TJRN - 0802573-95.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 23:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802573-95.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL WEST VILLAGE EXECUTADO: DAVID ALVES DA SILVA DESPACHO Indefiro o pedido de penhora do imóvel, ante a discrepância entre o valor da dívida e o provável valor do bem.
Tomo essa medida em atenção ao princípio da menor onerosidade ao executado.
Neste sentido preceitua o artigo 805 do CPC: Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Denota-se, ainda, que somente foi realizada a penhora on line, existindo outras medidas expropriatórias passíveis de serem realizadas.
Assim sendo, intime-se a parte autora para indicar bens móveis da parte demandada, passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se NATAL/RN, 1 de setembro de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 06:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802573-95.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL WEST VILLAGE EXECUTADO: DAVID ALVES DA SILVA DESPACHO Diante da penhora via SISBAJUD ter restado negativa/irrisória, foi feito o desbloqueio, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, caso tenha, para informar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por inexistência de bens.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:38
Decorrido prazo de DAVID ALVES DA SILVA em 30/06/2025.
-
26/06/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 09:32
Juntada de diligência
-
16/06/2025 07:29
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2025 04:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2025 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 21:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802573-95.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL WEST VILLAGE EXECUTADO: DAVID ALVES DA SILVA DESPACHO Ante a tentativa frustrada de citação da parte executada, o exequente requer a tentativa de citação via WhatsApp.
Indefiro tal pedido, uma vez que, dada a natureza da ação, não há como ser expedido um mandado de citação e penhora pela via requerida, necessitando da diligência do Oficial de Justiça in loco.
Além disso, tal medida é excepcional, existindo outras diligências à disposição deste juízo para a busca do endereço atualizado, as quais ainda não foram tentadas.
Sendo assim, determino que intime-se a parte exequente para informar novo endereço do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 03:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802573-95.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL WEST VILLAGE EXECUTADO: DAVID ALVES DA SILVA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a citação não foi recebida pessoalmente pela parte ré, e sim possivelmente por funcionário do condomínio autor, conforme Aviso de Recebimento acostado no ID. 147003161.
Assim, considerando que a parte ré não se manifestou nos autos e visando evitar possíveis nulidades, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, juntar o protocolo de entrega de correspondências, a fim de comprovar que a citação foi efetivamente entregue à parte demandada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. .
NATAL/RN, 31 de março de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 10:05
Decorrido prazo de DAVID ALVES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 10:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 22:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801093-22.2025.8.20.5121
Messias Madson do Nascimento de Souza
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 10:10
Processo nº 0801328-86.2025.8.20.5121
Brenio Felipe Moura da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 22:44
Processo nº 0801209-82.2025.8.20.5103
Maria das Vitorias Rodrigues dos Santos
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Daniel Lopes de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 09:16
Processo nº 0807156-94.2023.8.20.5004
Elvira Maria de Mariz Nobrega Melo
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Elvira Maria de Mariz Nobrega Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 09:32
Processo nº 0807410-13.2022.8.20.5001
Fatima Maria Fonseca de Almeida
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2022 08:51