TJRN - 0800626-17.2023.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800626-17.2023.8.20.9000 Polo ativo DANIELLE BARBOSA PEDRO Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ.
CLEXANE/ENOXPARINA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RISCO À VIDA DO NASCITURO.
PRECEDENTES DESTA CORTE (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0801658-28.2022.8.20.0000, 2ª CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
IBANEZ MONTEIRO, JULGADO EM 05/07/2022).
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por DANIELLE BARBOSA PEDRO, nos autos da ação ordinária proposta em face da UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (processo nº 0835389-19.2023.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz da 17º Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “possui trombofilia (CID-10 D68.8,) sendo do tipo MTHFR (Metileno Tetrahidrofolato Redutase) com mutação no gene Heterozigoto, bem como Polimorfismo do Gene PAI-1 nos genes 4G/5G, conforme faz prova o laudo médico anexo, NECESSITANDO de forma URGENTE fazer uso do fármaco solicitado com a finalidade de evitar eventos tromboembólicos, hipertensão gestacional, crescimento uterino restrito, abortamento e óbito fetal, durante toda gestação, tendo os fatos acima descritos sido comprovado por meio de laudo médico e exames”; “A gestante portadora de trombofilia não possui qualquer opção, senão fazer o uso da enoxaparina sódica ou rezar para não perder seu filho e sua vida, já que os anticoagulantes orais “mais comuns” trazem enorme risco de malformação fetal e, portanto, não podem ser utilizados durante a gestação”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para determinar que a agravada forneça “o total de 241 (duzentas e quarenta e uma) unidades do medicamento Enoxaparina Sódica, em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma trimestral (90 seringas a cada 3 meses, como de praxe – sendo 30 seringas para cada mês), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 10 (dez) a cada 3 (três) meses, sob pena sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa no valor de R$ 13.750,00 (treze mil setecentos e cinquenta reais), e aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento” e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar que a agravada adote as providências necessárias objetivando o custeio do medicamento enoxaparina sódica, nos termos constante no laudo médico acostado aos autos.
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento.
A agravada negou-se a fornecer o medicamento sob a alegação de que a disponibilização não está prevista no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS); excluída do instrumento contratual pactuado entre as partes, bem como por se tratar de fármaco que possui natureza domiciliar.
Os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
A negativa da operadora, consoante arrazoado, decorre da exclusão, na avença firmada entre as partes, da obrigação de fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, nos moldes do contrato anexado.
Sobre o assunto, insta consignar que o artigo 54, § 4º do CDC estabelece que se tratando de contrato de adesão, as cláusulas que impliquem limitação de direitos deverão ser redigidas com destaque (cuja fonte não será inferior ao corpo 12), de modo a facilitar a imediata e fácil compreensão do consumidor.
Eventuais exceções ao amplo atendimento médico e hospitalar devem ser realçadas para permitir a cristalina ciência do usuário.
Sobre a possibilidade do fornecimento do medicamento Clexane, já decidiu esta Corte de Justiça, recentemente: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA APELADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO CLEXANE/ENOXPARINA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E DO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA ANS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPIA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕES.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO (AC. 0805021-60.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Dj. 02/09/2020).
Destaco que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
A excepcionalidade do caso deve ser considerada como causa determinante, sem resultar interpretação ampla e geral a alcançar todos os demais casos em que se pretende impor aos planos de saúde a obrigação de fornecer medicamento de uso domiciliar.
Posto isso, voto por prover o recurso e confirmar a liminar anteriormente deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800626-17.2023.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de agosto de 2023. -
04/08/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 00:29
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:24
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:24
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0800626-17.2023.8.20.9000 AGRAVANTE: DANIELLE BARBOSA PEDRO Advogado(s): FLÁVIA DA CÂMARA SABINO PINHO MARINHO AGRAVADO: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por DANIELLE BARBOSA PEDRO, nos autos da ação ordinária proposta em face da UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (processo nº 0835389-19.2023.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz da 17º Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “possui trombofilia (CID-10 D68.8,) sendo do tipo MTHFR (Metileno Tetrahidrofolato Redutase) com mutação no gene Heterozigoto, bem como Polimorfismo do Gene PAI-1 nos genes 4G/5G, conforme faz prova o laudo médico anexo, NECESSITANDO de forma URGENTE fazer uso do fármaco solicitado com a finalidade de evitar eventos tromboembólicos, hipertensão gestacional, crescimento uterino restrito, abortamento e óbito fetal, durante toda gestação, tendo os fatos acima descritos sido comprovado por meio de laudo médico e exames”; “A gestante portadora de trombofilia não possui qualquer opção, senão fazer o uso da enoxaparina sódica ou rezar para não perder seu filho e sua vida, já que os anticoagulantes orais “mais comuns” trazem enorme risco de malformação fetal e, portanto, não podem ser utilizados durante a gestação”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para determinar que a agravada forneça “o total de 241 (duzentas e quarenta e uma) unidades do medicamento Enoxaparina Sódica, em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma trimestral (90 seringas a cada 3 meses, como de praxe – sendo 30 seringas para cada mês), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 10 (dez) a cada 3 (três) meses, sob pena sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa no valor de R$ 13.750,00 (treze mil setecentos e cinquenta reais), e aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento” e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
A agravada negou-se a fornecer o medicamento sob a alegação de que a disponibilização não está prevista no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS); excluída do instrumento contratual pactuado entre as partes, bem como por se tratar de fármaco que possui natureza domiciliar.
