TJRN - 0111445-61.2018.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0111445-61.2018.8.20.0001 RECORRENTE: THIAGO SAULLO COSTA DE MEDEIROS ADVOGADO: SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 30014250) interposto por THIAGO SAULLO COSTA DE MEDEIROS, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26631432) restou assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OU SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DOS PROCESSOS PENAIS RELATIVAMENTE AOS MESMOS FATOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
BOMBEIRO MILITAR.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
ALEGADA NULIDADE DO PAD DEVIDO O INTERROGATÓRIO TER SIDO REALIZADO ANTES DO LIBELO ACUSATÓRIO E DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ALÉM DESTA PEÇA INICIAL NÃO TER REALIZADO O ADEQUADO ENQUADRAMENTO ÀS NORMAS DISCIPLINARES.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO DA POLÍCIA MILITAR QUE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DA ORDEM DE ATOS SUSCITADA.
COMPLEMENTAÇÃO DO LIBELO ACUSATÓRIO COM POSTERIOR OPORTUNIDADE DE NOVAS ALEGAÇÕES FINAIS.
PREJUÍZO À DEFESA DO ACUSADO NÃO EVIDENCIADO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL MILITAR QUE FOI RESPEITADO.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos e não providos (Id. 29240820).
Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 5º, LV, da CF.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32008303). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 5º, LV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660/STF), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta afronta ao contraditório, à ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional, que configura ofensa indireta ou reflexa à CF.
A respeito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) Tema 660/STF Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 660/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0111445-61.2018.8.20.0001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 30014250) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0111445-61.2018.8.20.0001 Polo ativo THIAGO SAULLO COSTA DE MEDEIROS Advogado(s): SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0111445-61.2018.8.20.0001 EMBARGANTE: THIAGO SAULLO COSTA DE MEDEIROS ADVOGADO: SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou argumentos de nulidade em processo administrativo disciplinar, especialmente quanto ao contraditório e à ampla defesa.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material, omissão ou contradição no julgamento de argumentos relacionados à ordem das oitivas em processo administrativo disciplinar e à ausência de diligências solicitadas pelo recorrente.
III.
Razões de decidir Não se verificam omissão, contradição ou obscuridade no julgado, que analisou de maneira clara e suficiente as alegações de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, aplicando os preceitos legais pertinentes ao processo administrativo disciplinar.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou questionar conclusões devidamente fundamentadas no julgamento anterior.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à revisão de mérito ou rediscussão de matéria já analisada, salvo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: AC 0801302-90.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 09/08/2024, p. 10/08/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THIAGO SAULLO COSTA DE MEDEIROS em face do Acórdão proferido por este colegiado (Id. 26631432) que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível por ele interposta, cuja Ementa restou assim redigida: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OU SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DOS PROCESSOS PENAIS RELATIVAMENTE AOS MESMOS FATOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
BOMBEIRO MILITAR.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
ALEGADA NULIDADE DO PAD DEVIDO O INTERROGATÓRIO TER SIDO REALIZADO ANTES DO LIBELO ACUSATÓRIO E DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ALÉM DESTA PEÇA INICIAL NÃO TER REALIZADO O ADEQUADO ENQUADRAMENTO ÀS NORMAS DISCIPLINARES.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO DA POLÍCIA MILITAR QUE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DA ORDEM DE ATOS SUSCITADA.
COMPLEMENTAÇÃO DO LIBELO ACUSATÓRIO COM POSTERIOR OPORTUNIDADE DE NOVAS ALEGAÇÕES FINAIS.
PREJUÍZO À DEFESA DO ACUSADO NÃO EVIDENCIADO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL MILITAR QUE FOI RESPEITADO.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” Em suas razões recursais (Id. 26982109), a embargante sustenta que o julgado embargado incorreu em erro material, tendo em vista que adentrou no mérito do Processo Administrativo Disciplinar – PAD, quando a causa de pedir se funda exclusivamente sobre os prejuízos relacionados ao direito de defesa, por ofensa ao Devido Processo Legal e seus corolários, consubstanciado no fato de ter sido o primeiro a ser ouvido dentro de processo formal, ou seja, antes das testemunhas de acusação.
Ressalta, ainda, “que o processo nº 0829737-25.2017.8.20.5001 se encontra em grau de recurso, logo inexiste coisa julgada material”.
