TJRN - 0803927-30.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803927-30.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes em epígrafe, no qual a parte ré efetuou o depósito da quantia decorrente da condenação (ID 103365442 - Pág.
Total 235-236) , tendo a parte autora concordado com os valores (ID 103533071 - Pág.
Total 240-241). É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do disposto no art. 526, do Código de Processo Civil, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”, sendo que o § 1º do referido dispositivo estabelece que “o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa”.
Ademais, consta que, “se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo” (art. 526, § 3º, do CPC), situação que se amolda ao caso em apreço, tendo em vista que o réu cumpriu voluntariamente a obrigação sem que o autor tenha apresentado oposição.
No caso em tela, como houve o pagamento espontâneo do montante condenatório por parte da demandada sem oposição do autor, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o processo nos termos do art. 526, § 3º, do CPC, DETERMINANDO a expedição dos competentes alvarás para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente e seu advogado, autorizando a retenção dos honorários contratuais.
Após, arquive-se os presentes autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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