TJRN - 0893159-95.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0893159-95.2022.8.20.5001 Polo ativo OZENI PEREIRA DA SILVA *28.***.*40-72 e outros Advogado(s): Polo passivo RACA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - EPP Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 128, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94, E AO ART. 186, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS JULGAMENTO DA DEMANDA.
PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO QUE TEM INÍCIO A PARTIR DA HABILITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PÚBLICA NO PROCESSO DENTRO DO PRAZO SIMPLES.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
NULIDADE PROCESSUAL AUSENTE.
REVELIA CONSTATADA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta por OZENI PEREIRA DA SILVA contra sentença do Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de cobrança proposta por RAÇA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. – ME, julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando-a ao pagamento de R$ 715,59 (setecentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos) mais as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10 % (dez por cento) do valor da condenação.
Nas razões do recurso, OZENI PEREIRA DA SILVA impugna essa sentença, alegando, em suma, que: I – a sentença que declarou sua revelia deve ser anulada porque representada nos autos pela Defensoria Pública que tem a prerrogativa de contagem em dobro dos prazos processuais; II – o AR da citação foi juntado aos autos no dia 11/06/2024 a partir de quando iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contagem do prazo da contestação o qual se encerraria no dia 02/07/2024, contudo, a Defensoria Pública habilitou-se no dia 23/07/2024, mesmo dia que apresentou a contestação de forma tempestiva, entretanto, o Juízo proferiu sentença no dia 22/07/2024 antes de decorrer o prazo de 30 (trinta) dias.
Assim discorrendo, requer o conhecimento e provimento do recurso “para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do processo, reconhecendo-se, ainda, a tempestividade da contestação apresentada”.
Requer também a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões e a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública, contando-se em dobro todos os prazos (art. 128, I da Lei Complementar nº. 80/94).
Nas contrarrazões, a RAÇA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. pugna pelo desprovimento do recurso, apresentando, também, a réplica à contestação.
Os autos foram enviados a esta instância recursal e distribuídos a este gabinete.
A Procuradoria de Justiça não manifestou interesse. É o relatório.
VOTO Concedo a gratuidade da justiça, excluindo a obrigação de recolhimento do preparo.
Assim, presentes os requisitos, conheço do recurso.
Restringe-se o mérito do recurso à análise de nulidade da sentença por violação ao art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, e o art. 186, do Código de Processo Civil.
Razões não assistem à apelante.
Dessarte, os dispositivos legais apontados como violados pela sentença, possuem as seguintes disposições: “Art. 128.
São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; “Art. 186.
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .” Na hipótese, verifica-se que a citação foi enviada pelos Correios e efetivada no dia 06/06/2024, conforme AR juntado os autos no dia 11/06/2024, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação da contestação, certificado no dia 02/07/2024, nos termos da Certidão de pág 114.
Comprova o documento de pág 136 que o atendimento da recorrente perante a Defensoria Pública ocorreu no dia 27/06/2024, cuja habilitação nos autos da ação de cobrança se deu no dia 23/07/2024, um dia depois do processo ter sido sentenciado (22/07/2024).
Portanto, não há violação do julgado ao art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, e ao art. 186, do Código de Processo Civil, considerando que a prerrogativa do prazo em dobro que dispõe a Defensoria Pública inicia-se a partir de sua habilitação nos autos no prazo simples que o demandado dispunha.
Sucede que, além da Defensoria Pública não estar habilitada no processo, essa habilitação somente ocorreu um dia depois que a ação de cobrança foi sentenciada.
Sobre a matéria, trago a lume arestos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL (CPC/2015).
PRERROGATIVA.
PRAZO EM DOBRO QUE DEPENDE DA HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO A QUE FARIA JUS ORIGINARIAMENTE O ASSISTIDO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 568/STJ.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.949.271/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) “(...) Na hipótese de o executado ser assistido pela Defensoria Pública, o prazo terá início após a sua habilitação nos autos, momento a partir do qual ocorrerá a intimação pessoal do defensor público, por meio de carga, remessa dos autos ou, ainda, por meio eletrônico.(...)”(STJ - REsp n. 1.919.295/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 18/05/2021) Assim sendo, em que pese a Defensoria Pública ter o benefício do prazo em dobro, previsto em lei, esse prazo tem início após sua habilitação no processo, contudo, no caso examinado a habilitação somente depois da sentença, portanto, a apresentação da contestação após o julgamento do feito é extemporânea, estando correta a sentença que declarou a revelia da OZENI PEREIRA DA SILVA condenando-a na obrigação de pagar o valor de R$ 715,59 (setecentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos) pela aquisição e não pagamento de medicamentos veterinários.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85,§11, do CPC. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 8 de Outubro de 2024. -
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0893159-95.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0893159-95.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2024. -
12/09/2024 06:47
Conclusos para decisão
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10/09/2024 22:04
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:03
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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