TJRN - 0802173-49.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES VIEIRA NETO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO DE MESQUITA PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:51
Decorrido prazo de KARINA FRANCISCA DE ANDRADE SHONO em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 04:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0802173-49.2024.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que os embargos de declaração de ID 151639690 foram apresentados tempestivamente em data 16/05/2025 pela parte ré VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS, PEÇAS E MOTORES LTDA.
Certifico que para efeito de contagem de prazo foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da sentença pela autora: 15/05/2025 Data final para apresentação dos embargos: 22/05/2025.
Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e em conformidade com o art. 1.023, §2º do CPC, procedo a intimação das demais para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
PARELHAS, 28 de agosto de 2025.
GABRIEL GERMANO MACIEL Técnico Judiciário -
28/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2025 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0802173-49.2024.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO de ID * foi apresentado tempestivamente em data de 04/06/2025 pela parte promovido.
Certifico que para efeito de contagem de prazo foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da requerida: 16/05/2025 Data final para apresentação da Apelação: 06/06/2025 Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da apelada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões.
Parelhas/RN, 5 de agosto de 2025.
PARELHAS, 5 de agosto de 2025.
CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Analista Judiciário/Auxiliar Administrativa -
05/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:11
Decorrido prazo de KARINA FRANCISCA DE ANDRADE SHONO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES VIEIRA NETO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE BURIL WEBER em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0802173-49.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINERAC?O SERRANA LTDA - ME REU: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, NOVO MUNDO CAMINHOES E EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS MOTORES E PECAS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO MINERAÇÃO SERRANA LTDA - ME ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do MAN LATIN AMÉRICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e outros, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora, em resumo, que adquiriu um caminhão VW Meteor, modelo TJ4VBG - 29.520 METEOR 6X4, placa RGG0J07, chassi 9539BSTJ4MR200462, ano de fabricação 2020,em 02 de março de 2021, o caminhão VW Meteor, modelo TJ4VBG - 29.520 METEOR 6X4, placa RGG0J07, chassi 9539BSTJ4MR200462, ano de fabricação 2020, para o transporte de minério, atividade essencial para as operações da empresa junto a requerida, todavia, afirma que, em meados do mês de fevereiro do ano de 2024, o veículo apresentou defeitos, bem como que, por diversas vezes apresentou defeitos, o que ocasionou a paralisação do veículo por 144 (cento e quarenta e quatro) dias.
Anexou documentos.
Ao final, requer a indenização por danos materiais no valor total de R$ 90.055,00 (noventa mil e cinquenta e cinco reais) em razão do período em que o veículo ficou paralisado, precisando arcar com fretes de veículos particulares para suprir a função do caminhão, bem como indenização por danos morais no valor a ser fixado por este juízo.
Citados, os réus impugnaram os pedidos autorais (IDs 142345470, 142345470, 142412002 e 147008783 Intimada, a parte autora apresentou réplicas (ID 144230728, 144232199, 147778850).
Intimada para produção de outras provas, os réus pugnaram pelo julgamento antecipado, enquanto a parte autora nada disse (ID 150102279).
II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
II. a) Da preliminar- ausência de indicação correta do valor da causa Com relação à preliminar de ausência de indicação correta do valor da causa, entendo que a demandada não assiste razão, tendo em vista que o valor atribuído à causa foi de R$ 90.055,00 (noventa mil e cinquenta e cinco reais), referente aos danos materiais, bem como que, com relação aos danos morais, caberá a este juízo arbitrar o valor proporcional ao caso.
Rejeito a preliminar analisada.
II. b) Das preliminares- inexistência de relação de consumo e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Com relação a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entendo por que não merece acolhimento, uma vez que, embora a parte ré alegue que não faz parte do rol exposto no caput do art. 3º do CDC, bem como que a referida legislação não seria aplicável ao caso, é notório que a demandada presta serviços no mercado de consumo.
