TJRN - 0800238-06.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800238-06.2025.8.20.5004 Polo ativo MARIA ALINE FELIPE DO NASCIMENTO Advogado(s): RILYERDSON DA SILVA MARQUES Polo passivo IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e outros Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO RECURSO INOMINADO N° 0800238-06.2025.8.20.5004 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA ALINE FELIPE DO NASCIMENTO ADVOGADO: RILYERDSON DA SILVA MARQUES RECORRIDA: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO RECORRIDA: SR PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDA: PETTERSON BORBA OLIVEIRA *69.***.*55-06 RELATORIA: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PEDIDO VIA IFOOD.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
SEM DANO MORAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer Recurso Inominado interposto e negar provimento, mantendo a sentença atacada, por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Do Pedido de Justiça Gratuita: De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 - Preliminares: Ilegitimidade passiva do réu Ifood: Sustenta a requerida Ifood, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Ocorre que o IFOOD é a empresa intermediadora na venda de alimentos para seus usuários, o que faz com que integre a cadeia de consumo na relação.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
II.3 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que comprou, através do aplicativo Ifood, dois pratos fornecidos pelos outros demandados.
Afirma que deveriam ter sido entregues um rubação (bisteca de porco, filé de peixe empanado, batata frita e purê de batata), uma parmegiana de carne (macarrão e batata frita) e um refrigerante.
Alega que fez as especificações descritas pelo aplicativo Ifood e que o total de R$ 50,98 foi pago com cartão de crédito.
Aduz que ao receber seu pedido, notou que estava totalmente diverso do que havia contratado e pago, inclusive a nota fiscal não teria sido entregue junto aos produtos.
Com isso, explica que tentou entrar em contato com o ifood para relatar os defeitos, porém, não obteve sucesso, não havendo a devolução do dinheiro até o momento.
Requereu, liminarmente, o estorno no cartão de crédito ou a restituição do valor pago pelo pedido no montante de R$ 50,98.
No mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de ID.
Nº 140876284.
As partes rés SR PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e PETTERSON BORBA OLIVEIRA *69.***.*55-06, citadas, não apresentaram contestação.
A parte ré IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, devidamente citada, apresentou contestação, na qual, em síntese, alega que o seu serviço prestado se relaciona apenas à intermediação para comercialização de produtos alimentícios, não abarcando o preparo do alimento, de modo que não responde pela quantidade ou qualidade do produto. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe a decretação da revelia dos réus PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e PETTERSON BORBA OLIVEIRA *69.***.*55-06, em razão de desídia pela não apresentação da peça defensória.
Para esta Justiça Especializada dá-se o fenômeno da revelia não apenas quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, o que é previsto pela Lei no 9.099/95, mas também quando não traz aos autos contestação, nos moldes do preceituado pelo Código de Processo Civil.
Diga-se, porém, que é bem verdade que a presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a natureza da relação travada entre os demandados e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito.
A controvérsia dos presentes autos reside em analisar se houve falha na prestação dos serviços das requeridas, referente ao fornecimento de alimento, e se há a existência ou não do dever de restituição do valor pago, bem como indenização por eventuais danos morais.
Em análise detida dos autos, verifica-se que restou comprovado que a parte autora realizou uma compra no valor de R$ 50,98 (cinquenta reais e noventa e oito centavos) via aplicativo da ré Ifood, na data de 31/12/2024, referente a Parmegiana de Carne e Rubacão (ID.
Nº 139727125).
Conforme detalhes do pedido (ID.
Nº 139727125), tais pratos seriam compostos por macarrão, batata frita, bisteca de porco, filé de peixe e purê de batata.
Através das imagens juntadas no ID.
Nº 139727126, pgs. 12 e 13, verifica-se que o pedido foi entregue de forma incompleta, diante da ausência de macarrão, batata frita, bisteca de porco e purê de batata.
As rés não apresentaram manifestação e provas no sentido de comprovar que a entrega dos produtos se deu de forma correta ou que procederam com o estorno do valor pago após o cancelamento da compra, ônus este que lhes incumbia, por força do artigo 373, II, do CPC.
Portanto, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços das requeridas, pois não procederam com o devido ressarcimento do valor pago, ou com nova entrega correta dos alimentos adquiridos pela autora.
