TJRN - 0801557-09.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 13:47
Expedido alvará de levantamento
-
30/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:22
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801557-09.2025.8.20.5004 Parte autora: WESLLEY THIAGO MIGUEL e outros Parte ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Inicialmente, diante do trânsito em julgado e do requerimento de execução, deve a secretaria evoluir a classe do processo para “Cumprimento de Sentença”.
No mais, determino o desarquivamento e que seja intimada a empresa demandada para, no prazo de 15 dias, adimplir voluntariamente o valor da condenação observando os índices de correção e juros estipulados, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Acaso decorrido tal prazo sem manifestação, certifique-se e inicie-se a execução remetendo os autos para providências de penhora on-line observando-se o valor de R$ 9.130,46 apontado na planilha do ID 150047761, sobre o qual deve ser acrescida a multa acima mencionada.
Cumpra-se.
Natal/RN, 07 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
08/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 11:01
Processo Reativado
-
07/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 19:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:31
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 13:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:54
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 06:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 05:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0801557-09.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLLEY THIAGO MIGUEL, VLADIMIR PAIVA BESERRA CABRAL DE OLIVEIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Pedido de Justiça Gratuita: De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 – Do Mérito Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por VLADIMIR PAIVA BESERRA CABRAL DE OLIVEIRA e WESLLEY THIAGO MIGUEL em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Alegam os autores, em síntese, que realizam a compra de passagens aéreas junto à companhia aérea requerida para voar de Cusco/PER a Lima/PER programada para às 20h25 do dia 22/11/2024 e chegada em Lima/PER prevista para às 21h55 do mesmo dia.
Relatam que enfrentaram diversos transtornos no aeroporto.
Após embarcarem, permaneceram três horas dentro da aeronave sem qualquer informação.
Em seguida, foram obrigados a desembarcar sem explicações.
Somente horas depois foram informados sobre o cancelamento do voo e que seriam realocados em um novo voo no dia seguinte.
Os autores afirmam que não receberam assistência material para alimentação, arcando integralmente com essas despesas.
Além disso, enfrentaram transtornos como a perda de uma diária de hotel e de um dia da viagem programada.
Após o cancelamento do voo, a empresa Ré os transportou em um carro compartilhado com três outras pessoas e os acomodou em um quarto coletivo para pernoite.
Sem alternativa, aceitaram a hospedagem, pois já passava da meia-noite e não tinham onde ficar.
Na noite de 22/11 para 23/11, permaneceram cerca de cinco horas no aeroporto de Cusco, enfrentando dificuldades.
No dia seguinte, retornaram ao aeroporto por meio de transporte por aplicativo para aguardar o novo voo.
Em Lima, o autor precisou reservar nova hospedagem para a noite de 23/11 para 24/11, pois a diária de 22/11 para 23/11 foi perdida devido ao atraso.
Diante dos acontecimentos narrados, pugnam por uma reparação por danos materiais no valor de R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), além de uma reparação por danos morais que dizem ter experimentado, sugestionando o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação (Id. 144340252) , através da qual requer a aplicação da Convenção de Montreal no caso em tela.
Ainda, afirma, em síntese, que o voo LA 2134, contratado pelos autores, sofreu atraso em razão da necessidade de readequação das condições do aeroporto, o que elide a responsabilidade da companhia aérea.
Ademais, sustenta ter prestado a devida assistência ao reacomodar os passageiros em voo subsequente.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Houve réplica (Id. 147024141). É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, restou incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas junto à ré para empreender viagem de Cusco/PER a Lima/PER conforme Id. 141433096.
Além disso, ficou fartamente comprovado que, na data de 22.11.2024, ocorreu o cancelamento unilateral, por parte da requerida, do voo LA 2134 referente ao trecho Cusco/PER com destino a Lima/PER (Id. 141433097), atrasando os compromissos dos autores.
Verifico também que os autores foram realocados no voo com destino a Lima operado em 23.11.2024 (Id. 141433101) que decolou às 11h20.
Com isso, chegaram no destino final apenas às 12h50 do dia 23.10.2023.
Ou seja, com um atraso de cerca de 15 (quinze) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Com efeito, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à existência ou não do dever da demandada em indenizar os demandantes pelos eventuais transtornos materiais e morais causados.
Pois bem.
Compulsando detidamente os cadernos processuais, entendo que assiste razão, em parte, à pretensão autoral.
Primeiro, destaco que, por tratar-se de voo internacional, aplicam-se as regras previstas na Convenção de Montreal para a solução da lide, apenas no que diz respeito ao pedido de danos materiais.
Nessas situações de atraso no transporte de pessoas, a Convenção de Montreal (artigo 22), fixa a indenização por danos materiais utilizando critério nela previsto, qual seja, a limitação em 4.150 DES (Direitos Especiais de Saque) por passageiro.
Vejamos o que prevê o artigo 22 da Convenção de Montreal: Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
A corroborar com o exposto, urge trazer à baila o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802808-33.2023.8.20.5004 RECORRENTE: JULIANA PATRICIA DE SOUSA COELHO, ALEXANDRE CESAR DA SILVA BUARQUE LIRA RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL NO QUE TANGE AOS DANOS MATERIAIS.
INCIDÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 14.034/2020.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 02 ANOS.
ART. 35 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR NA SEARA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADAS.
DEVIDO O REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O BILHETE AÉREO.
PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI Nº 14.034/2020.
NÃO CUMPRIMENTO.
