TJRN - 0800953-15.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES em 19/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800953-15.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 21 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
21/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:09
Desentranhado o documento
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11/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição incidental
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16/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ALINE MACEDO GUIMARAES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ALINE MACEDO GUIMARAES em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800953-15.2025.8.20.5112 REQUERENTE: EDSON SALATIEL SIMAO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora, que visa o prosseguimento da ação com a determinação judicial para que o Município de Rodolfo Fernandes apresente a documentação que alega não ter sido disponibilizada.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial anterior, tendo juntado apenas parcialmente a documentação solicitada.
Embora tenha apresentado parte dos documentos, não logrou juntar o termo de rescisão do contrato administrativo, documento essencial para a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Observo, ainda, que a parte autora sustenta que, apesar de ter recebido login e senha para acesso ao sistema informatizado do Município, não conseguiu obter a totalidade dos documentos.
Contudo, não demonstrou de forma inequívoca que tentou obter tais documentos diretamente junto ao órgão competente do Município, mediante protocolo formal de requerimento administrativo, após a determinação judicial.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em análise, a demonstração da existência de vínculo contratual, sua natureza jurídica e eventual irregularidade na contratação são ônus probatórios que incumbem à parte autora.
Ainda que se reconheça a hipossuficiência da parte autora em relação ao acesso aos documentos, o pedido de que o juízo determine ao Município a juntada da documentação somente se justifica quando demonstrado o esgotamento das vias ordinárias para sua obtenção, o que não ficou evidenciado nos autos.
Ademais, a expedição de ofício ao ente municipal para apresentação de documentos não se mostra, neste momento processual, a medida mais adequada, considerando o princípio da economia processual e da duração razoável do processo, uma vez que a parte autora ainda não comprovou ter esgotado os meios ordinários para obtenção da documentação.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício ao Município de Rodolfo Fernandes para apresentação dos documentos, sem prejuízo de posterior reanálise, caso demonstrada a impossibilidade de obtenção dos documentos pelas vias ordinárias.
Por conseguinte, determino a RENOVAÇÃO DO PRAZO de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente: Termo de rescisão do contrato administrativo ora alegado, ou demonstração cabal da negativa administrativa em fornecer tal documento.
Advirta-se a parte autora que o não cumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:47
Outras Decisões
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01/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800953-15.2025.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON SALATIEL SIMAO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES DESPACHO Considerando o teor da petição inicial, observa-se que a presente demanda versa acerca de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO C/C COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, decorrentes da função pública supostamente exercida pela parte autora.
Nessa trilha, a fim de lastrear o direito vindicado, bem como em observância ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, este Juízo entende necessária a juntada de documentos que sustentem a situação fática narrada na petição inicial, quais sejam: (i) Ficha financeira de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição, em todas as demandas que versarem acerca de cobrança de verbas devidas a servidor público, e (ii) Termo de rescisão do contrato administrativo ora alegado.
Destarte, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos a documentação descrita acima (ficha financeira de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição e termo de rescisão do contrato), sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Fábio Ferreira Vasconcelos Juiz de Direito -
28/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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