma vez que aplicou juros e correção monetária com a mesma data.
A título de exemplificação na calculadora automática do site do TJRN: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da Justiça Federal (Tabela1: IPCA-E), deve-se considerar o seguinte nos cálculos: Incide juros (sim); O período será baseado na data de referência: (não); juros fixados na sentença: (sim); juros: 1,0%; Valor de referência: R$ 2.000,00, Data de referência: 31/05/2025 (data da sentença); Data dos juros: 19/12/2025 (data da citação).
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar nova planilha em conformidade com o dispositivo da sentença, sob pena de arquivamento.
Após, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
24/04/2025 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 08:40
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 01:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0820825-83.2024.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELUISA HELENA BEZERRA DE SOUSA VARELLA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que no dia 27/11/2024 solicitou a portabilidade de sua linha telefônica para a operadora da parte ré, através do site oficial deste, e que agiu assim por orientação do atendente.
Aduz que no mesmo dia tentou cancelar a portabilidade enviando mensagem de texto para o número disponibilizado pela empresa, porém, não recebeu qualquer confirmação sobre a efetivação ou cancelamento do pedido de portabilidade.
Explica que no dia 01/12/2024 ocorreu a completa interrupção de seus serviços de telefonia sem qualquer aviso ou esclarecimento da demandada, por tal razão, tentou contato pelo número de atendimento, porém, foi impedida de acessar o suporte sob a alegação de que não possui serviços ativos.
Esclarece que no dia 02/12/2024 conseguiu falar com uma atendente da ré, a qual lhe informou que a portabilidade havia sido concluída e que deveria ter sido enviado por e-mail o QR Code ou Código de Acesso necessário para ativação do E-Sim e utilização da linha.
Aponta que tal código nunca chegou, e dessa forma, não consegue concretizar a portabilidade para outra operadora, tendo empreendido diversas diligências e não conseguido resolver a pendência apesar de ser informada pela atendente de que a portabilidade estaria aparentemente ativa.
Requereu, liminarmente, que a ré restabelecesse o sinal da linha telefônica.
No mérito, a confirmação da liminar, e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido em decisão de ID.
Nº 138893596.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em síntese, alega que a portabilidade foi realizada sem qualquer falha operacional, sendo concluída no dia 30/11/2024.
Afirma que o canal “7678” é exclusivo para confirmação de portabilidade, não sendo destinado a solicitações de cancelamento, dessa forma, a autora não teria adotado o procedimento adequado para cancelamento da portabilidade.
Ainda, afirma que a portabilidade de chips “e-sim” é feita através do comparecimento na loja física, e a reativação de linhas com ddd 061 não é possível nas lojas localizadas em Natal/RN. É o relatório.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, observo que, no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ele parte hipossuficiente.
Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que é fato incontroverso o pedido de portabilidade da linha telefônica nº (61) 98383-4843, bem como que não houve a conclusão do procedimento, tendo em vista que o retorno do sinal de telefone da parte autora se deu apenas após o deferimento da liminar, conforme provas apresentadas em ID.
Nº 142515453.
Por outro lado, a demandada apresenta alegações genéricas, as quais não foram embasadas em nenhum documento, visto que poderia ter juntado contratos ou termos e condições de uso, que justificassem suas alegações, porém não o fez, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, tendo em vista que não trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Dessa forma, deve ser reconhecida a falha na prestação de serviço, confirmando-se a liminar, de modo que a portabilidade da linha telefônica nº (61) 98383-4843 deve ser concluída pela ré, realizando a reativação da linha e a colocando em pleno funcionamento.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Merece destaque os diversos contatos com a ré, efetuados pela autora, apresentados nos autos, comprovando as várias oportunidades em que a autora tentou solucionar a questão administrativamente, tendo inclusive realizado reclamação administrativa, sobretudo se considerado que a parte ré não impugnou especificamente qualquer dos contatos e nem acostou ao feito documento em que conste que buscou resolução da demanda, ônus que lhe competia (art. 6°, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC).
Da narrativa da parte autora, bem como da análise de toda a documentação colacionada, concluo que houve considerável conduta danosa por parte da ré na ausência de concretização de portabilidade de linha telefônica de titularidade da requerente, não só em relação à ausência da efetiva prestação do serviço contratado por período considerável, quanto, principalmente, pela demora na solução da questão, demonstrada por meio dos diversos contatos realizados, obrigando a consumidora a dispor de seu tempo para fazer cessar situação danosa e alongando em face deste, de modo excessivo, a solução de um problema manifestamente trivial.
Ademais, de acordo com a jurisprudência dos tribunais, a indisponibilidade de linha telefônica em razão de demora na portabilidade demonstra falha na prestação de serviço e ultrapassa o mero dissabor, gerando o dever de indenizar da empresa.
A propósito, colaciono ementa oriunda de julgado proferido pela Turma Recursal do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO DE PORTABILIDADE NÃO CONCLUÍDO.
DEMORA DE 03 MESES.
PROCEDIMENTO CONCLUÍDO APENAS EM SEDE DE TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 03 (TRÊS) MESES DEPOIS DO PEDIDO DA AUTORA.
VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 460/2007 DA ANATEL (ART. 53, I, “B”).
RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A FINALIZAÇÃO DA PORTABILIDADE NO PRAZO LEGAL.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ TIM S.A..
COMPROVAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONAIS SOFRIDOS PELA AUTORA, TANTO NA VIDA PESSOAL COM O TRANSTORNO DE FICAR SEM A SUA LINHA INDISPONÍVEL POR 03 (TRÊS) MESES, COMO NO ÂMBITO PROFISSIONAL, JÁ QUE OCUPA CARGO IMPORTANTE DE DIREÇÃO TÉCNICA NA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, FUNÇÃO DIRETAMENTE AFETADA DIANTE DA DIFICULDADE NA COMUNICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE APONTE PARA A EXISTÊNCIA DE ALGUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS.
CONDUTA ABUSIVA CARACTERIZADA DIANTE DO EXCESSIVO TEMPO PARA CONCLUIR O PROCEDIMENTO DE PORTABILIDADE.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 405, CC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803868-25.2020.8.20.5108, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 18/04/2023) Desse modo, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Fixado o dever de indenizar, faz-se necessária a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deixo de apreciar o pedido de confirmação da multa, uma vez que não houve dilação probatória específica para apuração do descumprimento do prazo estabelecido na decisão liminar.
A análise acerca da incidência e exigibilidade da multa fixada deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, momento processual adequado.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, pelo que confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID. nº 138893596), e CONDENO a ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 09:21
Decorrido prazo de HELUISA HELENA BEZERRA DE SOUSA VARELLA em 19/03/2025.
-
20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 16:48
Outras Decisões
-
06/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 13:04
Juntada de diligência
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20/12/2024 03:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:16
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 21:17
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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