TJRN - 0800750-48.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:42
Decorrido prazo de Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionista da Nação em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800750-48.2024.8.20.5125 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES LIMA RÉU: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO DESPACHO Evolua-se para Cumprimento de Sentença, com a anotações devidas no PJE.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Em caso de execução de astreintes, sobre este valor não deve incidir honorários advocatícios sucumbenciais, pois essa quantia não integra o valor da condenação (STJ - RESP 1367212/RR, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Data de Julgamento: 20/06/2017).
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Pari passu, decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, a secretaria deverá acrescer multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor em aberto (caso já não esteja previsto na planilha da exequente) e proceder à penhora via SISBAJUD em face do executado na epígrafe.
Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil).
Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso.
Havendo manifestação, ouça-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias e após faça-se conclusão para decisão.
Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 (cinco) dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando a exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono.
Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito.
Sendo infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono.
PATU/RN, 07 de abril de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:25
Processo Reativado
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08/04/2025 07:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 07:02
Conclusos para decisão
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06/04/2025 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:53
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:55
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 06/12/2024 23:59.
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04/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:19
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 18:26
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:26
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 12:27
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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