Aduz, que o libelo acusatório é inepto e nulo, pois não houve a adequada subsunção dos fatos à norma, não indicando espaço, tempo, a forma de agir e participar do acusado e demais circunstâncias de como a transgressão disciplinar teria se dado.
Enfatiza que “o embargante não nega que sublocou o imóvel, porém desconhecia das práticas criminosas, além de outras circunstâncias que se encontram pendentes de análise pelo Judiciário na fase recursal”.
Alega que “a defesa requereu diligência para se averiguar se as linhas telefônicas usadas pelos envolvidos em algum momento entraram em contato, porém esta situação foi totalmente posta de lado pela autoridade militar, que em momento algum trata da situação, seja para deferir ou não tal diligência, prejudicando mais uma vez a defesa”.
Por fim, defende que “a Portaria nº 48/2015, em seu artigo 11 e seguintes, estabelece o rito processual, que é diametralmente oposto ao adotado no PAD que sofreu o embargante”, ressaltando que dentro do próprio CBMRN há previsão do interrogatório do acusado ser o último ato da instrução.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 27692714). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil assim preconiza acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Nesse sentido, cumpre destacar o escólio de FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ao afirmarem que: "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente". (In Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Ed.
JusPODIVM, Salvador, 14ª ed., 2014, p. 175).
Desta feita, os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação do inconformismo ou à rediscussão do julgado.
Nesse sentido, esta Câmara Cível já se pronunciou em diversas ocasiões, a exemplo do que se pode observar no seguinte e recente julgado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TEMA BASTANTE ANALISADO E DECIDIDO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
OS ACLARATÓRIOS NÃO SE PRESTA A VIABILIZAR NOVO JULGAMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801302-90.2023.8.20.5143, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024).
No caso dos autos, o embargante sustenta que o julgado embargado incorreu em erro material e omissão, pois não teria analisado o verdadeiro propósito do apelo que era a questão da ofensa ao contraditório e a ampla defesa, especialmente pelo fato do ora recorrente ter sido ouvido antes das testemunhas de acusação no Processo Administrativo Disciplinar que respondeu, afirmando, ainda, terem sido desconsideradas diligências que considerava imprescindíveis para a conclusão deste feito administrativo.
Ocorre que, ao contrário do alegado, o julgado embargado tratou das questões apontadas e foi esclarecedor em todos os pontos que interessavam para o deslinde da controvérsia, considerando as disposições legais aplicáveis à espécie e os precedentes jurisprudenciais em situações semelhantes. É o que se pode claramente observar no seguinte trecho do voto condutor, in verbis: “O apelante sustenta, ainda, que houve desrespeito ao devido processo legal, tendo em vista que seu interrogatório foi colhido antes de formalizado o libelo acusatório e a oitiva das testemunhas, o que teria causado prejuízo à sua defesa, pois “não foi dada a oportunidade de, pessoalmente, contraditar as testemunhas”.
Ora, o processo administrativo não pode ser confundido com o processo penal, neste, com a última reforma, realmente o interrogatório passou a ser colhido ao final da instrução processual, porém, isto não quer dizer que deve ser igualmente aplicado no âmbito administrativo que deve ser regido pelas leis próprias disciplinadoras, até porque não se pode comparar a apuração de um crime com um ato transgressor militar que pode restar configurado, por exemplo, pela simples desobediência a um superior hierárquico, tudo a depender do que constar na norma que reger o servidor.
No caso dos autos, embora o interrogatório do acusado, para apuração de falta/transgressão disciplinar, tenha ocorrido, de fato, no início da instrução processual (Id. 23406261 – págs. 17- 19), não restou evidenciada qualquer mácula aos direitos inerentes à sua defesa, uma vez que houve o regular processamento do trâmite administrativo aplicável à espécie, ou seja, houve o devido processo legal (Id. 23406261 – págs. 17- 19), conforme previsto no Decreto Estadual de nº 8.336/82, onde foi exercida a ampla defesa e o contraditório na forma como ali foi disciplinado.
Ao contrário do alegado pelo apelante, no libelo acusatório do PAD em questão (Id. 23406261 - págs. 29-30), constam todos os fatos que ensejaram sua instauração, assim como todos os itens tidos como transgredidos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do RN, assim como os artigos do Estatuto que os rege (Lei nº 4.630/76), a partir de quando foi dada oportunidade para apresentar defesa preliminar pelo ora recorrente, ou seja, já com todos os fatos e transgressões indicadas para o caso, a qual foi prontamente apresentada (Id. 23406261 - págs. 32-37).
