TJRN - 0802272-19.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802272-19.2024.8.20.5123 Polo ativo JOSE RENAN FARIAS GONZAGA e outros Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA Polo passivo JOSE RIBEIRO DE FRANCA Advogado(s): NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802272-19.2024.8.20.5123 RECORRENTE: GIGLIANE KELLIA DE OLIVEIRA TRINDADE LIMA RECORRIDO: JOSE RIBEIRO DE FRANCA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
 
 ABORDAGEM POLICIAL.
 
 AUTORA QUE COMETEU ATO DE INJÚRIA CONTRA POLICIAL.
 
 ABERTURA DE AÇÃO PENAL.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 RESPONSABILIDADE.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS.
 
 ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DA PARTE AUTORA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SEGUNDOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
 
 Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
 
 Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 José Conrado Filho.
 
 Natal/RN, data do registro no sistema.
 
 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 Natal/RN, 27 de Maio de 2025.
- 
                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802272-19.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 14 de maio de 2025.
- 
                                            12/05/2025 07:23 Recebidos os autos 
- 
                                            12/05/2025 07:23 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/05/2025 07:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868581-97.2024.8.20.5001
Ascle Brasil LTDA
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Rodrigo Figueira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 14:05
Processo nº 0868581-97.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Luiz Antonio Marinho da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2025 11:22
Processo nº 0800953-15.2025.8.20.5112
Edson Salatiel Simao
Municipio de Rodolfo Fernandes
Advogado: Janeson Vidal de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 11:51
Processo nº 0800266-57.2025.8.20.5138
Mprn - Promotoria Coordenadora da Fazend...
Diego Goncalves de Medeiros
Advogado: Flaci Costa Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 17:57
Processo nº 0807586-94.2024.8.20.5300
5 Delegacia Regional (5 Dr) - Macau/Rn
Adriano Francisco da Silva
Advogado: Jansuer Ribeiro da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 09:55