TJRN - 0815471-08.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0815471-08.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 155492149, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 27 de junho de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
27/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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08/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:20
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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05/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815471-08.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS FLORES EXECUTADO: GUTEMBERG BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O art. 917, VI, do Código de Processo Civil dispõe que, dentre outros, a impugnação em sede de embargos versará sobre qualquer matéria que seria lícito ao embargante deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Analisando os autos, vê-se que os requisitos para recebimento e processamento dos embargos à execução apresentados pelo Exequente estão presentes, de forma que não há se falar em rejeição liminar dos mesmos.
No mérito, o embargante sustenta, em síntese: I) a nulidade de citação e; II) a sua ilegitimidade passiva, visto que o imóvel fora vendido à terceira pessoa não integrante da relação processual, competindo àquela, segundo as razões dos embargos, assumir o débito em questão.
Pois bem.
Em relação à nulidade de citação, verifico que a parte embargada não se opôs à tese embargante, esclarecendo que somente tomou conhecimento de que o imóvel era habitado por terceira pessoa após o ingresso da lide.
Desse modo, acolho a tese defensivo, razão pela qual reputo como tempestivo os presentes embargos.
Contudo, no mérito, entendo que não merecem prosperar as razões dos embargos interpostos.
Isso porque, embora sustente que o imóvel sobre o qual recai a execução das cotas condominiais tenha sido vendido a terceiro, a própria narrativa mostra-se contraditória, na medida em que igualmente informa que na ação de número 0807703-41.2018.8.20.5124, já transitada em julgado, o executado, ora embargante, obteve título judicial que lhe garante a retomada do imóvel, ostentando, assim, a qualidade de proprietário do mesmo e, portanto, responsável pelos débitos de natureza propter rem, a exemplo das cotas conominais.
Outrossim, as discussões quanto à extensão dos danos materiais suportados pelo executado e causados pelo ex-comprador, assim como devido, encontra-se em discussão em sede de cumprimento de sentença daqueles autos, competindo ao executado informar aquele Juízo os valores desprendidos para fins de quitação do débito junto ao condomínio exequente, assim como já o fez em relação a débitos anteriores de mesma natureza.
Percebe-se, portanto, que acolher a tese de ilegitimidade passiva do embargante seria contraditório até mesmo com o seu próprio fundamento jurídico, a saber, a natureza propter rem do débito em questão.
Assim, rejeito a referida tese.
Em ato contínuo, constato que o cumprimento da ordem de penhora realizada em desfavor do executado reportou a efetiva constrição da quantia de R$ 2.977,69 (dois mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
Considerando o termo final das ordens programadas de bloqueio, a interrupção desta torna-se desnecessária.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença, DETERMINO o retorno dos autos para o fluxo de Decisão de Penhora Online para fins de transferência da quantia para conta judicial.
Com a transferência, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará via SISCONDJ, indicando, necessariamente, o código e nome do banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ.
Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Em caso de expedição de alvarás em nome do(a) causídico(a), deverá o(a) interessado(a) anexar procuração com poderes para dar e receber quitação, nos termos do art. 105 do CPC e do Provimento nº 128 da Corregedoria do TJRN.
Por fim, advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente requerer o que entender de direito e apresentar atualização dos cálculos até a data do bloqueio (17/02/2025) e, em seguida, realizar a subtração da quantia bloqueada.
O saldo remanescente, por sua vez, deverá ser atualizado pelo período compreendido entre a data do bloqueio (17/02/2025) e a data da atualização final com base no INPC e juros de mora de 1% (ao mês), de forma simples, a contar da citação, bem como requerer o que entender de direito.
Não havendo manifestação do exequente, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas nem honorários (arts 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:18
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:22
Juntada de Petição de embargos à execução
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06/02/2025 13:20
Juntada de Petição de procuração
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20/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2024 09:34
Decorrido prazo de GUTEMBERG BEZERRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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