Mesmo não se considerando satisfatório o mencionado libelo acusatório, verifica-se que ele foi complementado (Id. 23406261 - pág. 85 e Id. 23406262 - págs. 01-06) e, logo após, foi oportunizada a apresentação de novas alegações finais da defesa (Id. 23406262 - págs. 08-13 e Id. 23406263 - pág. 01), para só depois ser concluído o PAD, com o Relatório Final pertinente (Id. 23406263 - págs. 02-15) e foi com base em todas essas peças que houve a análise pela autoridade competente (Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do RN) e aplicação da penalidade de Licenciamento a Bem da Disciplina, que se entendeu cabível (Id. 23406263 - págs. 19-40).
Ressalte-se, ainda, que, justamente por não se estar apurando os crimes em si imputados ao recorrente, mas sim suas atitudes contrárias à disciplina que deve imperar na conduta militar, não se pode considerar indispensável a diligência não atendida para averiguar se houve, de fato, a ligação telefônica entre o apelante e uma das testemunhas ouvidas, até porque essa questão adentraria o próprio mérito da decisão administrativa objeto de irresignação que o Judiciário é impedido de analisar.
Isso porque, dada a independência das instâncias administrativa e judicial, uma vez não demonstrada qualquer ilegalidade ou prejuízo ao exercício da ampla defesa no referido procedimento administrativo disciplinar, ao Poder Judiciário não cabe reexaminar os fundamentos de mérito dispostos na decisão exarada pela autoridade administrativa competente para tanto, nem mesmo relativamente à proporcionalidade desta punição.
Em situações semelhantes esta Corte de Justiça já se pronunciou no mesmo sentido desses entendimentos, in verbis: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C CONDENAÇÃO EM REINTEGRAÇÃO DE CARGO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DURANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMISSÃO PROCESSANTE.
HIGIDEZ.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101067-10.2013.8.20.0102, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 23/06/2023). “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO INSTAURADO EM DESFAVOR DO ACUSADO/AGRAVADO.
PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
IPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS CONCOMITANTEMENTE.
PRERROGATIVA DA POLÍCIA MILITAR DE APURAR A OCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE SEUS MEMBROS E DE GARANTIR QUE ESTES DESEMPENHEM COM ZELO, HONESTIDADE E CORREÇÃO SEU PROPÓSITO DE PROTEGER O CIDADÃO.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO QUE POSSUI RITO PRÓPRIO.
NÃO VERIFICADO PREJUÍZO À DEFESA DO ACUSADO EM RAZÃO DO INTERROGATÓRIO OCORRER NO INÍCIO DO PROCESSO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811084-98.2021.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2022, PUBLICADO em 28/03/2022). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
HOMICÍDIO CULPOSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
LICENCIAMENTO "EX-OFFICIO" A BEM DA DISCIPLINA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
ANÁLISE JUDICIAL RESTRITA À LEGALIDADE DO ATO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL ASSEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO OU ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC n.º 2017.015473-8, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 05/02/2019). (Grifos acrescidos).” Conforme se pode depreender da transcrição acima, não há qualquer correção ou lacuna a ser preenchida, na medida em que o julgamento ora embargado considerou todas as razões recursais e as normas legais e orientações jurisprudenciais aplicáveis, não sendo permitido, em sede de embargos declaratórios, rediscutir questões já suficientemente apreciadas e decididas, cabendo apenas aplicar efeito modificativo quando evidenciada alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não é o caso.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil assim preconiza acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Nesse sentido, cumpre destacar o escólio de FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ao afirmarem que: "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente". (In Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Ed.
JusPODIVM, Salvador, 14ª ed., 2014, p. 175).
Desta feita, os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação do inconformismo ou à rediscussão do julgado.
Nesse sentido, esta Câmara Cível já se pronunciou em diversas ocasiões, a exemplo do que se pode observar no seguinte e recente julgado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TEMA BASTANTE ANALISADO E DECIDIDO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
OS ACLARATÓRIOS NÃO SE PRESTA A VIABILIZAR NOVO JULGAMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801302-90.2023.8.20.5143, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024).
