TJRN - 0802871-71.2023.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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15/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 21:44
Juntada de diligência
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30/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:48
Publicado Citação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802871-71.2023.8.20.5129 AUTOR: GLEISON NOBERTO DA SILVA REU: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO Acolho a emenda à inicial e defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do Autor.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por GLEISON NOBERTO DA SILVA, qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de advogada habilitada, em desfavor da CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA, igualmente qualificada, tendo por fundamento a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, o que vem lhe causando prejuízos.
Alegou ter adquirido da parte ré a unidade nº 203 do bloco D do empreendimento Condomínio Olho D’água I, situado neste Município, em data de 21/04/2016 e que, no mês de março de 2021, o autor se deparou com falhas estruturais do imóvel, as quais não foram solucionadas pela incorporadora e construtora.
Ao final, pretendeu a concessão da antecipação da tutela de urgência para que seja a Requerida compelida a reparar os defeitos/vícios existentes, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo para o caso de descumprimento da ordem.
No mérito, requereu a procedência da ação para que seja confirmada a tutela de urgência, devendo a parte ré ser condenada a promover os reparos necessários, bem como a pagar indenização pelos danos morais e materiais sofridos. É o sucinto relatório.
Decido.
Preveem os artigos 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, num juízo sumário e sem contraditório, não vejo como deferir a tutela de urgência perseguida pela parte autora neste momento, pois necessária a instalação da fase instrutória para que melhor se afira a natureza dos vícios, ou seja, se causados por problemas estruturais decorrentes da baixa qualidade do material empregado na obra ou se decorrente do mau uso do imóvel pelos ocupantes, o que somente poderá ser dirimido através de perícia.
Registre-se que a presente decisão baseia-se em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” Isso posto, por entender atendidos os requisitos legais, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Considerando que, em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, principalmente por demandar prova pericial ainda não realizada, postergo a audiência conciliatória para data mais oportuna, se for o caso, e determino, desde já, a citação da parte ré para que integre a relação jurídico-processual e, querendo, oferecer contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consignando no mandado as advertências de praxe.
No mesmo prazo, poderá a parte ré oferecer proposta conciliatória, caso em que a autora poderá, igualmente, sobre esta se manifestar por ocasião da réplica, acolhendo, rejeitando ou apresentando contraproposta.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 05:35
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/01/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:34
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2024 23:27
Juntada de diligência
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10/07/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de AMANDA MEDEIROS FONSECA DE MOURA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
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22/01/2024 07:43
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLEISON NOBERTO DA SILVA.
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12/12/2023 10:34
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
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18/09/2023 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:29
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 20:46
Conclusos para decisão
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31/07/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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