Considerando que o pedido foi efetuado através de aplicativo da ré Ifood, parceira das demais rés, e que esta última não cumpriu com o dever de entregar os alimentos adquiridos, é incontroverso que as demandadas são responsáveis solidárias pela restituição do valor pago pela autora.
Assim, sendo demonstrado o dano material e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil, devendo as empresas demandadas, solidariamente, restituir à parte autora o valor de R$ 50,98 (cinquenta reais e noventa e oito centavos).
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Todavia, como é cediço, para a comprovação do dano moral é imprescindível que restem provadas as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade e à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperiosa a demonstração da repercussão do dano causado na vida deste.
Na espécie, não restou evidenciado que a situação vivenciada pela autora trouxe consequências mais gravosas que justifiquem a concessão de reparação extrapatrimonial.
Inclusive, já decidiu a 3ª Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PEDIDO CANCELADO.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RECURSO DA AUTORA.
AUSENTE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815184-17.2024.8.20.5004, Magistrado(a) JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Desse modo, como não foi demonstrado que a conduta da ré teve repercussão relevante na esfera moral do requerente, entendo que este não faz jus à reparação pecuniária pleiteada.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para condenar solidariamente as demandadas IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, SR PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e PETTERSON BORBA OLIVEIRA *69.***.*55-06, a pagar a quantia de R$ 50,98 (cinquenta reais e noventa e oito centavos), a título de restituição dos valores pagos, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do efetivo prejuízo (31/12/2024).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação acima delineada.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
A parte recorrente sustenta a existência de danos morais indenizáveis, e requer a reforma da sentença nesse ponto.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Adentrando ao mérito das razões recursais, tenho que não merece prosperar o recurso.
Destaco que não está sendo desconsiderado a insatisfação da parte autora com o serviço dos réus.
Todavia, não há nos autos nenhuma prova de situação excepcional que justifique a condenação em danos morais.
A situação narrada nos autos não ultrapassa o mero dissabor cotidiano a que estamos submetidos.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA ONLINE.
PAGAMENTO EFETUADO.
ENTREGA CONTRATADA JUNTO AO APLICATIVO RÉU, NÃO REALIZADA.
PRODUTO (LANCHE) RETIRADO DA LOJA PELO ENTREGADOR, MAS NÃO ENTREGUE À AUTORA.
CANCELAMENTO DA CORRIDA PELO ENTREGADOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O RÉU A RESTITUIR O VALOR PAGO PELO PRODUTO (R$ 15,90).
RECURSO DA AUTORA.
PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES TRANSTORNOS DECORRENTES DO CANCELAMENTO DA ENTREGA PELO PREPOSTO DO RÉU.
ABALO MORAL NÃO VERIFICADO.
EVENTO QUE NÃO ULTRAPASSA A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EFETIVO À HONRA OU À IMAGEM DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3° DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrido, rejeitada.
A empresa ré atuou diretamente no evento descrito nos autos, uma vez que intermediou a entrega do pedido da autora, assim, deve responder objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação de serviço (artigos 3º, caput, 14 e 34, CDC). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811540-66.2024.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Diante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária. É o voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800238-06.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
21/05/2025 07:23
Recebidos os autos
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21/05/2025 07:23
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 07:23
Distribuído por sorteio
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800238-06.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALINE FELIPE DO NASCIMENTO REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Do Pedido de Justiça Gratuita: De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 - Preliminares: Ilegitimidade passiva do réu Ifood: Sustenta a requerida Ifood, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Ocorre que o IFOOD é a empresa intermediadora na venda de alimentos para seus usuários, o que faz com que integre a cadeia de consumo na relação.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
II.3 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que comprou, através do aplicativo Ifood, dois pratos fornecidos pelos outros demandados.
Afirma que deveriam ter sido entregues um rubação (bisteca de porco, filé de peixe empanado, batata frita e purê de batata), uma parmegiana de carne (macarrão e batata frita) e um refrigerante.
Alega que fez as especificações descritas pelo aplicativo Ifood e que o total de R$ 50,98 foi pago com cartão de crédito.
