TJRN - 0802908-04.2022.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802908-04.2022.8.20.5107 Polo ativo MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL Polo passivo CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO em face de sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, o qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 Colhe-se da sentença recorrida: Da preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente ação em razão da complexidade da causa por necessidade de perícia técnica.
Compulsando os presentes autos, constato que, por ocasião da apresentação de sua defesa, o banco réu apresentou cópia dos contratos que alega ter entabulado com a autora (ID´s. 102505514 e 102505520), documentos esses que, supostamente, contêm a assinatura física da autora.
As assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo banco réu, quando confrontadas com aquelas constantes do documento de identificação da parte autora e da procuração apresentados juntamente com a inicial, não se revelam grosseiramente divergentes, razão pela qual se faz necessária perícia técnica.
Se, para o deslinde da controvérsia, é tecnicamente útil e necessária a produção de prova pericial formal, negar tal possibilidade afronta a ampla defesa, não sendo possível ao magistrado concluir pelo direito desta ou daquela parte, sem o necessário suporte técnico adequado.
Assim, resta configurada a complexidade da causa, no tocante às provas a serem avaliadas, e a consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem o caput do artigo 3º e o artigo 51, II, ambos da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido, cabe citar: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
ASSINATURAS SEMELHANTES.
PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA NECESSÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. 1.
Na hipótese dos autos, a dilação probatória se faz necessária à melhor elucidação do caso.
Somente através de prova técnica especializada será possível identificar eventual falsificação lançada no contrato que alicerça a cobrança contestada. 2.
Por consequência, a extinção do feito, para realização de prova pericial é medida que se impõe.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO E RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*40-31 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 25/11/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) (Grifo nosso) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
ASSINATURAS SEMELHANTES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PERÍCIA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028702-10.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.05.2020) (TJ-PR - RI: 00287021020198160182 PR 0028702-10.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 11/05/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/05/2020) Dessa forma, acolho a preliminar ora em análise, devendo o presente feito ser extinto sem resolução de mérito.
Por fim, cabe ressaltar que, consoante dispõe o enunciado 173 do FONAJE, “a extinção ou desistência da ação originária torna prejudicada a apreciação do pedido contraposto.” A parte recorrente sustenta, em síntese, que: A autora não contratou, não aceitou, bem como não recebeu valor de crédito do presente empréstimo, e a requerida juntou suposto contrato que tem assinaturas totalmente divergentes no qual deve ser impugnado, E QUE NÃO PRECISA DE PERÍCIA PARA NOTAR A FALSIFICAÇÃO. (...) De fato, além de tudo o que foi fundamentado em relação a invalidade do negócio, o principal aspecto a ser considerado é que a parte recorrida não juntou o comprovante de recebimento, pelo recorrente, do valor que teria sido financiado.
Ressalte-se que a parte autora nega a realização de financiamento, aduzindo não ser sua a digital acostada aos contratos.
Ora, antes mesmo da análise dessa questão, há de ser declarada a nulidade do contrato, por não ter observado a forma prescrita em lei, conforme restou fundamentado acima.
Ao final, requer: c. seja dado PROVIMENTO ao presente Recurso, sendo reformada a sentença recorrida, para que modifique a sentença in totum, condenando no distrato do contrato questionado no processo, com a condenação na repetição de todo o indébito (danos materiais), e auferindo valor em danos morais, tudo conforme inicial; Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802908-04.2022.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
22/03/2024 14:11
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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