TJRN - 0808041-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2023 19:19
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO FEITOSA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE CLELSO FERREIRA ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO FEITOSA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE CLELSO FERREIRA ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
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17/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
17/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
16/09/2023 04:01
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 10:59
Juntada de Petição de ciência
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0808041-85.2023.8.20.0000.
Impetrantes: Dr.
José Clelso Ferreira Araújo Torquato – OAB/CE 43.455, Dra.
Ana Mikaela Bessa Feitosa – OAB/CE 43.454 e Dr.
João Francisco Feitosa – OAB/CE 40.885.
Paciente: Mateus Limeira de Azevedo.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados acima nominados, em favor de Mateus Limeira de Azevedo, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Relatam os impetrantes, em síntese, que o paciente foi preso, em 24/03/2023, em Juazeiro do Norte/CE, por força do cumprimento de um mandado de prisão preventiva expedido nos autos da Ação Penal 0103614-55.2015.8.20.0101, na qual responde pela suposta prática do crime tipificado no art. 121 do Código Penal.
Aduzem que, após a prisão, o paciente foi levado a “um setor de internação, pela situação crítica de saúde” (sic), tendo a audiência de custódia ocorrido apenas no dia 02/04/2023, sem a notificação do juízo competente, o que foi impugnado pela defesa, requerendo o relaxamento da prisão preventiva, pedido esse indeferido.
Sustentam a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, decretada com base na gravidade abstrata do delito e para a aplicação da lei penal, sem indicar elementos concretos para justificar a medida, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ressaltam que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, tem residência fixa e profissão definida.
Por fim, postulam a concessão liminar da ordem para revogar a custódia preventiva imposta ao paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, a confirmação da medida liminar.
Documentos foram acostados.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 20313013, que não existe outro processo em nome do paciente.
Liminar indeferida, ID 20382926.
A autoridade coatora prestou informações, ID 20501492.
A 5ª Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado, opiou pelo conhecimento e denegação da ordem, ID 20587668. É o relatório.
Decido.
Cinge-se o presente habeas corpus ao pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, com base na ausência de elementos concretos para justificar a custódia.
Ocorre que após o indeferimento do pleito liminar e antes de ser apreciado o mérito, a autoridade coatora, no processo de origem, revogou a prisão e expediu o alvará de soltura do paciente na Audiência de Instrução e Julgamento, nos seguintes termos, ID 106452899 dos autos originários: “Sem delongas, devo anotar que a prisão preventiva, como medida extrema, é cabível em casos excepcionais, pois a liberdade é a regra em face do princípio constitucional da presunção da inocência.
Assim, é imprescindível que seja demonstrada a necessidade da segregação, conforme prevê o art. 312 do CPP.
Após a instrução processual, a custódia cautelar, a meu sentir, não se afigura mais necessária, eis que os motivos ensejadores da sua decretação não subsistem.
Em sua manifestação, o Ministério Público, inclusive, requereu a revogação da prisão.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor de Mateus Limeira de Azevedo.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o acusado ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.” Sendo assim, verifica-se que deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal relativa à prisão preventiva, objeto do writ.
Nesse sentido já vem entendendo este Tribunal de Justiça.
Veja-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 15ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
PACIENTE EM LIBERDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ORDEM PREJUDICADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800255-86.2023.8.20.5400, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 13/07/2023, PUBLICADO em 13/07/2023) (grifos acrescidos).
Ante do exposto, tenho por prejudicado o presente pedido, em face da perda superveniente do objeto, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Natal, de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
13/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 21:36
Prejudicado o pedido de Mateus Limeira de Azevedo
-
02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE CLELSO FERREIRA ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO FEITOSA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE CLELSO FERREIRA ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO FEITOSA em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:45
Juntada de Informações prestadas
-
19/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0808041-85.2023.8.20.0000.
Impetrantes: Dr.
José Clelso Ferreira Araújo Torquato – OAB/CE 43.455, Dra.
Ana Mikaela Bessa Feitosa – OAB/CE 43.454 e Dr.
João Francisco Feitosa – OAB/CE 40.885.
Paciente: Mateus Limeira de Azevedo.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados acima nominados, em favor de Mateus Limeira de Azevedo, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Relatam os impetrantes, em síntese, que o paciente foi preso, em 24/03/2023, em Juazeiro do Norte/CE, por força do cumprimento de um mandado de prisão preventiva expedido nos autos da Ação Penal 0103614-55.2015.8.20.0101, na qual responde pela suposta prática do crime tipificado no art. 121 do Código Penal.
Aduzem que, após a prisão, o paciente foi levado a “um setor de internação, pela situação crítica de saúde” (sic), tendo a audiência de custódia ocorrido apenas no dia 02/04/2023, sem a notificação do juízo competente, o que foi impugnado pela defesa, requerendo o relaxamento da prisão preventiva, pedido esse indeferido.
