TJRN - 0800194-79.2025.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800194-79.2025.8.20.5135 Polo ativo EDIVAN DOMINGOS DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800194-79.2025.8.20.5135 APELANTE: EDIVAN DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO MATHEUS SILVA CARLOS APELADA: ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO: MARCLO NORONHA PEIXOTO APELADA: UNIÃO SEGURADORA S/A ADVOGADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais, declarando a nulidade do negócio jurídico e determinando a devolução do indébito de forma dobrada, mas indeferindo o pedido de condenação em danos morais. 2.
A parte autora alegou desconhecer a celebração de contrato que motivasse os descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA ASPECIR".
A parte ré não apresentou prova da contratação, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral passível de reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A ausência de prova da contratação válida e a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora configuram violação a direitos extrapatrimoniais, ensejando a reparação por danos morais. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a condição de pessoa idosa e aposentada da parte autora, cuja renda mensal é de um salário mínimo. 3.
O valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foi fixado como indenização por danos morais, atendendo ao caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, em consonância com precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura dano moral passível de reparação. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
X; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 114 e 115, V; Lei nº 14.431/2022; Súmulas nº 54 e nº 362/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2138939, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 17.05.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801748-91.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 03.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e dando provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIVAN DOMINGOS DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do negócio jurídico sob a rubrica "PAGTO COBRANCA ASPECIR", bem como a inexigibilidade dos descontos correlatos, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido, sob o fundamento de que não houve comprovação de prejuízo à honra ou imagem do autor, configurando-se apenas aborrecimentos corriqueiros.
A parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais o apelante sustenta: (a) a ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos realizados em sua conta bancária, os quais configuram invasão patrimonial e violação de direitos da personalidade; (b) a necessidade de fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento; e (c) a majoração dos honorários sucumbenciais ao percentual máximo previsto em lei ou, subsidiariamente, a fixação de valor absoluto por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Ao final, requer a reforma da sentença para acolhimento integral dos pedidos iniciais.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem a parte autora alega desconhecer que tenha celebrado avença com a parte ré a motivar o lançamento de descontos em seu benefício previdenciário a título de "PAGTO COBRANÇA ASPECIR".
Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré inicialmente pleiteou a substituição do polo passivo para que seja integrado em face da União Seguradora S/A - Vida e Previdência, deixando, porém, de trazer aos autos cópia do contrato ou outra prova a demonstrar a inequívoca vontade da parte autora em celebrar o negócio sub judice, não se desincumbindo a tempo e modo da sua obrigação de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Pois bem, a Lei nº 8.213/1991, com atualização da Lei nº 14.431/2022, trata sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e em seus arts. 114 e 115, V, assim dispõem, verbis: "Art. 114.
Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. (...) § 3º São considerados descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade do titular do benefício, entre outros: (...) II - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, que deve ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS.".
No âmbito do INSS a revogada Instrução Normativa nº 77/2015, por meio do art. 522, II, disciplinava os descontos em favor das associações de aposentados, a qual foi substituída pela Instrução Normativa nº 128/2022, a qual dispõe: "Art. 625.
O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: (...) VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos §§ 1º ao 1º-I do art. 154 do RPS.". (...) Art. 626.
Consignação é uma forma especial ou indireta de pagamento, meio pelo qual o devedor, titular de benefício, possui para extinguir uma obrigação de pagamento junto ao INSS e/ou a terceiros, comandada por meio de desconto em seu benefício. (...) § 3º São considerados descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade do titular do benefício, entre outros: (...) II - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, que deve ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS.".
Nessa toada, diante da ausência de prova da contratação e constatando a existência de descontos no benefício previdenciário da parte autora, inclusive, admitidos pela parte corré, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais declarando a nulidade do negócio jurídico e a devolução do indébito de forma dobrada, deixando, porém, de condenar a parte ré em dano moral, o que motivou a irresignação da parte autora que merece provimento, explico: Em sua obra entitulada: "Dano Moral por Inadimplemento Contratual"1, Alex Trevisan Braz, traça minunciosa análise sobre o instituto do dano moral, fazendo digressão histórica sobre esse instituto e tecendo abrangentes considerações sobre a ótica de diversos doutrinadores, vejamos, então, trechos dessa obra: "Para Maria Celina Bodin de Moraes, definir dano moral através de termos ligados ao sentimento humano leva à confusão de dano com sua eventual consequência. É o que esclarece Anderson Schreiber: segundo ele, dessa confusão conceitual daqueles que atrelam dano moral ao sofrimento físico ou psicológico surgem múltiplos problemas, a começar pela dificuldade de aferição do dano moral com esse sentido, já que os conceitos de dor e sofrimento são absolutamente subjetivos.