DANO MATERIAL.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802808-33.2023.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 28/06/2024) - Destacado Sendo assim, a parte autora faz jus à indenização por dano material, limitada a 4.150 DES (Direitos Especiais de Saque), os quais, convertidos na data da prolação da sentença com a cotação de R$ 7,6266, totalizam R$ 31.622,39 (trinta e um mil seiscentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos).
No caso, o valor pleiteado pela parte autora de R$842,37 (oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos) está dentro do limite previsto na Convenção de Montreal.
Pugna a parte autora a restituição dos valores gastos com alimentação, duas diárias no hotel em Lima no Peru.
Assim, faz jus ao valor pleiteado de R$ 842,37 (oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), levando em consideração que juntou extrato da fatura do cartão de crédito comprovando os gastos com alimentação (Id. 141433091, pág. 21), bem como reserva de transporte de aplicativo (Id. 141433091, pág. 20) e reserva do hotel não usufruída (Id. 141433091, pág. 19).
Relativamente aos danos morais, não é difícil imaginar a aflição, decepção e revolta dos requerentes diante da situação de atraso no seu voo em quase 15 (quinze) horas, com a perda de sua hospedagem e desprogramação em seu roteiro.
Indubitável, portanto, a configuração dos constrangimentos e preocupações suportados, compreendendo-se que o dano moral, in casu, emerge cristalino, dado o grau de estresse.
Para mais, é sabido que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem se posicionado no sentido de que o atraso ou cancelamento de voo não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), de modo que a indenização somente será devida se for comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
Entretanto, os referidos julgados não se amoldam à hipótese dos autos, na qual a parte autora, para além da perda do voo de conexão, de uma diária de hotel e um dia de viagem, teve que aguardar por um período superior a 15 (quinze) horas para chegar ao destino contratado.
No mesmo sentido, demonstrado encontra-se o nexo de causalidade a interligar a conduta ilícita da demandada, constante na alteração do voo, com atraso e perda de outro voo e os prejuízos morais enfrentados pelos demandantes.
Não resta dúvida de que tal situação não configura um mero dissabor do dia a dia, mas um fato que causa transtornos e frustrações, capaz de influir as emoções de qualquer homem médio, restando configurado o dano moral e, por via de consequência, o dever de indenizar.
Como mencionado anteriormente, aplicam-se as regras previstas na Convenção de Montreal para a solução da lide, apenas no que diz respeito ao pedido de danos materiais.
Sobre a aplicação, registre-se que o STF em seu acórdão (Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ), restou explicitamente decidido que a limitação da indenização referir-se-ia apenas aos danos materiais, não abarcando os danos extrapatrimoniais que porventura o passageiro tenha sofrido, senão vejamos: O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral.
Corrobora a interpretação da inaplicabilidade do limite do quantum indenizatório às hipóteses de dano moral a previsão do art. 22, que permite o passageiro realizar “declaração especial” do valor da bagagem, como forma de eludir a aplicação do limite legal.
Afinal, se pode o passageiro afastar o valor limite presumido pela Convenção mediante informação do valor real dos pertences que compõem a bagagem, então não há dúvidas de que o limite imposto pela Convenção diz respeito unicamente à importância desses mesmos pertences e não a qualquer outro interesse ou bem, mormente os de natureza intangível.
Assim, tenho por reconhecer que quanto aos danos morais pleiteados, aplica-se às regras de direito consumerista.
Aqui, portanto, a responsabilidade é objetiva e, somente nos casos em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou motivo de força maior é que restará elidido o dever de indenizar consoante disposto no art. 735 do CC e no art. 14, §3º, do CDC, o que não ocorreu no caso em tela.
A tese da parte demandada deve ser rechaçada pois o fato apontado como causa determinante do ocorrido, por readequação da malha a, caracteriza-se como fortuito interno, inserido no risco da atividade comercial desempenhada pela empresa ré, razão pela qual não é juridicamente possível a isenção da responsabilidade civil apoiado apenas nesse ponto.
Inclusive, é o entendimento da 1ª Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
TESE DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONSUBSTANCIADA NA READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
INSUBSISTÊNCIA.
RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ATRASO SUPERIOR A 12 (DOZE) HORAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ASSISTÊNCIA À CONSUMIDORA (ART. 373, II, DO CPC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na espécie, a parte autora/recorrida comprou passagem para viajar no trecho Fernando de Noronha - Recife - Natal, sofrendo atraso do voo no primeiro trajeto superior a 12 (doze) horas, sem qualquer tipo de assistência da empresa aérea, sendo de responsabilidade da companhia os danos sofridos.
Quanto ao quantum arbitrado a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00, o mesmo se mostra adequado ao interesse jurídico lesado e às particularidades do caso, descabendo sua minoração. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803995-12.2020.8.20.5124, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 23/05/2024) Desse modo, dadas as peculiaridades do caso em apreço, a indenização é medida que se impõe, eis que a demandada praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo angústia, sofrimento e indignação, além do mero aborrecimento.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Comprovado o dano moral sofrido pela requerente, importa considerar alguns critérios para o arbitramento do quantum indenizatório.
Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante da exordial, para condenar a demandada LATAM AIRLINES GROUP S/A a pagar à parte autora o valor único de R$ R$ 842,37 (oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir do efetivo prejuízo (22/11/2024).
Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da exordial, para condenar a demandada a pagar à cada um dos autores o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), totalizando a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data da publicação da presente sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 3 de abril de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:36
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:18
Determinada a citação de LATAM AIRLINES GROUP S/A
-
30/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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