TJRN - 0837596-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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06/12/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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04/12/2024 20:59
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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04/12/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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06/11/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:58
Outras Decisões
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24/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 18:44
Conclusos para decisão
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04/08/2024 18:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837596-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FÁTIMA BORGES MARINHO REU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Os autos retornaram conclusos para implementação do código de movimentação da suspensão determinada na sentença de Id. 114037344.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:22
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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14/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:32
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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19/12/2023 05:33
Decorrido prazo de ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:33
Decorrido prazo de ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/11/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 22:12
Expedição de Alvará.
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16/11/2023 13:30
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837596-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FÁTIMA BORGES MARINHO REU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 17/8/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação de jurisdição voluntária ajuizada por MARIA DE FÁTIMA BORGES MARINHO, qualificada na inicial.
Noticia-se que a autora é avó materna e usufrutuária vitalícia do bem doado à menor GIOVANA MARINHO DANTAS, descrito como 01 (um) prédio residencial medindo 780m², localizado na rua Sargento Ovídio, nº 974, Barro Vermelho, Natal/RN, CEP: 59022-090, registrado no 6º Ofício de Notas desta Capital sob a matrícula 16.461, Livro 02.
Relata-se a existência de débitos fiscais e a necessidade de implementação de reformas estruturais, afirmando-se que o bem não está mais servível para uso próprio e nem sequer locação e que os investimentos a serem implementados fogem à realidade de pagamento da proprietária (menor), indicando-se como melhor solução a venda do prédio.
A inicial acompanha procuração e documentos.
Após diligências adicionais, parecer ministerial no Id. 103526455. É o relatório.
DECISÃO: Preambularmente, anote-se que a demanda está inserida nos procedimentos de jurisdição voluntária, previstos no art. 719 e, especificamente, no art. 725, III do Código de Processo Civil.
Outrossim, em casos como esse, aplica-se o artigo 723, parágrafo único do CPC, segundo o qual “o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente e oportuna”.
Sobreleva registrar, ademais, a inserção do pedido inaugural nas disposições relacionadas ao usufruto e alienação de bens de menores, de acordo com a legislação civilista em vigência.
Em primeiro momento, não se mostra imprescindível o cancelamento da cláusula de usufruto vitalício firmado em favor da requerente MARIA DE FÁTIMA BORGES MARINHO, conforme apontado pelo representante do parquet em seu parecer conclusivo.
Com efeito, a pugna inicial se sustenta a partir da necessidade de alienação do bem imóvel, visando o aproveitamento de seus rendimentos em favor, precedentemente, da menor proprietária, e, em segundo plano, da usufrutuária vitalícia.
Anote-se, nesse sentido, que não há requerimento de renúncia do direito real pela parte interessada, mas, ao contrário, há solicitação para o aproveitamento dos frutos da venda em favor da infante e da usufrutuária.
Além disso, o rol apresentado no artigo 1.410 do Código Civil é categórico em declinar as possibilidades de cancelamento do direito, deixando de se constatar, na espécie, quaisquer dos critérios alinhados à legislação de referência, não sendo aplicável ao caso até mesmo o inciso V da mencionada disposição legal.
Nesse quadro, a controvérsia apresentada ao Judiciário deve se deter exclusivamente à possibilidade de autorização da alienação, a partir das regras de administração dos bens dos filhos menores pelos pais (art. 1.689 e ss, CC).
Acerca do assunto, consoante dispõe o art. 1.689, II do Código Civil, “o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”.
Não obstante, o mesmo diploma legal indica que “não podem os pais alienar, ou gravar de ônus reais os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”.
Pois bem.
No caso em disceptação, a pretensão autoral está alicerçada pela anuência dos genitores da proprietária (Id. 103215764), seguindo-se de justificativa plausível a respeito do risco de perecimento/perda do bem imóvel, em decorrência do seu estado físico/estrutural (Id 10336504) e dos débitos condominiais e fiscais, indicados na ordem de R$ 58.025,28 (petição inicial).
Neste cenário, evidencia-se suficientemente comprovado o interesse ensejador da concessão do alvará, essencialmente porque a medida visa resguardar o patrimônio da menor e da usufrutuária, afastando a inviabilidade de manutenção do bem imóvel, transformando-o, na prática, em resultado financeiro com eficácia econômica possível de rentabilidade futura.
Corroborando com a interpretação, elucidativo excerto jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça: Em relação aos atos de simples administração do patrimônio, é possível concluir desde logo, à luz do art. 1.689 do CC/2002, que os pais estarão, em regra, autorizados a praticá-los, independentemente de prévia autorização judicial, se não importarem em efetiva disposição dos bens, como exercício do poder familiar a eles conferido pelo legislador.
Precedentes.
No que se refere aos atos de disposição do patrimônio, sobretudo em relação a bens imóveis, a prática desses atos está condicionada à demonstração de necessidade ou de interesse evidente da prole e, ademais, sempre condicionadas à prévia autorização do juiz. (REsp n. 2.059.140/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Nessa perspectiva, comprovado o proveito econômico, mostra-se indispensável, ademais, que o valor obtido na venda seja revertido para o pagamento dos débitos fiscais e, em seguida, direcionado a fundo em aplicação financeira, de titularidade da infante, permitindo-se que a usufrutuária autora se beneficie dos rendimentos do investimento, desde que o ganho não represente diminuição ou preterição de importância mínima assegurada à menor proprietária.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DETERMINAR a expedição de alvará judicial para autorização da venda do bem imóvel 01 (um) prédio residencial medindo 780m², localizado na rua Sargento Ovídio, nº 974, Barro Vermelho, Natal/RN, CEP: 59022-090, registrado no 6º Ofício de Notas desta Capital sob a matrícula 16.461, Livro 02.
DETERMINO que, tão logo seja realizada a venda, junte-se ao processo os comprovantes do negócio e dos pagamentos efetuados, indicando-se, na ocasião, a destinação dos recursos oriundos da transação.
EXPEÇA-SE o competente alvará, obedecidas as prescrições legais e formalidades habituais.
Em seguida, permaneçam os autos suspensos até posterior prestação de contas, durante 06 (seis meses).
Não sendo realizada movimentação processual no fim do tempo, intime-se a parte autora para prestar esclarecimentos sobre o negócio, com posterior vista ao MP.
Prestadas as contas e/ou ouvido o MP, retornem os autos conclusos para análise da regularidade, com prioridade.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/11/2023 18:04
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:38
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837596-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FÁTIMA BORGES MARINHO REU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Instado ao parecer de estilo, o representante do ministério público solicitou diligências (Id. 103526455).
Verificando-se a pertinência dos pontos levantados pelo parquet, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as diligências enumeradas na petição de Id. 103526455.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, novo encaminhamento dos autos ao representante do ministério público atuante nesta Unidade para parecer de estilo, no prazo legal.
Com a resposta, faça-se conclusão para urgências iniciais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:02
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837596-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FÁTIMA BORGES MARINHO REU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Ação sujeita aos procedimentos de jurisdição voluntária (art. 719 e seguintes do CPC).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Em se tratando do interesse de menor, intime-se o representante do ministério público atuante nesta Unidade para parecer de estilo, no prazo legal.
Com a resposta, faça-se conclusão para urgências iniciais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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