TJRN - 0812927-04.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0812927-04.2024.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA RECORRIDO: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,28 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812927-04.2024.8.20.5106 Polo ativo PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA Advogado(s): PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA Polo passivo COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA Advogado(s): LIVIA CAROLINA PEREIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO VIRTUAL.
DIREITO AO ARREPENDIMENTO, COM FULCRO NO ART. 49 DO CDC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO AUTOR.
COBRANÇA DA COMISSÃO DO LEILOEIRO E DE MULTA.
RESTRIÇÃO AO DIREITO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
VALOR DA CONDENAÇÃO CONSOANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em que pese o entendimento firmado na origem, verifica-se que assiste razão à parte autora.
Isso porque, nos termos do art. 49 do CDC, o direito de arrependimento consiste na faculdade de o consumidor desistir do contrato firmado dentro do prazo de 7 (sete) dias a contar da data de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.
Sendo essa uma garantia legal, a negativação por cobrança de quaisquer valores do contrato em questão contraria as normas de ordem pública estabelecidas pelo CDC.
A propósito, o STJ entende que aplica-se o CDC aos leilões quando o alienante é fornecedor e o adquirente é consumidor, como no caso sub examine, verbis: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICABILIDADE DO CDC AOS LEILÕES QUANDO O ALIENANTE É FORNECEDOR E O ADQUIRENTE É CONSUMIDOR.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às vendas públicas promovidas por leilão, quando o alienante é fornecedor de produtos ou serviços e o arrematante é consumidor. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1799812 MT 2019/0052654-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2020)".
Destarte, verifica-se que o autor arrematou o automóvel no leilão em data de 27.03.2024 (ID 29958096), tendo a aprovação definitiva da venda ocorrido em 28.03.2024, e formulou pedido de desistência em 04.04.2024, portanto no prazo previsto no art. 49 do CDC, o que justifica o pedido de declaração de inexistência dos débitos questionados. É in re ipsa o dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito.
Assim, considerando o interesse jurídico lesado, que cuida da violação ao direito de crédito da parte autora; considerando a inexistência de informação quanto a outras negativações perante o serviço de proteção ao crédito em nome da parte autora; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré, mostra-se adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 a título de compensação financeira por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, de modo a declarar inexistentes os débitos objeto da lide, com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA em face de sentença do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: No mérito, sem razão, a parte Autora.
Explico.
Em que pesem às alegações do Autor, o cenário informado nos autos permite concluir que a desistência após ter sido vencedor pelo maior lance ofertado, justifica a cobrança da comissão do leiloeiro e da multa, conforme previsão contratual, vejamos: “ Ao registar-se como um Participante ("Participante") através da Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda ("Copart do Brasil") e como condição para participar de todos os tipos de leilões, seja On line, através do Site mantido pela Copart do Brasil (www.copart.com.br) ou Presenciais em quaisquer pátios da Copart do Brasil, ou ainda de outras formas de leilões administrados pela Copart do Brasil, você concordará com os Termos e Condições abaixo estabelecidos”.
Ademais, a leitura integral dos Termos e Condições deve ser feita cuidadosamente antes da sua aceitação, ressaltando que ao participar de um leilão da Copart do Brasil, o Participante declara e garante a leitura e compreensão dos Termos e Condições de Venda na sua totalidade, concordando com todas as cláusulas, ficando cientes de tais.
A ré demonstrou através de sua contestação, que não falhou no seu dever de informação; ao contrário, as cláusulas contratuais estavam bastante claras acerca das incidências de todos os valores que seriam cobrados além do valor da arrematação do bem; ora, a vulnerabilidade do Autor não afasta o seu dever de ler as condições do certame antes de aceitá-las, quadro a não lhe socorrer a tese de falta de informação ou transparência, sobretudo diante do tipo de operação por ele escolhida, e por ele mesmo ter reconhecido já ter participado diversas vezes deste tipo de negócio jurídico.
Portanto, embora o Autor alegue desconhecimento dos valores adicionais cobrados pela Ré, é certo que, ao participar do leilão por ela promovido, anuiu às condições do certame, conforme previsto nos "Termos Gerais e Condições de Venda “ (Id 124882014); o referido documento dispõe de maneira clara e objetiva acerca da maneira de participar do evento, além dos custos e taxas que o envolve à parte do valor arrematado pelo bem.
Entendo, pois, que não cabe a alegação do consumidor acerca da ignorância de tais cláusulas, sendo inclusive de conhecimento notório as práticas realizadas em leilões, as quais, diga-se de passagem, são legítimas e legais, sendo faculdade do interessado as anuir para participar do evento ou simplesmente não as acatar e não participar, procurando outras oportunidades no mercado, porém muitas vezes com preços menos atrativos.
Quanto à regularidade da cobrança dos encargos exigidos pelo leiloeiro: Veículo arrematado em leilão extrajudicial.
Desistência do negócio e exigência de multa de cancelamento.
