TJRN - 0804542-66.2022.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 09:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/07/2025 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 14:52 Expedição de Ofício. 
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                                            27/05/2025 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 10:46 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/05/2025 10:42 Transitado em Julgado em 07/04/2025 
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                                            08/04/2025 04:57 Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 01:23 Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 07/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 01:18 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804542-66.2022.8.20.5129 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE FLAGRANTEADO: MARCOS ANSELMO DE MELO SENTENÇA Cuida-se de inquérito policial instaurado a partir do auto de prisão em flagrante lavrado em face da pessoa de MARCOS ANSELMO DE MELO, autuado pela prática de crime de porte ilegal de arma de fogo.
 
 Auto de prisão em flagrante no id. 88972476.
 
 Documento de identificação do investigado no id. 88972476 - Pág. 8.
 
 Termo de apreensão de arma de fogo e munições no id. 88972476 - Pág. 13.
 
 Termo de fiança arbitrada pela autoridade policial no id. 88972476 - Pág. 14.
 
 Depósito judicial no id. 89613899 - Pág. 27.
 
 Decisão de homologação do auto de prisão em flagrante e da liberdade provisória mediante fiança arbitrada pela autoridade policial no id. 88976944.
 
 Foi determinada a tramitação direta entre o Ministério Público e a Delegacia de Polícia.
 
 Inquérito no id 89613899.
 
 Laudo de exame pericial da arma de fogo e munições no id. 96395148 - Pág. 3-12, atestando eficiência da arma e das munições para realização de disparos.
 
 Ofício no id. 96475517 encaminhando a arma de fogo apreendida ao Gabinete de Segurança Institucional – GSI, para custódia.
 
 O Ministério Público requer a juntada de pesquisas provessuais (id. 102182621).
 
 Pesquisas processuais nos ids. 103570381, 103570382 e 103570385, sem outros registros.
 
 O Ministério Público apresenta termo de acordo de não persecução penal no id. 118519488 - pág. 6-10 É o relato.
 
 Decido.
 
 Em audiência ministerial, com a presença de advogado constituído, o acusado confessou os fatos.
 
 Trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça e a pena mínima é inferior a 4 anos, não sendo cabível a transação penal de competência do Juizado Especial Criminal.
 
 A par disso, não se trata de crime praticado em âmbito de violência doméstica ou familiar.
 
 Não existem informações de reincidência ou conduta criminal habitual, assim como não existe registro anterior de concessão de benefício de acordo de não persecução ou suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores ao fato.
 
 Verifica-se que o investigado atende aos requisitos do art. 28-A do CPP para fins de acordo de não persecução penal, não estando presentes as exceções legais.
 
 No caso, considerando que o investigado está assistido por advogado constituído durante a audiência ministerial, verifica-se também que não se faz necessária a sua oitiva pessoal em juízo, já que existe defesa técnica de sua confiança. 01.
 
 Assim, nos termos do art. 28-A do CPP HOMOLOGO por sentença o acordo de não persecução penal, conforme termos e cláusulas de Num. 118519488 - Pág. 6-10 02.
 
 Intimem-se o investigado através de seu advogado e o Ministério Público. 03.
 
 Após o trânsito em julgado, intime-se o Ministério Público, que poderá, em 05 dias, extrair as cópias que entender necessárias as providências de execução. 04.
 
 Intime-se o Ministério Público para manifestação quanto a arma e munições apreendidas e caso nada seja requerido, encaminhe-se ao Comando do Exército na forma do art. 25 da Lei n. 10.826/03. 05.
 
 Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de janeiro de 2025.
 
 DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            31/03/2025 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 12:17 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 00:26 Decorrido prazo de 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN em 18/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 00:12 Decorrido prazo de 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN em 18/02/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 19:16 Homologada a Transação 
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                                            23/07/2024 13:42 Conclusos para julgamento 
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                                            23/07/2024 13:42 Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial 
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                                            07/04/2024 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2023 10:38 Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial 
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                                            06/10/2023 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2023 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2023 08:37 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            22/09/2023 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2023 11:00 Expedição de Certidão. 
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                                            20/07/2023 07:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2023 14:42 Expedição de Ofício. 
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                                            24/06/2023 05:52 Decorrido prazo de Delegacia de São Gonçalo do Amarante/RN em 23/06/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2023 08:15 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2023 11:39 Juntada de Ofício 
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                                            09/03/2023 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2023 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2023 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 01:10 Decorrido prazo de Delegacia de São Gonçalo do Amarante/RN em 23/02/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 01:10 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/02/2023 23:59. 
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                                            10/01/2023 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2023 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2022 16:01 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            20/09/2022 18:06 Outras Decisões 
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                                            20/09/2022 14:52 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2022 14:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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