TJRN - 0800593-42.2023.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:27
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:42
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:42
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800593-42.2023.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELAVILA PINHEIRO PEREIRA REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR REPASSE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS E SENSÍVEIS proposta por DELÁVILA PINHEIRO PEREIRA, em face da Faculdade de Enfermagem e de Medicina Nova Esperança – FACENE/RN, com vistas à indenização por danos morais.
Decisão de deferimento da justiça gratuita (id. 106742478).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (id. 111629676).
Réplica à contestação (id. 117535984).
Instadas a se manifestarem acerca da produção de novas provas, ambas as partes permaneceram silentes (id. 123289838). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
A lide posta a desate consiste em saber se foram causados danos morais por vazamento de "dados sensíveis" da parte autora, na forma da Lei nº 13.709/2018.
Inicialmente, cumpre registrar que a reputação financeira de pessoa natural não se encontra no rol dos dados sensíveis apresentados pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), veja-se: Art. 5º.
Para os fins desta Lei, considera-se: II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; Quanto aos fatos, a parte autora alega que sofreu exposição vexatória pela faculdade quando não conseguiu adimplir com a mensalidade.
Juntou prints de conversa com colegas de turma, professores e psicóloga da instituição (id. 106743197 e 106743199).
A requerida, por sua vez, apresentou contestação, alegando que não houve o repasse de informações financeiras da autora por parte da instituição.
A hipótese em comento, diz respeito à relação consumerista. À luz da definição dada nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, incide na relação jurídica em pauta as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição de ensino atua como fornecedora do serviço, enquanto o discente atua como destinatário final, como preleciona o art. 2º e 3º do CDC.
Em que pese vigorar nas relações de consumo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o favorecimento legal não isenta inteiramente a parte autora de produzir provas constitutivas dos seus direitos alegados, conforme art. 373, inc.
I, do CPC.
No caso em apreço, embora a autora tenha imputado à instituição de ensino o vazamento de informações pessoais, verifico que não comprovou satisfatoriamente a sua alegação, ônus que lhe cabia.
Isso porque em nenhuma das provas juntadas aos autos (e-mails enviados pela autora à instituição de ensino e recortes de conversas entre a autora e colega representante de turma, docentes e psicóloga) houve a comprovação de que a requerida expôs suas informações pessoais.
Dessa forma, portanto, não há como afirmar categoricamente que houve vazamento de dados da autora por parte da requerida.
Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o vazamento de dados pessoas não gera dano moral in re ipsa, de maneira que cabe à pessoa lesada à comprovação de dano decorrente da exposição d informações.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
DADOS COMUNS E SENSÍVEIS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
I - Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais.
II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo a Corte Estadual reformulada para condenar a concessionária ao pagamento da indenização, ao fundamento de que se trata de dados pessoais de pessoa idosa.
III - A tese de culpa exclusiva de terceiro não foi, em nenhum momento, abordada pelo Tribunal Estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ.
In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte.
Tal não se verificou no presente feito.
Precedente: AgInt no REsp 1737467/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.
IV - O art. 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos.
Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.
V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.
VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.130.619 - SP (2022/0152262-2) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO.
Publicado em 10/03/2022 Dito isso, no tocante ao pedido de condenação por danos morais, conforme se dessume dos autos, a parte autora não comprovou que tivesse tido abalo em algum dos atributos da sua personalidade em função da situação vivenciada, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa e das custas processuais, na forma do art. 85, §2º, inciso I do CPC, restando suspenso nos moldes do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caraúbas/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 16:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/12/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
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01/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:15
Decorrido prazo de autor e ré em 04/06/2024.
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05/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:15
Decorrido prazo de DELAVILA PINHEIRO PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:15
Decorrido prazo de DELAVILA PINHEIRO PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 02:00
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:00
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:00
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:00
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 17/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 18:09
Juntada de diligência
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13/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 13:09
Outras Decisões
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11/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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