No caso dos autos, o embargante sustenta que o julgado embargado incorreu em erro material e omissão, pois não teria analisado o verdadeiro propósito do apelo que era a questão da ofensa ao contraditório e a ampla defesa, especialmente pelo fato do ora recorrente ter sido ouvido antes das testemunhas de acusação no Processo Administrativo Disciplinar que respondeu, afirmando, ainda, terem sido desconsideradas diligências que considerava imprescindíveis para a conclusão deste feito administrativo.
Ocorre que, ao contrário do alegado, o julgado embargado tratou das questões apontadas e foi esclarecedor em todos os pontos que interessavam para o deslinde da controvérsia, considerando as disposições legais aplicáveis à espécie e os precedentes jurisprudenciais em situações semelhantes. É o que se pode claramente observar no seguinte trecho do voto condutor, in verbis: “O apelante sustenta, ainda, que houve desrespeito ao devido processo legal, tendo em vista que seu interrogatório foi colhido antes de formalizado o libelo acusatório e a oitiva das testemunhas, o que teria causado prejuízo à sua defesa, pois “não foi dada a oportunidade de, pessoalmente, contraditar as testemunhas”.
Ora, o processo administrativo não pode ser confundido com o processo penal, neste, com a última reforma, realmente o interrogatório passou a ser colhido ao final da instrução processual, porém, isto não quer dizer que deve ser igualmente aplicado no âmbito administrativo que deve ser regido pelas leis próprias disciplinadoras, até porque não se pode comparar a apuração de um crime com um ato transgressor militar que pode restar configurado, por exemplo, pela simples desobediência a um superior hierárquico, tudo a depender do que constar na norma que reger o servidor.
No caso dos autos, embora o interrogatório do acusado, para apuração de falta/transgressão disciplinar, tenha ocorrido, de fato, no início da instrução processual (Id. 23406261 – págs. 17- 19), não restou evidenciada qualquer mácula aos direitos inerentes à sua defesa, uma vez que houve o regular processamento do trâmite administrativo aplicável à espécie, ou seja, houve o devido processo legal (Id. 23406261 – págs. 17- 19), conforme previsto no Decreto Estadual de nº 8.336/82, onde foi exercida a ampla defesa e o contraditório na forma como ali foi disciplinado.
Ao contrário do alegado pelo apelante, no libelo acusatório do PAD em questão (Id. 23406261 - págs. 29-30), constam todos os fatos que ensejaram sua instauração, assim como todos os itens tidos como transgredidos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do RN, assim como os artigos do Estatuto que os rege (Lei nº 4.630/76), a partir de quando foi dada oportunidade para apresentar defesa preliminar pelo ora recorrente, ou seja, já com todos os fatos e transgressões indicadas para o caso, a qual foi prontamente apresentada (Id. 23406261 - págs. 32-37).
Mesmo não se considerando satisfatório o mencionado libelo acusatório, verifica-se que ele foi complementado (Id. 23406261 - pág. 85 e Id. 23406262 - págs. 01-06) e, logo após, foi oportunizada a apresentação de novas alegações finais da defesa (Id. 23406262 - págs. 08-13 e Id. 23406263 - pág. 01), para só depois ser concluído o PAD, com o Relatório Final pertinente (Id. 23406263 - págs. 02-15) e foi com base em todas essas peças que houve a análise pela autoridade competente (Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do RN) e aplicação da penalidade de Licenciamento a Bem da Disciplina, que se entendeu cabível (Id. 23406263 - págs. 19-40).
Ressalte-se, ainda, que, justamente por não se estar apurando os crimes em si imputados ao recorrente, mas sim suas atitudes contrárias à disciplina que deve imperar na conduta militar, não se pode considerar indispensável a diligência não atendida para averiguar se houve, de fato, a ligação telefônica entre o apelante e uma das testemunhas ouvidas, até porque essa questão adentraria o próprio mérito da decisão administrativa objeto de irresignação que o Judiciário é impedido de analisar.
Isso porque, dada a independência das instâncias administrativa e judicial, uma vez não demonstrada qualquer ilegalidade ou prejuízo ao exercício da ampla defesa no referido procedimento administrativo disciplinar, ao Poder Judiciário não cabe reexaminar os fundamentos de mérito dispostos na decisão exarada pela autoridade administrativa competente para tanto, nem mesmo relativamente à proporcionalidade desta punição.
