TJRN - 0801582-92.2022.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
Fórum de Monte Alegre Deputado Djalma Marinho Juizado Especial, Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0801582-92.2022.8.20.5144 REQUERENTE: RUBENILDE GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, MONTESORTE LTDA - ME SENTENÇA 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual houve depósito judicial referente à condenação. 2. É o que basta relatar.
Decido. 3.
Os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." 4.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 5.
Expeça(m)-se alvará(s), conforme requerido(s). 6.
Após formalizado protocolo de cobrança de CUSTAS, arquivem-se.
MONTE ALEGRE/RN, DATA DE REGISTRO NO SISTEMA.
JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801582-92.2022.8.20.5144 Polo ativo HAPVIDA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, RAFAEL SOUSA MELO Polo passivo RUBENILDE GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO ALEXSANDRO FRANCA DE AMORIM JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da demandada Montesorte LTDA, julgando extinto o feito em relação a ela e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial para: a) Reconhecer e declarar inexistente o débito referente à fatura do mês de setembro de 2022, confirmando a liminar deferida nos autos, que determinou o imediato restabelecimento do plano de saúde em favor da autora; b) Condenar a demandada HAPVIDA Assistência Médica LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária (INPC) a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de 1% a.m desde a citação.
Interpostos e acolhidos embargos de declaração, o Juízo a quo alterando o dispositivo sentencial para: Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da demandada Montesorte LTDA, julgando extinto o feito em relação a ela e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial para: a) Reconhecer e declarar inexistente o débito referente à fatura do mês de setembro de 2022; b) revogar a liminar deferida nos autos, que determinou o imediato restabelecimento do plano de saúde em favor da autora, considerando a petição de id. 108765980; c) Condenar a demandada HAPVIDA Assistência Médica LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária (INPC) a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de 1% a.m desde a citação.
Colhe-se da sentença recorrida: Verifico ser desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Considerando que o presente caso envolve contratação de planos de saúde, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ.
O cerne da lide repousa na controvérsia acerca da legitimidade da suspensão dos serviços de plano de saúde, conforme contrato firmado entre as partes, em razão de alegada inadimplência, e se desta conduta cabe a indenização por danos morais.
No caso, vê-se que o autor, de fato, efetuou o pagamento do boleto referente à parcela inadimplida (setembro de 2022 – id. 91114205) em Casa Lotérica, no entanto, no decorrer da ação, constatou-se que o boleto é objeto de fraude, uma vez que o montante pago foi creditado em favor de beneficiário distinto da operadora do plano de saúde (id. 94519297).
Ressalte-se que, estando a relação jurídica sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, do CDC.
Neste sentido, a responsabilidade civil decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva, não dependendo de culpa para sua ocorrência, possuindo como requisitos apenas a comprovação do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço.
No caso dos autos, cumpre observar que o boleto fraudado pago pelo requerente foi-lhe apresentado nos mesmos moldes dos boletos verdadeiros, inclusive com os dados corretos da parcela, seja no tocante ao valor, seja no tocante ao beneficiário e pagador.
Todavia, os números de identificação constantes do referido boleto remeteram o crédito a beneficiário diverso, o que só foi possível observar após o pagamento (comprovante no id. 91114205).
Nesse sentido, fica evidente que terceiro, de alguma maneira, teve acesso aos dados cadastrais do autor junto ao plano de saúde réu (nome completo, CPF, endereço, valor da mensalidade), para confecção de boleto falso; constando, ainda, no referido documento, diagramação e padrão utilizados pela primeira ré, inclusive com informações do cedente e sacado, configurando, assim, falha na segurança, não apenas do serviço bancário disponibilizado no mercado de consumo, como também do serviço prestado pelo plano de saúde.
Assim, não se pode exigir do autor, enquanto consumidor, a perícia necessária para identificar a fraude no documento.
Inegável que a fraude perpetrada por terceiros na emissão de boleto com os dados do consumidor, bastante semelhante ao original se equipara a fortuito interno, não isentando o fornecedor da responsabilidade, por aplicação analógica da súmula 479 do STJ.
Conforme já destacado, em se tratando de relação de consumo e demonstrado o defeito na prestação do serviço, a demandada é responsável pelos danos causados, de acordo com o artigo 14 do CDC.
O pagamento, nos moldes em que se deu, há de ser reputado válido, nos termos do art. 309 do Código Civil, que estabelece: “O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.” Assim, inviável a tentativa do réu de ver excluída sua responsabilidade, porquanto ofereceu serviços no mercado sem a segurança que dele possa se esperar.
