TJRN - 0803277-12.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 07:39
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE DANIELITON DE MORAIS MARTINS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:28
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0803277-12.2024.8.20.5112 AUTOR: Francisca das Chagas de Menezes Silva RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e, então, passo a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Francisca das Chagas de Menezes Silva em face da Neoenergia COSERN, em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica por mais de cinco dias, sem aviso prévio ou solução imediata, o que causou sérios transtornos à autora, especialmente pela impossibilidade de recarregar os aparelhos auditivos essenciais para sua vida diária, agravando ainda mais sua condição de deficiência auditiva.
A autora relata que, após o retorno da energia, houve falha técnica por parte da empresa terceirizada da ré, resultando em sobrecarga elétrica que causou prejuízos na comunidade.
Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com fundamento na falha na prestação de serviço essencial e na responsabilidade objetiva do fornecedor.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a complexidade da causa, por depender de prova pericial para apuração de supostos danos decorrentes de oscilação de energia elétrica, o que afastaria a competência do Juizado Especial, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
No mérito, alegou ausência de conduta ilícita, inexistência de registro de ocorrência ou reclamação nos sistemas internos da concessionária no período indicado, e destacou que interrupções eventuais de energia são previstas e reguladas pela ANEEL.
Sustentou, ainda, que a autora não comprovou nexo de causalidade nem a ocorrência de qualquer dano moral, tratando-se, no máximo, de meros aborrecimentos cotidianos.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, o reconhecimento da preliminar para extinguir o feito sem resolução do mérito.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
No presente caso, observa-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao alegar que sua residência permaneceu sem fornecimento de energia elétrica por mais de cinco dias, sem qualquer providência por parte da concessionária.
Também não há provas de que a energia foi reestabelecida com voltagem acima do normal.
A narrativa apresentada na petição inicial carece de respaldo probatório mínimo, limitando-se à juntada de capturas de tela de conversas no aplicativo WhatsApp (ID 135604050).
Ressalte-se que, como dito anteriormente, embora se trate de relação de consumo e, portanto, aplicável a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal inversão não exime o consumidor da produção de prova mínima acerca dos fatos constitutivos do seu direito.
A inversão do ônus probatório, nestes casos, apenas transfere à parte ré o encargo de demonstrar a inexistência de falha, desde que o autor tenha apresentado indícios verossímeis e razoáveis de suas alegações, o que não ocorreu nos autos.
As capturas de tela apresentadas pelo autor não comprovam, de forma clara e objetiva, a alegada interrupção do serviço pelo período de cinco dias.
Pelo contrário, as mensagens demonstram que houve comunicação entre o consumidor e a concessionária, com registro de atendimento e previsão de deslocamento de equipe técnica para o local entre as 23h15 do dia 29/03/2024 e as 03h20 do dia 30/03/2024, sem qualquer evidência concreta de que o problema persistiu ou sequer de que não tenha sido solucionado pela empresa.
O autor tampouco apresentou qualquer prova documental ou audiovisual, como fotos, vídeos, registros de chamadas ou reclamações formais feitas por outros canais institucionais da ré (como número de protocolo da ouvidoria, ANEEL ou Procon), que pudessem confirmar a existência e duração da suposta interrupção.
Da mesma forma, não houve requerimento de produção de prova testemunhal, o que reforça a fragilidade probatória de sua narrativa.
Cumpre destacar ainda que, embora a interrupção alegada tenha ocorrido, conforme narrativa inicial, no dia 29 de abril de 2024, a presente demanda somente foi proposta em 06 de novembro de 2024, cerca de oito meses após o fato.
Esse lapso temporal, sem qualquer justificativa plausível, também compromete a credibilidade do alegado, sobretudo diante da ausência de documentação contemporânea ao fato que evidencie o dano ou a sua repercussão direta sobre a rotina do autor.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o dano moral por falha na prestação de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, exige, ainda que presumido em algumas situações, a demonstração mínima do evento lesivo e de sua duração, o que não se verifica no caso em análise.
A mera alegação, desacompanhada de prova mínima da veracidade dos fatos, não pode servir como fundamento suficiente para a condenação da parte ré ao pagamento de indenização.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA POR DANOS OCASIONADOS A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS.
FALTA DE PROVA DA VARIAÇÃO DE TENSÃO NA ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA.
AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A ATIVIDADE EXERCIDA PELA CONCESSIONÁRIA.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRETENSÃO AUTORAL IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0828216-40.2020.8.20 .5001, Relator.: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 25/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) No presente caso, a ré trouxe aos autos informações técnicas sobre a inexistência de registro de ocorrência prolongada de interrupção no fornecimento de energia na unidade consumidora mencionada, bem como indicadores de qualidade e continuidade do serviço monitorados pela ANEEL, os quais não demonstram falha grave ou persistente durante o período alegado.
Diante da ausência de prova em sentido contrário, deve-se reconhecer a regularidade do serviço prestado.
Diante do exposto, e considerando que não restou minimamente comprovado que a residência do autor tenha permanecido sem energia elétrica por mais de cinco dias, tampouco que a concessionária tenha se omitido na resolução de eventual falha, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
31/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE MENEZES SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE MENEZES SILVA em 24/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 02:55
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:14
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 24/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 13:15
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 11/12/2024 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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10/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:07
Recebidos os autos.
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11/11/2024 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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11/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:20
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 11/12/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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06/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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