Em situações semelhantes esta Corte de Justiça já se pronunciou no mesmo sentido desses entendimentos, in verbis: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C CONDENAÇÃO EM REINTEGRAÇÃO DE CARGO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DURANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMISSÃO PROCESSANTE.
HIGIDEZ.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101067-10.2013.8.20.0102, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 23/06/2023). “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO INSTAURADO EM DESFAVOR DO ACUSADO/AGRAVADO.
PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
IPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS CONCOMITANTEMENTE.
PRERROGATIVA DA POLÍCIA MILITAR DE APURAR A OCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE SEUS MEMBROS E DE GARANTIR QUE ESTES DESEMPENHEM COM ZELO, HONESTIDADE E CORREÇÃO SEU PROPÓSITO DE PROTEGER O CIDADÃO.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO QUE POSSUI RITO PRÓPRIO.
NÃO VERIFICADO PREJUÍZO À DEFESA DO ACUSADO EM RAZÃO DO INTERROGATÓRIO OCORRER NO INÍCIO DO PROCESSO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811084-98.2021.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2022, PUBLICADO em 28/03/2022). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
HOMICÍDIO CULPOSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
LICENCIAMENTO "EX-OFFICIO" A BEM DA DISCIPLINA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
ANÁLISE JUDICIAL RESTRITA À LEGALIDADE DO ATO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL ASSEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO OU ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC n.º 2017.015473-8, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 05/02/2019). (Grifos acrescidos).” Conforme se pode depreender da transcrição acima, não há qualquer correção ou lacuna a ser preenchida, na medida em que o julgamento ora embargado considerou todas as razões recursais e as normas legais e orientações jurisprudenciais aplicáveis, não sendo permitido, em sede de embargos declaratórios, rediscutir questões já suficientemente apreciadas e decididas, cabendo apenas aplicar efeito modificativo quando evidenciada alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não é o caso.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0111445-61.2018.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0111445-61.2018.8.20.0001 EMBARGANTE: THIAGO SAULLO COSTA DE MEDEIROS ADVOGADO: SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios opostos, em virtude da possibilidade de incidência de efeitos infringentes.
Publique-se.
Natal/RN, 30 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0111445-61.2018.8.20.0001 Polo ativo THIAGO SAULLO COSTA DE MEDEIROS Advogado(s): SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO registrado(a) civilmente como SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0111445-61.2018.8.20.0001 APELANTE: THIAGO SAULLO COSTA DE MEDEIROS ADVOGADO: SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OU SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DOS PROCESSOS PENAIS RELATIVAMENTE AOS MESMOS FATOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
BOMBEIRO MILITAR.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
ALEGADA NULIDADE DO PAD DEVIDO O INTERROGATÓRIO TER SIDO REALIZADO ANTES DO LIBELO ACUSATÓRIO E DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ALÉM DESTA PEÇA INICIAL NÃO TER REALIZADO O ADEQUADO ENQUADRAMENTO ÀS NORMAS DISCIPLINARES.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO DA POLÍCIA MILITAR QUE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DA ORDEM DE ATOS SUSCITADA.
COMPLEMENTAÇÃO DO LIBELO ACUSATÓRIO COM POSTERIOR OPORTUNIDADE DE NOVAS ALEGAÇÕES FINAIS.
PREJUÍZO À DEFESA DO ACUSADO NÃO EVIDENCIADO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL MILITAR QUE FOI RESPEITADO.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença por seus jurídicos fundamentos, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por THIAGO SAULLO COSTA DE MEDEIROS, relativamente à sentença acostada ao Id. 23407357, proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual que julgou improcedente a demanda por ele ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, condenando-o, por conseguinte, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (Id. 23407364), o apelante, em síntese, sustenta que sua pretensão é permanecer nos quadros da polícia militar até os julgamentos de mérito dos processos criminais que responde junto a este Corte de Justiça, bem como anular o processo administrativo disciplinar que o excluiu da corporação dos bombeiros militares, tendo em vista não ter sido respeitado o devido processo legal, nem garantida a ampla defesa e o contraditório.
Esclarece que responde a três processos criminais (0101300-23.2017.8.20.0116, 0101732-52.2017.8.20.0145 e 0101328-46.2017.8.20.0130) simplesmente por ter alugado uma casa para um pessoal de fora que, posteriormente, foi preso em atividade criminosa, estando estes processos ainda pendentes de julgamento final e, embora saiba da independência das instâncias administrativa e judicial, entende ser imprescindível aguardar suas conclusões, haja vista que a ausência de materialidade dos fatos ou a inexistência de autoria vincula as decisões administrativas.
