TJRN - 0812069-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:35
Determinado o arquivamento
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08/11/2023 14:23
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:35
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:35
Juntada de despacho
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Lourdes de Azevedo no Pleno Mandado de Segurança nº 0812069-31.2023.8.20.5001 Impetrante: Carlos Henryky de Melo da Silva Advogado: Ewerton Kaio Medeiros da Silva (OAB/PE 49.245) Impetrados: Secretário Adjunto da Secretaria da Administração do Estado do Rio Grande do Norte, Secretária de Estado da Administração do Estado do Rio Grande do Norte – SEAD/RN e Presidente do Instituto AOCP Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro (em substituição) D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Carlos Henryky de Melo da Silva, em face do Secretário Adjunto da Secretaria da Administração do Estado do Rio Grande do Norte, da Secretária de Estado da Administração do Estado do Rio Grande do Norte – SEAD/RN e do Presidente do Instituto AOCP, indicando como ato coator sua exclusão da lista de aprovados no concurso público nº 001/2022 da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNDASE/RN.
Após a exposição de suas razões, o impetrante requereu a concessão de medida liminar para determinar “a suspensão do ato da autoridade coatora, qual seja a publicação da lista convocatória da ampla concorrência para o TAF ou que seja determinada a imediata inclusão do nome do impetrante Carlos Henryky De Melo Da Silva na referida lista, garantindo-se, assim, a efetiva participação dele no Teste de Aptidão Física – TAF”. É o que importa relatar.
Como relatado, cinge-se a análise deste mandamus acerca da possibilidade ou não da participação do impetrante no Teste de Aptidão Física do concurso público para o cargo de agente socioeducativo da FUNDASE/RN, nos termos do Edital nº 01/2022.
Com efeito, depreende-se que o Edital nº 01/2022 estabelece, no item 16.1.1, que somente será convocado para participar do Teste de Aptidão Física (TAF) o candidato que for aprovado na prova discursiva (de acordo com o item 13.4.1), cuja classificação se der dentro do número máximo estabelecido na Tabela 16.1.
Assim, de acordo com a referida tabela, estariam aptos a realizar o TAF os candidatos inscritos nas vagas de ampla concorrência que atingissem até a 561ª colocação.
No entanto, em exame acurado da narrativa dos fatos deduzidos na exordial, e observando o conteúdo dos documentos acostados, observa-se que a presente ação mandamental não pode prosperar, devendo sua inicial ser indeferida de plano por ilegitimidade passiva ad causam.
O artigo 71 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte prevê: "Art. 71.
O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e Jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e: I - processar e julgar, originariamente: (...) e) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra atos do Governador da Assembleia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão, do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, ressalvada a competência dos Colegiados Regionais de Recursos, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores - Gerais e Comandantes da Polícia Militar;" Da detida análise dos autos, observa-se que a Secretária de Estado da Administração (ou o Secretário Adjunto) não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, vez que a conduta concreta de aprovar ou eliminar um candidato não está vinculada às prerrogativas próprias desta, o que inclusive já foi decidido monocraticamente no âmbito deste Tribunal de Justiça no autos do Mandado de Segurança nº 0806219-61.2023.8.20.0000 (publicado no DJE de 25/05/2023) e no Mandado de Segurança nº 0804064-85.2023.8.20.0000, da Relatoria do Desembargador Dilermando Mota Pereira, cujo trecho ora transcrevo: “Dito isto, é relevante destacar, mesmo em exame prefacial da controvérsia posta, e mesmo compreendendo a decisão que determinou a remessa do primeiro writ à competência desta Corte de Justiça, que a espécie NÃO atrai hipótese de competência originária deste Tribunal.
Isso porque a própria narrativa autoral, somada à documentação juntada ao mandamus, denota inexistir qualquer ato coator diretamente praticado por SECRETÁRIO de Estado, diversamente do que teria sido apontado na inicial do Mandado de Segurança que, na verdade, sequer chega a indicar a figura do ‘Secretário de Estado da Administração’ como Impetrado, mas sim (de modo genérico) a própria Secretaria de Estado da Administração (SEAD/RN), além do Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNDASE/ RN, este sabidamente não detentor de prerrogativa de foro, em conformidade com o artigo 71, inciso I, alínea “e”, da Constituição do Estado.
Oportuno destacar que a atecnia observada na exordial, no tocante à indicação da própria Secretaria de Estado no polo passivo do writ até poderia ser compreendida, em esforço de colaboração processual, como erro de índole material.
Porém, deve-se enfatizar, repita-se, que não há nos autos qualquer demonstração de ato coator diretamente praticado pelo Secretário de Estado da Administração, de modo que mesmo entendendo que a intenção da Impetrante seria a sua indicação no polo passivo do writ, é forçoso o reconhecimento imediato de sua ilegitimidade processual, com a consequente declaração de incompetência desta instância.
Note-se que a inaptidão da Impetrante foi declarada por decisão da Comissão Especial do Concurso da FUNDASE, e as previsões do edital que disciplina o certame questionado são claras ao apontar o INSTITUTO AOCP e a própria Comissão do Concurso como responsáveis pela gestão do certame e pela avaliação das fases de investigação social (e demais fases do concurso).
Observe-se que a Impetrante chegou a interpor recurso administrativo com as mesmas insurgências externadas neste writ, que foi exatamente examinado pela Comissão do certame, da qual não faz parte o Secretário de Estado (pelo que consta no processo), prevendo o edital (item 15.22) que “os recursos serão apreciados pela Comissão do Concurso Público que decidirá pelo deferimento ou não.
Uma vez deferido o recurso o candidato prosseguirá no certame, caso contrário, será definitivamente eliminado”.
Dessa forma, reconheço, de plano, a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração (SEAD), e a consequente incompetência absoluta desta Corte para o processamento e julgamento da ação mandamental, em sua competência originária, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em conformidade com o artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil.” (publicado em 11/04/2023).
Não é despiciendo ressaltar que matéria discutida nestes autos tem chegado reiteradamente ao exame desta Corte, porém comumente pela via recursal, já em agravos de instrumento ou recursos de apelação, o que reforça a ausência de substrato fático suficiente para atrair a necessária atuação da Corte em sua competência originária.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 10, caput, da Lei n.º 12.016/09, indefiro a inicial do writ em razão da ilegitimidade passiva e, por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, denegando a segurança requerida, consoante determina o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de julho de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator (em substituição) -
29/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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29/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 20:44
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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23/04/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
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20/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:15
Declarada incompetência
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24/03/2023 16:36
Conclusos para despacho
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20/03/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 20:09
Conclusos para decisão
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13/03/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 15:36
Conclusos para decisão
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12/03/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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