TJRN - 0800687-37.2020.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/02/2025 11:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/02/2025 07:55 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/02/2025 07:55 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 13:27 Publicado Intimação em 19/09/2024. 
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                                            26/11/2024 13:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            07/10/2024 17:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800687-37.2020.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ Polo Passivo: JUSCELINO MEDEIROS JOSUE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
 
 Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
 
 Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
 
 CAICÓ, 17 de setembro de 2024.
 
 ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            17/09/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2024 04:26 Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 16/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 06:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 15:27 Juntada de Petição de apelação 
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                                            20/08/2024 22:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            20/08/2024 22:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            20/08/2024 22:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            20/08/2024 22:43 Publicado Intimação em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 22:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            20/08/2024 22:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            20/08/2024 22:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800687-37.2020.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ REU: JUSCELINO MEDEIROS JOSUE SENTENÇA I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo JUSCELINO MEDEIROS JOSUE em face da Sentença de ID 111887255, que julgou procedente o pedido.
 
 Afirma, em suma, que a sentença ora impugnada apresenta omissão no julgado, requerendo que se atribua efeitos infringentes ao propósito, de modo a retificar o teor da r.
 
 Sentença embargada, de forma a ser reconhecida a prescrição dos débitos que se encontravam vencidos há mais de 5 (cinco) anos em 04/02/2022 e a improcedência do feito, vez que não há elementos que comprovem os valores acertados no momento da contratação e a anuência da parte Embargante acerca das cobranças denominadas “contribuições”.
 
 A parte embargada se manifestou nos autos em ID 121396770. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
 
 Analisando a Sentença de ID 111887255, percebo que todos os fundamentos estão devidamente amparados pela legislação vigente, não possuindo nenhum tipo contradição ou omissão acerca do que foi descrito ao longo do seu arcabouço.
 
 Quanto os argumentos de omissão do julgado, entendo que não merecem prosperar, pois o réu foi revel e, portanto, não arguiu nenhuma prejudicial de mérito, de modo que não entendeu este juízo ser caso de prescrição.
 
 Verifico que a parte embargante, a bem da verdade, pretende redesenhar as nuances relativas ao mérito, o que é irrealizável em sede de embargos declaratórios.
 
 Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento do magistrado, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material.
 
 Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
 
 Esgotada a jurisdição de primeiro grau, não cabe ao juiz repronunciar-se acerca da matéria sobre a qual já decidiu.
 
 A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissão na sua fundamentação, tampouco qualquer tipo de fundamentação genérico em sua estrutura.
 
 Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
 
 III - CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de ID 111887255 em todos os seus termos.
 
 Quanto à Justiça Gratuita, este pedido pode ser deferido em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira do requerente, conforme se verifica do teor do artigo 99, § 1º do CPC/15, in verbis: “Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.” Dessa forma, concedo neste momento a gratuidade judiciária.
 
 Deve ser registrado o efeito ex nunc da decisão que concede a gratuidade de justiça, não retroagindo para abarcar os atos processuais anteriormente praticados Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Caicó/RN, 8 de julho de 2024.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            16/08/2024 22:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 17:16 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Juscelino. 
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                                            08/07/2024 17:16 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            08/07/2024 14:14 Conclusos para julgamento 
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                                            08/07/2024 14:13 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2024 14:12 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2024 12:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/05/2024 20:45 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/04/2024 13:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2024 11:05 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2024 11:05 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/04/2024 11:02 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            30/04/2024 11:02 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2024 13:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/02/2024 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 16:54 Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 13:18 Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 05/02/2024 23:59. 
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                                            14/12/2023 14:38 Publicado Intimação em 14/12/2023. 
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                                            14/12/2023 14:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            14/12/2023 14:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            13/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800687-37.2020.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ REU: JUSCELINO MEDEIROS JOSUE SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – FUNDAÇÃO ASSEFAZ, representada na pessoa de seu presidente, PEDRO CLÓVIS SANTARO ARAKE contra JUCELINO MEDEIROS JOSUE.
 