Aduz, ainda, que “antes de se envolver nos processos criminais citados, infelizmente, em julho de 2015, sofreu um grave acidente, quando conduzia sua motocicleta”, fato este que o tornou incapacitado para suas atividades laborais por tempo indeterminado, além de posteriormente ter sido diagnosticado com estresse pós-traumático (CID 10 F43.1), situações estas que ensejaram seu pleito para ser reformado junto ao processo de nº 0829737-25.2017.8.20.5001 que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Alega que, apesar de saber que o Judiciário não pode adentrar ao mérito administrativo, não se deve conceber que no respectivo processo prevaleça a ilegalidade e haja afronta às garantias constitucionais, como com o fato do seu interrogatório ter se dado antes do libelo acusatório e da oitiva de testemunhas, o que teria causado prejuízo à sua defesa, pois “não foi dada a oportunidade de, pessoalmente, contraditar as testemunhas”.
Ressalta que, desde sua defesa preliminar administrativa, arguiu a inépcia do libelo acusatório, tendo em vista que ele não trouxe a consubstanciação adequada das condutas com as normas disciplinares aplicáveis à espécie, já que, apesar de ter indicado a transgressão disciplinar “faltar com a verdade”, não indicou a forma de agir e a sua participação, o que foi feito somente após as alegações finais, quando da conclusão do relatório do PAD, o qual se deu antes da instrução criminal dos processos judiciais que responde.
Enfatiza que o próprio Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar reconheceu a referenciada inépcia, ao determinar, através de despacho saneador, que o processo voltasse para a defesa para novas alegações finais após o Oficial encarregado realizar a subsunção dos fatos à norma, providência esta que entende que não sanou o vício evidenciado, na medida em que prejudicou toda a estratégia da defesa, devendo o enquadramento correto vir desde a citação.
Argumenta que sua defesa também foi prejudicada com a desconsideração da diligência por ele solicitada naquele processo para averiguar se houve, de fato, a ligação telefônica entre ele e uma das testemunhas ouvidas, conforme por ela foi afirmado.
Por fim, afirma ser desproporcional e desarrazoada a decisão administrativa que o excluiu da corporação, “tendo em vista que a motivação utilizada se baseia apenas em fatos pendentes de comprovação, já que ainda não passaram pelo crivo do Judiciário, se limitando em material produzido na fase policial e constante em denúncia ofertada pelo MP”, bem como por sempre ter apresentado bom comportamento na corporação.
Conforme Certidão constante do Id. 23407368, transcorreu o prazo para a apresentação de contrarrazões.
Instada a pronunciar-se, a 16ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, por entender que a causa envolve interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial (Id. 24620616). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta.
No caso em apreço, pretende o apelante que seja anulado o Processo Administrativo Disciplinar que o excluiu da Corporação dos Bombeiros Militares, sob o argumento de não ter sido promovido o devido processo legal e cerceado seu direito de defesa e do contraditório, ou para que se mantenham suspensos os efeitos da referida sanção administrativa até que haja o julgamento Processo de nº 0829737-25.2017.8.20.5001, cujo objeto é ser reformado por incapacidade laborativa, e dos Processos Criminais de nº 0101300-23.2017.8.20.0116, 0101732-52.2017.8.20.0145 e 0101328-46.2017.8.20.0130, relativos aos mesmos fatos aqui discutidos.
De início, cumpre ressalvar o entendimento pacífico de que há independência entre as instâncias administrativa e judicial, de modo que todas podem tramitar concomitantemente e forma independente, havendo apenas vinculação entre as decisões proferidas em cada instância quando ocorre a absolvição do réu na esfera penal, decorrente do reconhecimento da inexistência do fato criminoso ou a negativa da autoria, o que não se observa no caso presente.
Pelo contrário, os mesmos fatos que levaram à sanção disciplinar objeto de irresignação motivaram a sentença condenatória no âmbito do Processo de nº 0101732-52.2017.8.20.0145, pelos crimes de uso ilegal de armas de fogo e artefato explosivo, receptação e organização criminosa (Id. 23407220), a qual foi confirmada por este Tribunal Estadual, estando, atualmente, somente pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, do Agravo interposto em desfavor da decisão que negou seguimento ao seu Recurso Especial.