Alegação de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais.
Improcedência.
Relação de consumo.
Ocorrência.
Enquadramento das partes como consumidor e fornecedor.
Pretensão à incidência do art. 49 do CDC.
Impossibilidade.
Ciência do autor quanto aos termos e condições da venda.
Observância do dever de informação clara e precisa ao consumidor.
Multa devida.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal.
Anotação negativa feita com base no exercício regular de direito.
Indenização indevida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com observação.
Ressalte-se que em regra, é incabível o exercício do direito de arrependimento quanto ao oferecimento de lances em leilão extrajudicial, pois ocorre anuência do consumidor com as condições do contrato que vedam a possibilidade de desistência imotivada.
Ora, se o Autor tinha ciência (ou deveria ter, pois lhe foi disponibilizado termo quanto às condições da sua participação no leilão) de que, além do valor do bem em si, devia pagar também comissão de leiloeiro e DSAL, e demais taxas, além da multa pelo cancelamento em caso de desistência, não há irregularidade na cobrança realizada pela Ré e, por consequência, a inscrição desabonadora decorreu de exercício regular de direito, a elidir a pretendida compensação moral.
Entretanto, não desejando o Autor seguir com a arrematação, entendo que este pode prosseguir na desistência, porém, mediante o pagamento de todos os valores que cercam tal pedido, que conforme comprovante de negativação perfaz a quantia de R$ 2.715,00 (dois mil, setecentos e quinze reais), não havendo prova de valores indevidamente cobrados pela Ré. (...) No que concerne ao pedido contraposto, não o acolho para que não haja tumulto processual, tendo em vista que a parte Ré dispõe de outros meios para receber o crédito que entende ser devido pelo Autor.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: No entanto, o autor sustenta que exerceu corretamente seu direito de desistência, conforme previsto pela legislação de proteção ao consumidor, e, portanto, não há qualquer débito a ser cobrado. (...) Inicialmente, a MM juíza reconheceu que o autor não possuía razão ao pleitear a desistência, uma vez que foi o vencedor do leilão, tendo oferecido o maior lance, pois alegou que o autor ao participar de um leilão da Copart do Brasil, declara e garante a leitura e compreensão dos Termos e Condições de Venda na sua totalidade, concordando com todas as cláusulas, ficando cientes de tais. (...) Neste diapasão, fica evidenciado que o arrematante/consumidor poderá exercer o seu direito de arrependimento por qualquer meio que propicie a chegada da informação de forma inequívoca ao consumidor. (...) Outro ponto que merece ser revisto é a interpretação da MM. juíza, que equivocadamente entendeu que, pelo simples fato de o autor/consumidor ter se registrado como participante na Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda. ('Copart do Brasil'), ele teria automaticamente declarado e garantido a leitura e compreensão integral dos Termos e Condições de Venda, concordando com todas as cláusulas e ficando ciente de suas disposições. (...) Porém para sua surpresa, o autor não imaginava que as taxas do arremate, em questão, iriam ser diferente das anteriores, nas quais já tinha conhecimento.
Isso tão é verdade que o Autor questionou o valor da taxa DSAL no e-mail enviado a recorrida. (...) Destarte, Excelências, que esse dever não se exaure na mera formalidade da assinatura de um contrato, especialmente quando o consumidor não é devidamente esclarecido acerca do conteúdo ou das consequências das cláusulas pactuadas.
Ao final, requer: a) CONHECER do presente Recurso, para DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO; b) REFORMAR a sentença, no sentido de julgar pela procedência dos pedidos pleiteados na inicial; c) Como medida de justiça, A PERMANENCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA JÁ PELITEADA NA EXORDIAL; d) Seja acolhida o DIREITO DE ARREPENDIMENTO DO AUTOR e RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE MULTA em caso de desistência da compra; e) A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO NA QUANTIA DE R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de dano moral por inserir, indevidamente, o autor nos cadastros de inadimplentes; Contrarrazões, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, impugnando, ainda, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso em razão da deserção, posto que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º).
No mérito, o voto desde relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 7 de Maio de 2025. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812927-04.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 07-05-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 07/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812927-04.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
18/03/2025 10:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817843-71.2025.8.20.5001
Maria Aparecida da Silva Franca
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 09:24
Processo nº 0806748-20.2025.8.20.5106
Jose Lourenco da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 23:10
Processo nº 0800972-98.2023.8.20.5109
Edson Dantas de Medeiros
Praia Bonita Servicos de Hotelaria LTDA
Advogado: Paulo Rogerio dos Santos Bachega
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 09:17
Processo nº 0800972-98.2023.8.20.5109
Edson Dantas de Medeiros
Praia Bonita Servicos de Hotelaria LTDA
Advogado: Mateus Jose Medeiros Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2023 19:44
Processo nº 0800208-73.2019.8.20.5135
Maria de Fatima da Silva Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Marcilio Mesquita de Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2019 21:14