TJRN - 0803432-23.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de SARAH CATHARINA MELO DE CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0803432-23.2025.8.20.5001 Parte autora: LEONARDO DOS SANTOS SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos planilha de cálculo detalhada dos valores eventualmente pagos a título de IPVA referentes ao veículo Jeep Renegade, placa QGV-1G82, acompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento, bem como laudo médico atualizado expedido pela Junta Médica do DETRAN/RN, tendo em vista que o documento já constante dos autos possui validade apenas até dezembro de 2023.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal, 17 de julho de 2025.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
07/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2025 11:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0803432-23.2025.8.20.5001 Parte autora: LEONARDO DOS SANTOS SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 23 de janeiro de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
03/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 22:45
Conclusos para despacho
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22/01/2025 22:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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