Os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do consumidor (CDC), consoante dispõe o Enunciado nº 608 da Súmula do STJ, razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e da interpretação do pacto negocial.
A negativa da operadora, consoante arrazoado, decorre da exclusão, na avença firmada entre as partes, da obrigação de fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, nos moldes do contrato anexado.
Sobre o assunto, insta consignar que o artigo 54, § 4º do CDC estabelece que se tratando de contrato de adesão, as cláusulas que impliquem limitação de direitos deverão ser redigidas com destaque (cuja fonte não será inferior ao corpo 12), de modo a facilitar a imediata e fácil compreensão do consumidor.
Eventuais exceções ao amplo atendimento médico e hospitalar devem ser realçadas para permitir a cristalina ciência do usuário.
Sobre a possibilidade do fornecimento do medicamento Clexane, já decidiu esta Corte de Justiça, recentemente: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA APELADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO CLEXANE/ENOXPARINA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E DO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA ANS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPIA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕES.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO (AC. 0805021-60.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Dj. 02/09/2020).
Destaco que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
A excepcionalidade do caso deve ser considerada como causa determinante, sem resultar interpretação ampla e geral a alcançar todos os demais casos em que se pretende impor aos planos de saúde a obrigação de fornecer medicamento de uso domiciliar.
Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, uma vez que caso não seja deferido o tratamento o agravante sofrerá danos a sua saúde. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar que a agravada adote as providências necessárias objetivando o custeio do medicamento enoxaparina sódica, nos termos constante no laudo médico acostado aos autos.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 17ª Vara Cível de Natal para o devido cumprimento.
Intimar a agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 13 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
17/07/2023 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:40
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0800626-17.2023.8.20.9000 AGRAVANTE: DANIELLE BARBOSA PEDRO Advogado(s): FLÁVIA DA CÂMARA SABINO PINHO MARINHO AGRAVADO: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por DANIELLE BARBOSA PEDRO, nos autos da ação ordinária proposta em face da UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (processo nº 0835389-19.2023.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz da 17º Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “possui trombofilia (CID-10 D68.8,) sendo do tipo MTHFR (Metileno Tetrahidrofolato Redutase) com mutação no gene Heterozigoto, bem como Polimorfismo do Gene PAI-1 nos genes 4G/5G, conforme faz prova o laudo médico anexo, NECESSITANDO de forma URGENTE fazer uso do fármaco solicitado com a finalidade de evitar eventos tromboembólicos, hipertensão gestacional, crescimento uterino restrito, abortamento e óbito fetal, durante toda gestação, tendo os fatos acima descritos sido comprovado por meio de laudo médico e exames”; “A gestante portadora de trombofilia não possui qualquer opção, senão fazer o uso da enoxaparina sódica ou rezar para não perder seu filho e sua vida, já que os anticoagulantes orais “mais comuns” trazem enorme risco de malformação fetal e, portanto, não podem ser utilizados durante a gestação”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para determinar que a agravada forneça “o total de 241 (duzentas e quarenta e uma) unidades do medicamento Enoxaparina Sódica, em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma trimestral (90 seringas a cada 3 meses, como de praxe – sendo 30 seringas para cada mês), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 10 (dez) a cada 3 (três) meses, sob pena sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa no valor de R$ 13.750,00 (treze mil setecentos e cinquenta reais), e aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento” e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
A agravada negou-se a fornecer o medicamento sob a alegação de que a disponibilização não está prevista no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS); excluída do instrumento contratual pactuado entre as partes, bem como por se tratar de fármaco que possui natureza domiciliar.
Os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do consumidor (CDC), consoante dispõe o Enunciado nº 608 da Súmula do STJ, razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e da interpretação do pacto negocial.
A negativa da operadora, consoante arrazoado, decorre da exclusão, na avença firmada entre as partes, da obrigação de fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, nos moldes do contrato anexado.
Sobre o assunto, insta consignar que o artigo 54, § 4º do CDC estabelece que se tratando de contrato de adesão, as cláusulas que impliquem limitação de direitos deverão ser redigidas com destaque (cuja fonte não será inferior ao corpo 12), de modo a facilitar a imediata e fácil compreensão do consumidor.
Eventuais exceções ao amplo atendimento médico e hospitalar devem ser realçadas para permitir a cristalina ciência do usuário.
Sobre a possibilidade do fornecimento do medicamento Clexane, já decidiu esta Corte de Justiça, recentemente: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA APELADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO CLEXANE/ENOXPARINA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E DO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA ANS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPIA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕES.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO (AC. 0805021-60.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Dj. 02/09/2020).
Destaco que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
A excepcionalidade do caso deve ser considerada como causa determinante, sem resultar interpretação ampla e geral a alcançar todos os demais casos em que se pretende impor aos planos de saúde a obrigação de fornecer medicamento de uso domiciliar.
Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, uma vez que caso não seja deferido o tratamento o agravante sofrerá danos a sua saúde. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar que a agravada adote as providências necessárias objetivando o custeio do medicamento enoxaparina sódica, nos termos constante no laudo médico acostado aos autos.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 17ª Vara Cível de Natal para o devido cumprimento.
Intimar a agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 13 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
13/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:15
Outras Decisões
-
06/07/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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