TJRN - 0818263-38.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818263-38.2023.8.20.5004 Polo ativo ADRIANA APARECIDA DOS ANJOS CORREIA e outros Advogado(s): ADRIANA APARECIDA DOS ANJOS CORREIA Polo passivo HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado(s): JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ADRIANA APARECIDA DOS ANJOS CORREIA e DANIELLE MONTEIRO DE BARROS AVOLIO em face de sentença do 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrados entre as partes e CONDENO a parte ré, HURB TECHNOLOGIES S.A., a pagar à parte autora, ADRIANA APARECIDA DOS ANJOS CORREIA e DANIELLE MONTEIRO DE BARROS AVOLIO, a importância de R$ 3.978,40 (três mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), referentes à restituição do valor adimplido em razão do distrato, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidir no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme teor do art. 523, §1º do CPC.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição de despesas com visto e perdas e danos, bem como de indenização a título de danos morais, formulados na exordial.
Colhe-se da sentença recorrida: Tratando-se o feito de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, indefiro, sem maiores delongas, o pedido de suspensão do feito formulado pela parte demandada, em virtude da existência de duas ações civis públicas versando sobre o mesmo tema da presente demanda, tendo em vista que há entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que, nos casos de processos individuais multitudinários, faculta-se ao juízo a decisão acerca da suspensão, no aguardo da macro lide objeto do processo de ação coletiva.
Compulsando os autos, restam incontroversos o vínculo negocial estabelecido entre as partes, por meio da aquisição de pacote turístico, e o pedido de rescisão com indenização por danos materiais, perdas e danos e lesão moral.
No mérito, faz-se imprescindível frisar que a presente lide deverá ser analisada nos moldes da legislação consumerista, uma vez que as autoras e ré se qualificam como, respectivamente, consumidoras e fornecedora, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Em adição, estando caracterizada a relação de consumo, sendo a parte autora hipossuficiente e suas alegações verossímeis, deve ser invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, Lei nº 8.078/90 e no que couber.
Atentando-se ao panorama que avulta dos autos, insta registrar o cabimento da pretensão autoral quanto à rescisão do contrato, por manifestação da vontade unilateral das contratantes, circunstância esta que não impede a devolução dos valores adimplidos, sob pena de violação ao art. 51, II, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao pedido de indenização por perdas e danos, entendo pela pertinência parcial do pleito, o qual deve se limitar aos valores investidos na aquisição dos pacotes turísticos, considerando que o cancelamento do contrato se deu a pedido das autoras, que desistiram das viagens, independente dos motivos, ressaltando, ainda, que os orçamentos apresentados pelas requerentes não comprovam efetivas perdas e danos, tampouco a importância despendida com aquisição e renovação de visto para entrega nos Estados Unidos vai se traduzir em danos materiais, considerando que tal visto possui validade e pode ser utilizado em momento futuro pelas adquirentes.
Desse modo, temos que o valor a ser devolvido em razão do distrato é de R$ 3.978,40 (três mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), conforme comprovante de pagamento de ID. 108085987.
Com relação aos danos imateriais suportados, entendo que o referido pedido não merece guarida, uma vez que ausente qualquer prova que demonstre os decessos suportados pela parte autora em face da conduta da ré.
Ressalto que a parte requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral, a não ser o receio de que os serviços contratados não fossem prestados, além da demonstração de insatisfação ou contrariedade em razão das alterações contratuais, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir os direitos da personalidade, como a honra, imagem, privacidade ou reputação da parte autora, entre outras, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Entretanto, além de não realizar a confirmação de uma dentre as 03 (três) datas indicadas pelas requerentes ou apontar outra data como descrito em sua própria regra em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data sugerida para a viagem, ainda modificou as datas de validade do pacote, unilateralmente, invalidando as três datas sugeridas pelas requerentes, numa demonstração de desrespeito às requerentes, ora consumidoras, e em clara demonstração de má-fé.
Assim, o prazo estipulado e não cumprido pela própria requerida para a confirmação da data da viagem, seria 09/08/2023, onde sua única manifestação foi que, não havia sido encontrada “disponibilidade promocional” para as datas sugeridas.
E desse modo, segue utilizando a alegação genérica de inviabilidade de cumprimento da obrigação, o que não é aceitável, pois não há fato imprevisível superveniente à assinatura do contrato. (...) No caso de comprovada impossibilidade do cumprimento da obrigação nos termos contratados, requer que a obrigação seja convertida em perdas e danos.
A responsabilidade civil, nesse caso, é objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e decorre do defeito na prestação do serviço: (...) O dano moral decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Contudo, não acreditam mais no posicionamento da empresa e, além de lidarem com essa frustração, lidam com a incerteza de reparação a todos os prejuízos causados pela requerida, valores investidos, tempo perdido, sonhos interrompidos.
Ao final, requer: Ante o exposto, com fulcro no artigo 41 da lei 9.099/95, requer que seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, que lhe seja dado integral provimento para reformar in totum a sentença recorrida para o fim de condenar a recorrida ao pagamento de perdas e danos no importe de R$ 11.310,00 (onze mil trezentos e dez reais) e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818263-38.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
04/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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