Do mesmo modo, ao menos em sede do 1º grau, também já foi negado o direito de ser reformado pleiteado pelo apelante no Processo de nº 0829737-25.2017.8.20.5001, por, à época do acidente alegado, ele não possuir no mínimo 2 (dois) anos em que foi agregado à corporação e por ter sido considerado capaz para atividades administrativas, deixando, assim, de cumprir os requisitos dispostos nos artigos 78, inciso II e 97, inciso III, da Lei nº 4.630/76.
Sendo assim, considerando a independência entre as instâncias criminal, civil e administrativa e a não comprovação do advento de qualquer reconhecimento judicial da inexistência do fato criminoso ou da negativa da autoria atribuída ao apelante, não há por que acolher a pretensão de suspensão dos efeitos da sanção administrativa a ele imposta.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, senão veja-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO FUNCIONAL TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME.
HOMICÍDIO.
APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO.
ALEGADA NULIDADE DA PENALIDADE DISCIPLINAR ENQUANTO PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO O PROCESSO CRIMINAL.
INOCORRÊNCIA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa para apuração das respectivas responsabilidades, não havendo, assim, que se falar em violação aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela aplicação da sanção administrativa fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado antes da conclusão dos processos penal ou civil, eventualmente instaurados para apuração dos mesmo fatos.
V.
Precedentes do STF: MS 23401, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, TRIBUNAL PLENO, DJU de 12/04/2002; MS 22534, Rel.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA, TRIBUNAL PLENO, DJU de 10/09/1999; RMS 28.919 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015; RMS 24791, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, DJU de 11/06/2004.
VI.
Precedentes do STJ: MS 18.761/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1/7/2019; MS 19.779/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017; MS 19.311/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017; AgInt nos EDcl no RMS 67.984/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/9/2022; AgInt no RMS 52.268/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no RMS 53.362/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2018; RMS 39.577/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/10/2016; AgInt no RMS 32.730/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/6/2017; RMS 37.180/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2015; AgRg no RMS 43.647/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015; RMS 42.851/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2013; RMS 39.558/AL, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2014; AgRg no RMS 33.949/PE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2013; RMS 35.325/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013; RMS 31.257/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 13/09/2010.
VII.
Ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral.
VIII.
Incidência da Súmula 568/STJ.
IX.
Agravo interno improvido.” (AgInt no RMS n. 51.791/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
Consoante se pode depreender do julgado desta Corte abaixo transcrito, em vista justamente dessa independência das instâncias administrativa e judicial, nem mesmo a posterior exclusão da pena de perda do cargo público no âmbito judicial é capaz de modificar decisão administrativa já transitada em julgado que havia excluído o militar a bem da disciplina, senão veja-se: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO PARA REINTEGRAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR POLICIAL MILITAR.
CONDENAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL.
POSTERIOR REVISÃO DA PENA PARA EXCLUIR A SANÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR.
AUTONOMIA DAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO DE FORMA REGULAR.
PRESERVAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PARTE QUE SEQUER FORMULA PRETENSÃO NESTE SENTIDO.
APRESENTAÇÃO DE SUAS RAZÕES DEFENSIVAS E REQUERIMENTO REVISIONAL RECURSAL.
PRETENSÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DEFESA EXERCIDA DE FORMA REGULAR.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PROMOVER REEXAME NO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO NÃO EVIDENCIADA QUALQUER ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802520-12.2014.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2019, PUBLICADO em 20/09/2019).
O apelante sustenta, ainda, que houve desrespeito ao devido processo legal, tendo em vista que seu interrogatório foi colhido antes de formalizado o libelo acusatório e a oitiva das testemunhas, o que teria causado prejuízo à sua defesa, pois “não foi dada a oportunidade de, pessoalmente, contraditar as testemunhas”.
Ora, o processo administrativo não pode ser confundido com o processo penal, neste, com a última reforma, realmente o interrogatório passou a ser colhido ao final da instrução processual, porém, isto não quer dizer que deve ser igualmente aplicado no âmbito administrativo que deve ser regido pelas leis próprias disciplinadoras, até porque não se pode comparar a apuração de um crime com um ato transgressor militar que pode restar configurado, por exemplo, pela simples desobediência a um superior hierárquico, tudo a depender do que constar na norma que reger o servidor.