 Aduz a parte autora, em síntese, que: a) É uma entidade de autogestão em assistência a saúde, destituída de qualquer finalidade lucrativa, cujos planos não estão abertos ao mercado, sendo restritos ao grupo fechados de associados; b) Que a parte requerida aderiu ao plano de saúde operado pela requerente, no plano safira apartamento empresarial, e que ficou obrigado de arcar com as contraprestações mensais. c) Que o requerido deixou de arcar com a contribuição referente às competências de 07/2016, 08/2016, 09/2016, 10/2016, 11/2016, 12/2016, 01/2017, 02/2017 e 03/2017, as quais somam a quantia de R$ 5.631,20 (cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e vinte centavos) sem a incidência de juros e correção monetária. d) Que fez a tentativa de resolução extrajudicial enviando comunicado de débito e carta de cancelamento via Aviso de Recebimento – AR, todavia, sem êxito.
 
 Ao final requereu pela justiça gratuita, pela audiência de conciliação, procedência dos pedidos a fim de que a parte requerida fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 5.631,20 (cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e vinte centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data do inadimplemento de cada mensalidade até a data do efetivo pagamento, além da aplicação da multa contratual de 2% (dois por cento); Pelo pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 20%.
 
 A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 54310910 a ID 54310921.
 
 Em id. 54310919 foi anexado a AR e carta de cobrança.
 
 No id. 54310919 consta a demonstração de extrato de utilização dos serviços pelo requerido.
 
 Determinada citação das partes requeridas e o deferimento da assistência judiciária gratuita em id. 54773177.
 
 Designada audiência conforme id. 55616240.
 
 Citação em id. 55616241.
 
 Aviso de recebimento com a informação de que o endereço da parte requerida havia mudado, conforme id. 56556555.
 
 Solicitação pela parte requerente de pesquisa do endereço do requerido nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme id. 56734354.
 
 Decisão do id. 56991252 indeferindo o pedido de pesquisa dos meios de localização da parte demandada, intimando a parte autora para informar o endereço atualizado da parte ré.
 
 Petição de id. 59076235 pela parte autora requerendo que as telefonias móveis (VIVO, OI, CLARO, TIM, GVT) indiquem endereços eventualmente informados pelo requerido a estas.
 
 Manifestação de desinteresse na audiência de conciliação pela parte autora conforme id. 59378232.
 
 Certidão de audiência cancelada conforme id. 59410879.
 
 Decisão de id. 73543467 indeferindo o pedido de id. 59076235 e reconsiderando o pedido formulado em id. 56734354 deferindo a consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e, por último, INFOJUD, a fim de encontrar endereço do demandado.
 
 Petição de id. 76045740 informando o endereço do requerido.
 
 Certidão de citação do requerido conforme id. 78254786 Decorrido prazo do requerido.
 
 Petição anexada aos autos pela parte autora requerendo a revelia do requerido conforme id. 79578417 Certidão de decurso de prazo pela parte requerida no id. 88618162.
 
 Decretada a revelia em decisão de id. 100446334 Despacho de determinação para que os autos retornem conclusos para sentença em id. 106504824 É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da pretensão autoral consiste na cobrança de débitos referentes ao ano de 2016 a 2017 por utilização do plano de saúde.
 
 Além das alegações da parte autora informando a inadimplência da parte demandada, registro que esta foi devidamente intimada conforme o id. 78254786, e transcorreu seu prazo para apresentação de defesa, fato que enseja a aplicação dos efeitos da revelia, conforme o art. 344, do CPC.
 
 Art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
 
 Mediante a explícita determinação legal não há sequer o que questionar a respeito do inadimplemento contratual da parte demandada, restando autorizada a sua responsabilização em cumprir com a obrigação contratual, não havendo outro entendimento senão de que a parte autora promovente faz jus ao pleito reclamado, pois, apesar de citado, o requerido nada falou sobre a sua inadimplência, não juntando provas que elidissem as alegações autorais, ou mesmo comprovantes dos pagamentos efetuados.
 
 Eis o precedente cabível: AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL.
 
 REVELIA.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva.
 
 No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47).
 
 Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito.
 
 Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
 
 Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento.
 
 Ação procedente.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10014740320188260246 SP 1001474-03.2018.8.26.0246, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021).
 
