TJRN - 0819950-88.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0819950-88.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LINDALVA DA CONCEIÇÃO DE MORAIS Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 29 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:18
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0819950-88.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LINDALVA DA CONCEICAO DE MORAIS Parte ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Lindalva da Conceição de Morais, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado c/c restituição de Débito e Indenização por Danos Morais, em desfavor do Banco Pan S/A, igualmente qualificado.
Em sede de inicial, relatou que recebeu uma ligação do demandado, com a oferta de um empréstimo, acreditando que se tratava de um empréstimo consignado.
Todavia, após a celebração do contrato, percebeu que o empréstimo contratado foi na modalidade cartão de crédito consignado.
Aduziu que, mesmo após o pagamento de diversas prestações, o demandado continua descontando valores referentes ao citado empréstimo.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do desconto das parcelas referentes ao empréstimo celebrado entre as partes, sob pena de aplicação de multa diária, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pediu, ainda a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, requereu a condenação da ré a ressarcir em dobro o valor descontado indevidamente, bem como uma indenização por danos morais no valor de 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou procuração (id. 147158639) e documentos.
Decisão de id. 147212530 indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em contestação (id. 149881580), o banco arguiu preliminares e defendeu a regularidade da contratação.
Ao final, argumentou pela inexistência de ato ilícito e requereu a improcedência da ação.
Em réplica (id. 152458389), o autor rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Devidamente intimadas, a parte autora requereu uma perícia grafotécnica (id. 154986492).
O banco réu informou não ter mais provas a produzir (id. 155184414).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
No tocante ao pedido formulado pela parte autora, no qual se requer a realização de perícia grafotécnica/digital com a finalidade de apurar a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado aos autos pela parte ré, não assiste razão à autora.
Isso pois, conforme consta dos autos, a parte autora é pessoa analfabeta, o que, por óbvio, inviabiliza a realização de perícia grafotécnica, uma vez que não há assinatura de seu próprio punho a ser confrontada.
O contrato juntado pela parte ré foi assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, sendo uma delas o próprio filho da autora, conforme consta do documento inserido no sistema sob o ID nº 149881586.
Ademais, a parte ré também anexou aos autos comprovante de transferência bancária TED, constante no ID nº 149881587, o qual corrobora a efetiva liberação de valores em favor da autora, demonstrando a concretização do contrato celebrado.
Assim, diante da ausência de assinatura da autora por ser analfabeta, da regularidade formal do contrato (assinatura a rogo com duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil) e da ausência de elementos mínimos que justifiquem a medida excepcional requerida, não há razão para a realização da prova pericial requerida.
Diante do exposto, rejeita-se o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Passo à análise das preliminares expostas em contestação.
O réu, em sua contestação, suscitou as seguintes preliminares: falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria buscado previamente a resolução administrativa do conflito; indeferimento da exordial por ausência de documentos indispensáveis, com fundamento nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil; inobservância ao artigo 319 do mesmo diploma legal, em razão da não apresentação de comprovante de residência; e, por fim, impugnação ao valor atribuído à causa.
A alegação de ausência de interesse de agir, fundada na inexistência de tentativa prévia de composição extrajudicial, não merece acolhida.
O direito de acesso à jurisdição é assegurado como garantia fundamental pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser restringido pela exigência de esgotamento das vias administrativas, salvo previsão legal expressa, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Ainda, tratando-se de relação de consumo, não se pode impor ao consumidor o dever de procurar previamente o fornecedor, sob pena de violação ao direito de ação.
Quanto à alegação de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, como o comprovante de residência, tal argumento não procede, uma vez que todos os documentos indispensáveis foram devidamente anexados aos autos.
Além disso, estando presentes elementos mínimos que permitam a análise da pretensão e o exercício do contraditório, não se justificaria o indeferimento da petição inicial.
No caso concreto, a lide está regularmente formada, inexistindo qualquer prejuízo processual evidente.
Por fim, quanto à impugnação ao valor da causa, a divergência sobre o valor atribuído à causa, por si só, não enseja a extinção do processo nem compromete o regular andamento da demanda.
Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da suposta contratação da autora do empréstimo consignado junto ao Banco Réu, apresentando-se a demandante como destinatária final do produto contratado.
O objeto em análise é o contrato firmado pela parte autora junto ao Banco réu, que ensejou a contratação do empréstimo consignado.
A controvérsia do caso em tela se pauta na própria contratação do empréstimo consignado, o qual a autora alega nunca ter desejado contratar.