No caso dos autos, embora o interrogatório do acusado, para apuração de falta/transgressão disciplinar, tenha ocorrido, de fato, no início da instrução processual (Id. 23406261 – págs. 17- 19), não restou evidenciada qualquer mácula aos direitos inerentes à sua defesa, uma vez que houve o regular processamento do trâmite administrativo aplicável à espécie, ou seja, houve o devido processo legal (Id. 23406261 – págs. 17- 19), conforme previsto no Decreto Estadual de nº 8.336/82, onde foi exercida a ampla defesa e o contraditório na forma como ali foi disciplinado.
Ao contrário do alegado pelo apelante, no libelo acusatório do PAD em questão (Id. 23406261 - págs. 29-30), constam todos os fatos que ensejaram sua instauração, assim como todos os itens tidos como transgredidos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do RN, assim como os artigos do Estatuto que os rege (Lei nº 4.630/76), a partir de quando foi dada oportunidade para apresentar defesa preliminar pelo ora recorrente, ou seja, já com todos os fatos e transgressões indicadas para o caso, a qual foi prontamente apresentada (Id. 23406261 - págs. 32-37).
Mesmo não se considerando satisfatório o mencionado libelo acusatório, verifica-se que ele foi complementado (Id. 23406261 - pág. 85 e Id. 23406262 - págs. 01-06) e, logo após, foi oportunizada a apresentação de novas alegações finais da defesa (Id. 23406262 - págs. 08-13 e Id. 23406263 - pág. 01), para só depois ser concluído o PAD, com o Relatório Final pertinente (Id. 23406263 - págs. 02-15) e foi com base em todas essas peças que houve a análise pela autoridade competente (Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do RN) e aplicação da penalidade de Licenciamento a Bem da Disciplina, que se entendeu cabível (Id. 23406263 - págs. 19-40).
Ressalte-se, ainda, que, justamente por não se estar apurando os crimes em si imputados ao recorrente, mas sim suas atitudes contrárias à disciplina que deve imperar na conduta militar, não se pode considerar indispensável a diligência não atendida para averiguar se houve, de fato, a ligação telefônica entre o apelante e uma das testemunhas ouvidas, até porque essa questão adentraria o próprio mérito da decisão administrativa objeto de irresignação que o Judiciário é impedido de analisar.
Isso porque, dada a independência das instâncias administrativa e judicial, uma vez não demonstrada qualquer ilegalidade ou prejuízo ao exercício da ampla defesa no referido procedimento administrativo disciplinar, ao Poder Judiciário não cabe reexaminar os fundamentos de mérito dispostos na decisão exarada pela autoridade administrativa competente para tanto, nem mesmo relativamente à proporcionalidade desta punição.
Em situações semelhantes esta Corte de Justiça já se pronunciou no mesmo sentido desses entendimentos, in verbis: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C CONDENAÇÃO EM REINTEGRAÇÃO DE CARGO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DURANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMISSÃO PROCESSANTE.
HIGIDEZ.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101067-10.2013.8.20.0102, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 23/06/2023). “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO INSTAURADO EM DESFAVOR DO ACUSADO/AGRAVADO.
PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
IPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS CONCOMITANTEMENTE.
PRERROGATIVA DA POLÍCIA MILITAR DE APURAR A OCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE SEUS MEMBROS E DE GARANTIR QUE ESTES DESEMPENHEM COM ZELO, HONESTIDADE E CORREÇÃO SEU PROPÓSITO DE PROTEGER O CIDADÃO.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO QUE POSSUI RITO PRÓPRIO.
NÃO VERIFICADO PREJUÍZO À DEFESA DO ACUSADO EM RAZÃO DO INTERROGATÓRIO OCORRER NO INÍCIO DO PROCESSO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811084-98.2021.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2022, PUBLICADO em 28/03/2022). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
HOMICÍDIO CULPOSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
LICENCIAMENTO "EX-OFFICIO" A BEM DA DISCIPLINA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
ANÁLISE JUDICIAL RESTRITA À LEGALIDADE DO ATO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL ASSEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO OU ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC n.º 2017.015473-8, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 05/02/2019). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível interposta, mantendo a sentença integralmente, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência considerada, nos termos em que disciplina o artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma legal. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0111445-61.2018.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
04/05/2024 00:14
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2024 08:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/02/2024 12:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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