 Segundo o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Deixando de fazer a prova respectiva, a demandada sucumbe ao que foi pedido pelo demandante, que juntou aos autos o contrato (Id 54310914), o extrato de utilização (Id 54310920), bem como o AR da cobrança extrajudicial realizada (Id 54310919).
 
 Diante do descumprimento contratual (inadimplência) pela parte ré, o que enseja a imposição de multa e juros, cabível a atualização do débito nos termos expostos pelo demandante.
 
 Desta feita, sob tais premissas, há de se concluir pela verossimilhança dos fatos narrados na exordial, devendo o pedido autoral ser acolhido.
 
 II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, e em decorrência, condeno a parte demandada a pagar aquela a importância de R$ 5.631,20 (cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e vinte centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data do inadimplemento de cada mensalidade até a data do efetivo pagamento, além da aplicação da multa contratual de 2% (dois por cento); Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte demandada.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            12/12/2023 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 14:31 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/11/2023 16:56 Conclusos para julgamento 
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                                            05/09/2023 19:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2023 11:44 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2023 11:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2023 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2023 07:41 Publicado Intimação em 17/07/2023. 
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                                            17/07/2023 07:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
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                                            14/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800687-37.2020.8.20.5101 AUTOR: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ REU: JUSCELINO MEDEIROS JOSUE DECISÃO Vistos, etc.
 
 O artigo 344 do NCPC dispõe que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
 
 Assim sendo, diante da falta de resposta da parte ré, conforme certificado no ID 88618162, decreto a revelia do demandado, contra quem os prazos passarão a fluir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (NCPC, art. 346, caput).
 
 Considerando o lapso temporal decorrido desde a última manifestação nos autos, intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos e informe se pretende produzir novas provas ou se requer o julgamento antecipado da lide.
 
 Ressalto, desde logo, que não serão admitidos pedidos genéricos (STF, Agravo Regimental em Ação Cível Originárias nº 445-ES, rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 4/6/1998).
 
 Desse modo, requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (v.g. grafotécnica, contábil, médica, etc), a especialidade do perito a ser nomeado (v.g. médico ortopedista, médico psiquiatra, engenheiro civil, engenheiro mecânico, etc) e o objeto da perícia (v.g. documento de folha tal dos autos, parte do corpo do periciado, construção localizada na rua tal, etc).
 
 Fica a parte ciente de que o requerimento de prova deverá ser devidamente justificado, de modo que requeira a prova e indique expressamente a qual fato está relacionada.
 
 No caso de requerimento de audiência de instrução, deve trazer rol de testemunhas, também apontando qual fato pretende provar com o depoimento da testemunha indicada.
 
 Não sendo requerida a produção de provas, autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 P.I.
 
 CAICÓ /RN, na data registrada no sistema.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/07/2023 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 20:42 Decretada a revelia 
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                                            15/09/2022 07:54 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2022 07:53 Decorrido prazo de citada em 03/03/2022. 
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                                            11/03/2022 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2022 02:10 Decorrido prazo de JUSCELINO MEDEIROS JOSUE em 03/03/2022 23:59. 
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                                            06/02/2022 10:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/02/2022 10:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/01/2022 17:18 Expedição de Mandado. 
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                                            23/11/2021 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2021 11:05 Juntada de documento de comprovação 
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                                            09/11/2021 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2021 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2021 12:12 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/10/2021 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2021 13:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/10/2021 14:03 Outras Decisões 
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                                            06/08/2021 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2021 13:54 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            06/08/2021 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2021 10:57 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            02/09/2020 11:42 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2020 11:29 Audiência conciliação cancelada para 03/09/2020 09:00. 
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                                            01/09/2020 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2020 14:32 Exclusão de Movimento 
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                                            25/08/2020 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2020 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2020 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2020 17:23 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            27/06/2020 07:30 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/06/2020 23:59:59. 
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                                            24/06/2020 15:34 Outras Decisões 
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                                            23/06/2020 09:36 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2020 09:35 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            15/06/2020 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2020 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2020 10:44 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            07/05/2020 14:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/05/2020 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2020 13:58 Audiência conciliação designada para 03/09/2020 09:00. 
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                                            03/04/2020 10:57 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            02/04/2020 17:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2020 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2020 12:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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