Conforme esclarecido na própria peça contestatória, na qual ofereceu serviços aos a parte autora, enquadrando-se no conceito de fornecedor previsto na referida norma jurídica.
Rejeito a preliminar.
II.c) Das preliminares- ilegitimidades passivas das requeridas NOVO MUNDO CAMINHÕES E VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS Com relação a preliminar da ilegitimidade passiva, entendo que não merece acolhimento.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no processo de fornecimento de bens/serviços quando existe dano ao adquirente final, de forma que todos os envolvidos são igualmente responsáveis pelos prejuízos causados ao consumidor.
Conforme jurisprudência do STJ, a melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa a toda a cadeia do fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. (REsp.1058221/PR julgado em 04/10/2011 DJe 14/10/2011.).
Registra o mesmo julgado que fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que integrarão o polo passivo da ação podendo exercitar sua pretensão contra todos ou apenas alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência.
Assim, rejeito a preliminar analisada.
II) d) Do mérito Passo ao julgamento do mérito, por entender suficiente que as provas documentais são suficientes para o julgamento da causa (CPC, art. 355, I).
Percebe-se que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (artigos 2º e 3ºdo Código de Defesa do Consumidor).
Consoante artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Neste sentido, para se caracterizar a responsabilidade do réu, afigura-se suficiente comprovar a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Para a exclusão desta responsabilidade, é necessária a comprovação da ocorrência de alguma das excludentes enumeradas no parágrafo terceiro do artigo 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, entendo que restou comprovada a falha na prestação de serviço.
Explico.
Dispõe o CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Desse modo, com análise aos autos (ID 137070093), narra a parte autora que: ‘’Em meados de fevereiro de 2024, o veículo começou a apresentar falhas no sistema de transmissão.
Imediatamente, foi levado à Concessionária Gama, em Campina Grande […] Apenas dias após o suposto reparo, no dia 01 de março de 2024, o caminhão apresentou falha novamente, desta vez na cidade do Recife-PE, sendo transportado por reboque até a Concessionária Novo Mundo […] a Novo Mundo concluiu o conserto em 05 de abril de 2024, quando liberou o veículo para retirada, ou seja, o veículo ficou parado por 34 dias […] no dia 08 de abril de 2024, o mesmo problema ocorreu, qual seja, o caminhão perdeu o engate das marchas, acusando falha no painel […] Somente em 24 de julho de 2024, na Via Diesel, o caminhão foi finalmente liberado […].’’ Observa-se que o veículo Caminhão apresentou defeitos nas três concessionarias.
Nota-se que o veículo apresentou defeito no período superior a 30 (trinta) dias entre 01.03.2024 a 05.04.2024 e de 08.04.2024 a 24.07.2024, na concessionaria para o efetivo conserto, conforme se observa no comprovante de retirada do veículo de ID 137070118.
Desse modo, caberia a parte ré, tendo em vista a inversão do ônus da prova, comprovar que o autor exigiu, nos termos do art. 18, §1º, do CDC: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço’’.
Sendo assim, com a análise dos documentos apresentados, constata-se que a parte ré não comprovou o fato alegado, o que, diante dos fatos, evidencia que a parte autora não teve outra opção senão aguardar o período estabelecido pela parte ré para usufruir do produto.
Nesse sentido, diante dos documentos apresentados nos autos, entendo que houve falha na prestação de serviço, razão pela qual, deverá a parte ré arcar com os valores decorrentes dos danos materiais sofridos pela autora, tendo em vista que a mesma arcou com o valor R$ 90.055,00 (noventa mil, e cinquenta e cinco reais) referente aos fretes de outro veículo no período em que o Caminhão esteve em reparo.
Entendo, de igual modo, que ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
No caso em tela, a parte autora, sofreu com a demora na entrega de seu veículo, precisando arcar com fretes para suprir a sua necessidade.
Configurado dano moral, deve-se fixar o quantum.