Desse modo, uma vez apresentado o contrato pelo requerido, com a suposta assinatura da parte autora, passa-se à análise da validade do negócio jurídico, bem como os descontos dele decorrentes e os débitos em aberto.
Analisando os documentos constantes dos autos, observa-se que o contrato foi formalizado de forma válida, nos termos do artigo 595 do Código Civil.
Nesse sentido, o Artigo 595 do Código Civil estabelece que, em contratos de prestação de serviços, se uma das partes for analfabeta, o contrato pode ser assinado por outra pessoa a seu rogo, ou seja, em seu nome e por sua ordem, e deve ser subscrito por duas testemunhas.
No caso em comento, a autora é pessoa analfabeta e, por essa razão, a contratação se deu por meio de assinatura a rogo, com a presença de duas testemunhas, sendo uma delas o próprio filho da autora, conforme documentos anexados sob o ID nº 149881586 (página 8) e seguintes.
Tais formalidades conferem plena validade ao instrumento contratual.
Além disso, verifica-se que o contrato é claro e explícito quanto à natureza do negócio jurídico, indicando de forma inequívoca que se trata de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado tradicional (id. 149881586).
A redação contratual é objetiva, e não há qualquer indício de que a parte autora tenha sido induzida a erro ou que desconhecesse os termos da contratação.
O banco réu também anexou aos autos comprovantes de transferência bancária via TED (ID nº 149881587), comprovando a efetiva liberação de valores em favor da autora, o que reforça a materialização do vínculo contratual.
Ressalta-se que a dinâmica da operação com cartão de crédito consignado, em que há desconto do valor mínimo em folha e financiamento do saldo remanescente, é prevista contratualmente e amplamente divulgada pelas instituições financeiras, não havendo demonstração de prática abusiva ou vício de consentimento no caso concreto.
Por conseguinte, diante da ausência de prova de irregularidade na contratação, bem como da comprovação documental da sua validade, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição de indébito ou danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Lindalva da Conceição de Morais em face do Banco Pan S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0819950-88.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LINDALVA DA CONCEICAO DE MORAIS Parte ré: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 06:12
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0819950-88.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LINDALVA DA CONCEICAO DE MORAIS Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 2 de maio de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 01:10
Publicado Citação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0819950-88.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LINDALVA DA CONCEICAO DE MORAIS Parte ré: BANCO PAN S/A DECISÃO Lindalva da Conceição de Morais, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado c/c restituição de Débito e Indenização por Danos Morais, em desfavor do Banco Pan S/A, igualmente qualificado.
Mencionou que recebeu uma ligação do demandado, com a oferta de um empréstimo, acreditando que se tratava de um empréstimo consignado.
Todavia, após a celebração do contrato, percebeu que o empréstimo contratado foi na modalidade cartão de crédito consignado.
Aduziu que, mesmo após o pagamento de diversas prestações, o demandado continua descontando valores referentes ao citado empréstimo.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do desconto das parcelas referentes ao empréstimo celebrado entre as partes, sob pena de aplicação de multa diária, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pediu, ainda a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, constata-se que não merece amparo a medida de urgência requerida pela parte autora, diante da falta de probabilidade do direito defendido.
Nesse particular, observa-se que, embora a parte demandante tenha mencionado os termos do contrato celebrado entre as partes, não consta nos autos melhor comprovação das alegações expostas em inicial, em especial a cópia do instrumento contratual.
Desse modo, é que somente as afirmações da demandante, não convencem acerca da probabilidade do direito alegado pela parte.
Nota-se, inicialmente, que em relação aos pactos particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados entre as partes em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Percebe-se que, não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Expressa o parágrafo único do art. 441 do Código Civil que: “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
Desta maneira, deve atuar o Judiciário, caso necessário, como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Para que seja discutida a possível abusividade contratual, necessita-se de cognição exauriente, ofertada oportunidade ao contraditório, para que haja a modificação do Estado-Juiz dos termos livremente firmados entre os interessados, diante das previsões de salvaguarda dos pactos, previstas nas regras gerais do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, referentes aos contratos.
Neste raciocínio, a comprovação de abusividade na contratação atacada exige o exame de vício de vontade do adquirente e suposta atuação maliciosa do fornecedor, inexistindo nos autos melhor comprovação documental dos fatos alegados, ausente igualmente a oportunidade de defesa da parte que ofertou o serviço/produto, detendo a formação do convencimento deste juízo, em cognição sumária.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, inclusive com a juntada aos autos do contrato pela parte ré, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, indefiro a medida de urgência requerida.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Lindalva da Conceição de Morais.
-
01/04/2025 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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