Nesse sentido, a jurisprudência: (…) Comprovado o ato ilícito praticado pelo demandado, é indubitável que trouxe abalo moral para a parte autora, que passou por evidente constrangimento e incômodo com a suspensão dos serviços do plano de saúde, bem como se viu obrigada a promover demanda judicial para alcançar solução ao problema.
Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral.
Como se sabe, a reparação por dano moral deve servir para recompor o abalo moral sofrido pela vítima, bem como para inibir a repetição de ações lesivas de idêntica natureza.
Logo, não havendo norma rígida para se fixar indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores para sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, atendo-se o magistrado à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima, bem assim a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se, substancialmente, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, a indenização fixada não pode ser fonte de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisória a ponto de fomentar atitudes irrefletidas.
Assim, deve-se levar em conta: 1) a condição socioeconômica do causador do dano; 2) a intensidade do dolo ou o grau da culpa; 3) o constrangimento sofrido pela Autora, de forma a estabelecer valor que não leve a um enriquecimento ilícito do lesado, mas proporcione à vítima uma compensação pelo dano sofrido (função reparadora) e 4) também sirva de exemplo ao infrator e à sociedade para evitar a propagação de novos atos ilícitos.
Desse modo, fixo a condenação a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que não representa enriquecimento indevido e é possível de ser suportada pela requerida.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Deste modo, não poderia o Juízo ter responsabilizado esta Recorrente por eventuais condutas da Administradora demandada, tampouco atribuído a esta operadora a responsabilidade pela ocorrência narrada, sendo patente a ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HAPVIDA no caso em tela, merecendo reforma a decisão vergastada. (…) A OPERADORA HAPVIDA NÃO POSSUI QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE A SITUAÇÃO DE CADASTRO DA AUTORA, VALORES DE MENSALIDADES, COBRANÇAS OU CANCELAMENTOS, vez que tudo que diz respeito ao tema, constitui responsabilidade exclusiva da Administradora CLUBE DE SAÚDE. (…) Cabe reiterar que a Recorrente é pessoa jurídica distinta da Administradora, com CNPJ diferente e atividade-fim diversa, não se mostrando razoável e proporcional, a condenação desta Recorrente por danos decorrentes de atos sob os quais não tem ingerência, sendo premente a reforma do julgado vergastado. (…) Punir a operadora do plano de saúde por falha da administradora de benefícios seria o mesmo que desconsiderar a personalidade jurídica das empresas envolvidas, além de consubstanciar uma afronta à Legislação, às Resoluções Normativas e aos entendimentos da Agência Nacional de Saúde. (…) Porém, não demanda maiores esforços em notar que a responsável pela situação relatada é da ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, uma vez que foi esta quem realizou a suspensão do contrato da parte autora do plano de saúde, conforme se denota dos documentos acostados pela promovente.
Inclusive, a referida empresa é a favorecida pelo pagamento do plano da promovente. (…) Considerando, no caso, que a Operadora do plano de saúde observou os termos legais e contratuais, não há fato gerador para a compensação por prejuízos de ordem moral.
Não há dano moral ante a ausência de ato ilícito e, consequentemente, responsabilidade civil.
Ao final, requer: EX POSITIS, a Recorrente requer que essa e.
Turma se digne em: RECEBER o presente recurso em ambos os efeitos, SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO; DAR PROVIMENTO ao presente recurso e REFORMAR, in totum, a sentença objurgada para julgar improcedentes os pleitos da parte Recorrida, afastando a indenização por danos morais deferida, ou, pelo menos, reduzindo seu valor a patamares atentos aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Alternativamente, que seja dado PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação em dano moral, ou, alternativamente, reduzir a indenização a patamares atentos aos contornos fáticos do caso em análise, bem como à Proporcionalidade e Razoabilidade.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que o boleto fraudado pago pelo requerente foi-lhe apresentado nos mesmos moldes dos boletos verdadeiros, logo de alguma maneira o terceiro responsável pela fraude teve acesso aos dados cadastrais do autor, o que justifica a manutenção do plano de saúde no polo passivo da demanda.
No mérito, o voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801582-92.2022.8.20.5144, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
22/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 05:51
Recebidos os autos
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17/02/2024 05:51
Conclusos para julgamento
-
17/02/2024 05:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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