TJRN - 0800238-06.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 11:51
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 10:38
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:38
Juntada de intimação de pauta
-
21/05/2025 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:16
Decorrido prazo de SR PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/05/2025.
-
17/05/2025 02:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2025 02:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2025 09:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de SR PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de SR PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:34
Decorrido prazo de SR PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:34
Decorrido prazo de SR PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:58
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte autora em petição no ID 149483157, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido do ID 149483157 para que do valor depositado no ID 148582540 expeça-se o respectivo ALVARÁ em favor da parte autora, através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCOND.
Cumprida a diligência com a expedição do alvará, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação das contrarrazões.
No mais, ao contrário do que alega a parte ré IFOOD.COM no ID 148925324, a parte autora apresentou recurso no ID 148190580.
Assim, considerando que a parte ré IFOOD.COM está com o prazo em curso até o dia 05.05.2025 para apresentar as suas contrarrazões, dê-se ciência do inteiro teor deste despacho a referida parte.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
28/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
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27/04/2025 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Em petição no ID 148582538, a parte ré informou o pagamento da execução, conforme guia de depósito judicial anexada no ID 148582540.
Inicialmente, fica consignado que este juízo adotará, de ofício, a limitação em 30% a título de honorários advocatícios contratuais caso haja contrato de honorários e o percentual seja superior a este, em conformidade com o Enunciado 18 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte na data de 25/08/2023.
Diante dos termos da Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022 determinando que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil seja realizado, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações: a) Nome completo e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) da parte beneficiária para transferência dos valores; b) Número e nome do Banco; c) Número da agência; d) Número da conta bancária; e) Número e tipo da conta (conta corrente, conta poupança, etc.); Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferido a expedição de DOIS alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
14/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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14/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição de extinção
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800238-06.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA ALINE FELIPE DO NASCIMENTO Polo passivo: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
10/04/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 14:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800238-06.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALINE FELIPE DO NASCIMENTO REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Do Pedido de Justiça Gratuita: De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 - Preliminares: Ilegitimidade passiva do réu Ifood: Sustenta a requerida Ifood, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Ocorre que o IFOOD é a empresa intermediadora na venda de alimentos para seus usuários, o que faz com que integre a cadeia de consumo na relação.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
II.3 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que comprou, através do aplicativo Ifood, dois pratos fornecidos pelos outros demandados.
Afirma que deveriam ter sido entregues um rubação (bisteca de porco, filé de peixe empanado, batata frita e purê de batata), uma parmegiana de carne (macarrão e batata frita) e um refrigerante.
Alega que fez as especificações descritas pelo aplicativo Ifood e que o total de R$ 50,98 foi pago com cartão de crédito.
Aduz que ao receber seu pedido, notou que estava totalmente diverso do que havia contratado e pago, inclusive a nota fiscal não teria sido entregue junto aos produtos.
Com isso, explica que tentou entrar em contato com o ifood para relatar os defeitos, porém, não obteve sucesso, não havendo a devolução do dinheiro até o momento.
Requereu, liminarmente, o estorno no cartão de crédito ou a restituição do valor pago pelo pedido no montante de R$ 50,98.
No mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de ID.
Nº 140876284.
As partes rés SR PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e PETTERSON BORBA OLIVEIRA *69.***.*55-06, citadas, não apresentaram contestação.
A parte ré IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, devidamente citada, apresentou contestação, na qual, em síntese, alega que o seu serviço prestado se relaciona apenas à intermediação para comercialização de produtos alimentícios, não abarcando o preparo do alimento, de modo que não responde pela quantidade ou qualidade do produto. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe a decretação da revelia dos réus PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e PETTERSON BORBA OLIVEIRA *69.***.*55-06, em razão de desídia pela não apresentação da peça defensória.
Para esta Justiça Especializada dá-se o fenômeno da revelia não apenas quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, o que é previsto pela Lei no 9.099/95, mas também quando não traz aos autos contestação, nos moldes do preceituado pelo Código de Processo Civil.
Diga-se, porém, que é bem verdade que a presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a natureza da relação travada entre os demandados e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito.
A controvérsia dos presentes autos reside em analisar se houve falha na prestação dos serviços das requeridas, referente ao fornecimento de alimento, e se há a existência ou não do dever de restituição do valor pago, bem como indenização por eventuais danos morais.
Em análise detida dos autos, verifica-se que restou comprovado que a parte autora realizou uma compra no valor de R$ 50,98 (cinquenta reais e noventa e oito centavos) via aplicativo da ré Ifood, na data de 31/12/2024, referente a Parmegiana de Carne e Rubacão (ID.
Nº 139727125).
Conforme detalhes do pedido (ID.
Nº 139727125), tais pratos seriam compostos por macarrão, batata frita, bisteca de porco, filé de peixe e purê de batata.
Através das imagens juntadas no ID.
Nº 139727126, pgs. 12 e 13, verifica-se que o pedido foi entregue de forma incompleta, diante da ausência de macarrão, batata frita, bisteca de porco e purê de batata.
As rés não apresentaram manifestação e provas no sentido de comprovar que a entrega dos produtos se deu de forma correta ou que procederam com o estorno do valor pago após o cancelamento da compra, ônus este que lhes incumbia, por força do artigo 373, II, do CPC.
Portanto, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços das requeridas, pois não procederam com o devido ressarcimento do valor pago, ou com nova entrega correta dos alimentos adquiridos pela autora.
Considerando que o pedido foi efetuado através de aplicativo da ré Ifood, parceira das demais rés, e que esta última não cumpriu com o dever de entregar os alimentos adquiridos, é incontroverso que as demandadas são responsáveis solidárias pela restituição do valor pago pela autora.
Assim, sendo demonstrado o dano material e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil, devendo as empresas demandadas, solidariamente, restituir à parte autora o valor de R$ 50,98 (cinquenta reais e noventa e oito centavos).
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Todavia, como é cediço, para a comprovação do dano moral é imprescindível que restem provadas as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade e à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperiosa a demonstração da repercussão do dano causado na vida deste.
Na espécie, não restou evidenciado que a situação vivenciada pela autora trouxe consequências mais gravosas que justifiquem a concessão de reparação extrapatrimonial.
Inclusive, já decidiu a 3ª Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PEDIDO CANCELADO.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RECURSO DA AUTORA.
AUSENTE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815184-17.2024.8.20.5004, Magistrado(a) JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Desse modo, como não foi demonstrado que a conduta da ré teve repercussão relevante na esfera moral do requerente, entendo que este não faz jus à reparação pecuniária pleiteada.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para condenar solidariamente as demandadas IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, SR PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e PETTERSON BORBA OLIVEIRA *69.***.*55-06, a pagar a quantia de R$ 50,98 (cinquenta reais e noventa e oito centavos), a título de restituição dos valores pagos, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do efetivo prejuízo (31/12/2024).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação acima delineada.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 07:42
Decorrido prazo de SR PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
30/03/2025 07:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PETTERSON BORBA OLIVEIRA *69.***.*55-06 em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PETTERSON BORBA OLIVEIRA *69.***.*55-06 em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/02/2025 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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