Sustentam a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, decretada com base na gravidade abstrata do delito e para a aplicação da lei penal, sem indicar elementos concretos para justificar a medida, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ressaltam que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, tem residência fixa e profissão definida.
Por fim, postulam a concessão liminar da ordem para revogar a custódia preventiva imposta ao paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, a confirmação da medida liminar.
Documentos foram acostados.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 20313013, que não existe outro processo em nome do paciente. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a concessão de medida liminar em habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano.
Na presente ação, neste momento de cognição sumária, depreende-se que os documentos acostados e as alegações do impetrante não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal.
Isso porque os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, ID 20227454 - p. 109-111, e dos que a mantiveram, ID 20227454 - p. 127 e 264-267, pelo menos nesta fase processual, apresentam-se verossímeis, evidenciando que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, bem como os requisitos do art. 312 do CPP.
Do exame dos autos, verifica-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime inserto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), por fato ocorrido no dia 28/06/2015, tendo cumprido prisão preventiva até 01/04/2020, quando revogada por excesso de prazo, com aplicação de medidas cautelares diversas, incluindo o monitoramento eletrônico (ID 20227453- p. 84-85).
Ocorre que, em 20/04/2022, a autoridade impetrada decretou novamente a prisão preventiva do paciente, acolhendo manifestação ministerial, em face da notícia do rompimento da tornozeleira eletrônica pelo paciente, ID 20227454 - p. 109-111.
Veja-se: “[...] no tocante ao periculum libertatis, verifica-se que a decretação da prisão preventiva do réu afigura-se necessária para garantia de aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado fora posto em liberdade mediante cumprimento das condições previstas nos arts. 319, inciso IX, 327, 328 do CPP (ID 76745628 - pág. 23), dentre as quais consta o monitoramento eletrônico.
Não obstante, verifica-se que o denunciado rompera a tornozeleira eletrônica, tendo a CEME informando no ofício constante no ID 74676003 - pág. 17 que em decorrência disso tornou-se impossível a monitoração tendo em vista inclusive o desligamento do equipamento.
Por oportuno, analisando os autos verificou-se que o acusado mudou de endereço sem que previamente requeresse autorização a este juízo, consoante consta na decisão que revogou a prisão preventiva do denunciado, alegando que o acusado encontrava-se ameaçado por uma facção criminosa, porém não juntou aos autos sequer eventual noticia criminis sobre a ameaça alegada o que resta de concreto foi o descumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico por parte do acusado. [...] Diante desse cenário, concretamente justificada (e recomendada) a prisão cautelar do acusado para fins de garantia da aplicação da lei penal, cabe destacar, por fim, que não há que se falar, no caso vertente, em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que o descumprimento pelo réu do compromisso firmado, por si só, evidencia a insuficiência de tais instrumentos para obstar a práticas que se pretende coibir. [...]” (sic) (ID ID 20227454 - p. 109-111) (grifos acrescidos) E o indeferimento do pleito de revogação, em duas decisões, foi fundamentado nos seguintes termos: “[…] Inicialmente, o requerente se encontra na condição de foragido desde a decretação de sua prisão.
Assim sendo, entende este Juízo que persiste caracterizada a hipótese autorizadora da prisão preventiva de se resguardar a aplicação da Lei Penal, até porque o acusado teve sua prisão preventiva revogada em substituída por medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais o monitoramento eletrônico e veio a romper o monitoramento eletrônico. […]” (sic) (ID 20227454 - p. 127, na data de 19/12/2022) “[...] Assim sendo, a revogação da referida medida cautelar somente se justifica pela superveniência de fato que torne insubsistentes as razões que a fundamentaram.
No caso em testilha, observa-se que o contexto fático jurídico que ensejou a custódia preventiva do Requerente, em que pese a sedução dos argumentos levantados pela Defesa, mantêm-se substancialmente inalterado, não tendo sido agregado aos autos qualquer elemento novo suficientemente capaz de desconstituir os motivos da decretação da medida cautelar.
Repise-se que desde a decretação da prisão do Requerente, até a presente data, não se observa nenhum fato superveniente que desnature os motivos e fundamentos que levaram à prisão preventiva corretamente decretada.
Por fim, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese, em que o atraso no encerramento da instrução criminal não extrapolou os limites da razoabilidade. […]” (sic) (ID 20227454 - p. 264-267, na data de 06/06/2023) Consta, assim, das referidas decisões, que estão presentes a materialidade e os indícios da autoria, e que ficou demonstrada a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente rompeu a tornozeleira eletrônica, após ter a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas, além de ter mudado de endereço sem autorização judicial prévia, elementos que justificam a medida constritiva decretada.
Em análise sumária, portanto, depreende-se que a suposta ilegalidade da prisão não se apresenta patente, passível de ser revogada liminarmente, não se configurando irrefutável o pontuado constrangimento ilegal.
Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à apontada autoridade coatora, a fim de que preste informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 13 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
17/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:53
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
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09/07/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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