Este magistrado entende que é justo e razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na linha de raciocínio aqui desenvolvida, trago à baila julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA EM ENTREGA DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE ALEGA NULIDADE DE SENTENÇA ANTE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
NULIDADE DE SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SOLIDARIEDADE QUE FACULTA AO CREDOR OPTAR PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS RESPONSÁVEIS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 114 DO CPC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
CONCESSIONÁRIA QUE CONTRIBUIU PARA A OFERTA DO BEM RESPONDE PELO VÍCIO QUE VENHA A IMPEDIR OU DIFICULTAR SUA REGULAR FRUIÇÃO.
EXEGESE DO ART. 18 DO CDC.
VEÍCULO ADQUIRIDO NA MODALIDADE “VENDA DIRETA” E REVENDIDO PELA CONCESSIONÁRIA.
AUTOMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PRAZO ESTIPULADO.
ENTREGA QUE SÓ OCORREU APÓS MEDIDA LIMINAR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE TROUXE TRANSTORNOS À PARTE AUTORA.
VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
REYNALDO ODILO MARTINS SOARESJuiz Relator(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806575-69.2020.8.20.5106, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025- Grifos acrescidos).
EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
SERVIÇO PROTEÇÃO VEICULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMPUTADO À ASSOCIAÇÃO E AO PRESTADOR DE SERVIÇO.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO REPARO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824103-48.2022.8.20.5106, Mag.
SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/10/2024, PUBLICADO em 01/10/2024- Grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares e, no mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 90.055,00 (noventa mil, e cinquenta e cinco reais), a título de danos materiais em favor da parte autora, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros incidem na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros incidem na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Custas e honorários advocatícios a serem arcados pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
14/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2025 05:59
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 05:59
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de KARINA FRANCISCA DE ANDRADE SHONO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de KARINA FRANCISCA DE ANDRADE SHONO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES VIEIRA NETO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES VIEIRA NETO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:14
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:00
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802173-49.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINERAC?O SERRANA LTDA - ME REU: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, NOVO MUNDO CAMINHOES E EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS MOTORES E PECAS LTDA DESPACHO Verifico que as empresas rés já foram citadas e apresentaram contestações impugnando as alegações autorais.
Ainda, verifico que consta réplica escrita pela autora acerca de cada contestação apresentada, rechaçando as teses levantadas pelos demandados.
Assim sendo, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
08/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS MOTORES E PECAS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS MOTORES E PECAS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:56
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0802173-49.2024.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que a contestação apresentadas no ID 147008783 foi protocolada tempestivamente em 29.03.2025 pela parte ré VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS, PEÇAS E MOTORES LTDA.
Para efeito de contagem de prazo, foram considerados os seguintes dados extraídos dos automóveis: Dados da citação da parte réu: 12.03.2025 Dados finais para apresentação da contestação: 02.04.2025 Certifico, ainda, que o prazo legal foi integralmente observado, não havendo qualquer irregularidade quanto à tempestividade da manifestação apresentada.
Por fim, informamos que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentadas nos autos.
PARELHAS, 31 de março de 2025.
CLAUDIO ARAUJO DA SILVA Analista Judiciário -
31/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 20:14
Juntada de diligência
-
27/02/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 01:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 00:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:57
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES VIEIRA NETO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES VIEIRA NETO em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2025 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 16:31
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
26/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100476-41.2015.8.20.0114
Mprn - 2 Promotoria Canguaretama
Lenilda Varela da Costa
Advogado: Alexandre Cesar Olimpio Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2015 00:00
Processo nº 0805133-38.2025.8.20.5124
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Ricardo Ferreira Bentes
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 12:50
Processo nº 0800113-81.2024.8.20.5001
Fernanda Camara Rodrigues
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Rita Luana Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 14:40
Processo nº 0920573-68.2022.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Lorena Raquel Pimentel Soares Dantas
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 17:02
Processo nº 0802348-88.2024.8.20.5108
Gliciane Patricia de Souza
Reginaldo Alves da Silva
Advogado: Gliciane Patricia de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2024 18:19