Aduz que ao receber seu pedido, notou que estava totalmente diverso do que havia contratado e pago, inclusive a nota fiscal não teria sido entregue junto aos produtos.
Com isso, explica que tentou entrar em contato com o ifood para relatar os defeitos, porém, não obteve sucesso, não havendo a devolução do dinheiro até o momento.
Requereu, liminarmente, o estorno no cartão de crédito ou a restituição do valor pago pelo pedido no montante de R$ 50,98.
No mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de ID.
Nº 140876284.
As partes rés SR PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e PETTERSON BORBA OLIVEIRA *69.***.*55-06, citadas, não apresentaram contestação.
A parte ré IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, devidamente citada, apresentou contestação, na qual, em síntese, alega que o seu serviço prestado se relaciona apenas à intermediação para comercialização de produtos alimentícios, não abarcando o preparo do alimento, de modo que não responde pela quantidade ou qualidade do produto. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe a decretação da revelia dos réus PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e PETTERSON BORBA OLIVEIRA *69.***.*55-06, em razão de desídia pela não apresentação da peça defensória.
Para esta Justiça Especializada dá-se o fenômeno da revelia não apenas quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, o que é previsto pela Lei no 9.099/95, mas também quando não traz aos autos contestação, nos moldes do preceituado pelo Código de Processo Civil.
Diga-se, porém, que é bem verdade que a presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a natureza da relação travada entre os demandados e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito.
A controvérsia dos presentes autos reside em analisar se houve falha na prestação dos serviços das requeridas, referente ao fornecimento de alimento, e se há a existência ou não do dever de restituição do valor pago, bem como indenização por eventuais danos morais.
Em análise detida dos autos, verifica-se que restou comprovado que a parte autora realizou uma compra no valor de R$ 50,98 (cinquenta reais e noventa e oito centavos) via aplicativo da ré Ifood, na data de 31/12/2024, referente a Parmegiana de Carne e Rubacão (ID.
Nº 139727125).
Conforme detalhes do pedido (ID.
Nº 139727125), tais pratos seriam compostos por macarrão, batata frita, bisteca de porco, filé de peixe e purê de batata.
Através das imagens juntadas no ID.
Nº 139727126, pgs. 12 e 13, verifica-se que o pedido foi entregue de forma incompleta, diante da ausência de macarrão, batata frita, bisteca de porco e purê de batata.
As rés não apresentaram manifestação e provas no sentido de comprovar que a entrega dos produtos se deu de forma correta ou que procederam com o estorno do valor pago após o cancelamento da compra, ônus este que lhes incumbia, por força do artigo 373, II, do CPC.
Portanto, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços das requeridas, pois não procederam com o devido ressarcimento do valor pago, ou com nova entrega correta dos alimentos adquiridos pela autora.
Considerando que o pedido foi efetuado através de aplicativo da ré Ifood, parceira das demais rés, e que esta última não cumpriu com o dever de entregar os alimentos adquiridos, é incontroverso que as demandadas são responsáveis solidárias pela restituição do valor pago pela autora.
Assim, sendo demonstrado o dano material e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil, devendo as empresas demandadas, solidariamente, restituir à parte autora o valor de R$ 50,98 (cinquenta reais e noventa e oito centavos).
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Todavia, como é cediço, para a comprovação do dano moral é imprescindível que restem provadas as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade e à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperiosa a demonstração da repercussão do dano causado na vida deste.
Na espécie, não restou evidenciado que a situação vivenciada pela autora trouxe consequências mais gravosas que justifiquem a concessão de reparação extrapatrimonial.
Inclusive, já decidiu a 3ª Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PEDIDO CANCELADO.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RECURSO DA AUTORA.
AUSENTE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815184-17.2024.8.20.5004, Magistrado(a) JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Desse modo, como não foi demonstrado que a conduta da ré teve repercussão relevante na esfera moral do requerente, entendo que este não faz jus à reparação pecuniária pleiteada.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para condenar solidariamente as demandadas IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, SR PIZZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e PETTERSON BORBA OLIVEIRA *69.***.*55-06, a pagar a quantia de R$ 50,98 (cinquenta reais e noventa e oito centavos), a título de restituição dos valores pagos, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do efetivo prejuízo (31/12/2024).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação acima delineada.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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