O autor sustenta que “a toda evidência, a dor não representa elemento ontológico do dano moral, mas puro reflexo consequencialístico, que pode se manifestar ou não, sem que isto elimine o fato da lesão a um interesse extrapatrimonial.". (...) "Na verdade, existe certa confusão na doutrina e na jurisprudência.
Dano moral é dor, causa dor ou a dor é indiferente para sua configuração? Aqueles que entendem que dano moral é dor, se dividem em duas vertentes: os que exigem a prova da dor e aqueles que exigem a prova do fato que ensejou a dor.
Já para aqueles que acreditam que dano moral causa dor também são divididos em duas categorias: os que exigem a prova da consequência (dor) e os que a dispensam.
Há também aqueles, como Maria Celina Bodin de Moraes, para os quais a constatação da dor é indiferente: ela explica que dano moral é a violação jurídica subjetiva extrapatrimonial e se ela acarreta ou não um sentimento ruim não é coisa que o direito possa ou deva averiguar.". "Comumente, o dano moral é associado a estados anímicos da vítima, tais como ‘dor’, ‘espanto’, ‘aflição espiritual’, ‘vergonha’ e ‘perturbação’ (modelo do abalo psíquico).
Segundo André Gustavo C. de Andrade, a associação do dano moral a sensações de dor ou sofrimento ou demais sentimentos como tristeza, mágoa, vexame, vergonha deixa descobertas várias possíveis lesões a direitos de personalidade, que não geram processos psicológicos dessa natureza.". (...) "No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior esclarece: quando se trata de dano patrimonial, a sanção imposta ao culpado é a responsabilidade pela recomposição do patrimônio, no entanto, no dano moral não há essa possibilidade já a esfera íntima da pessoa humana não comporta esse tipo de recomposição.
Segundo o jurista, a reparação no dano moral assume um caráter sancionatório à conduta do causador da lesão moral e reparatório, mas que apenas atenua o sofrimento injusto do lesado.".
Sobre a diferença entre dano moral e dano material a obra explica: "A doutrina distingue o dano moral do material.
Silvio Neves Baptista explica que, conforme a natureza do direito ofendido o dano pode ser classificado em dano patrimonial ou moral.
Segundo o autor, é patrimonial ou material, o dano que atinge bens integrantes do patrimônio de uma pessoa, ou seja, bens suscetíveis de apreciação econômica. É extrapatrimonial ou moral quando a lesão atinge bens imateriais, insuscetíveis de avaliação monetária.
Essa classificação parte do entendimento generalizado de que somente integram a noção de patrimônio os bens sujeitos a uma avaliação econômica.
Há aqueles que dão ao conceito de patrimônio um conteúdo mais amplo, integrando bens ou direitos materiais ou imateriais.
Para esses, se o dano causado é a bem fundamental ao homem (vida, saúde, integridade física, honra, reputação, liberdade) o dano seria de natureza moral.".
Assim, pois, o pleito da parte autora/recorrente para a condenação da parte ré em dano moral há que ser acolhido, ante a ocorrência dos descontos indevidos, pontuando-se que é tarefa deveras árdua a sua quantificação, inclusive, quando se busca aferi-la com o prejuízo material sofrido, conforme assim reconheceu o saudoso Ministro Sanseverino, em trecho extraído dos autos do Resp nº 1.152.541-RS, "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade.".
Nesse diapasão, analisando as particularidades do caso concreto, considerando, inclusive, que a parte autora é pessoa idosa, aposentada com renda de um salário mínimo por mês, cujos descontos têm o potencial de causar prejuízos ao seu sustento e da sua família, entendo que o quantum a ser fixado para atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, há que ser arbitrado no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Sobre esse tópico esse também é o entendimento desta Câmara para casos semelhantes, vejamos: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA.
CONTRATO DESPROVIDO DE ASSINATURA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A DENOMINAÇÃO DE "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA".
CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL E MORAL.
PEDIDO PARA A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801748-91.2024.8.20.5100, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para condenar a parte ré em dano moral fixando-o no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. (STJ - REsp: 2138939, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 17/05/2024).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais mantida conforme a sentença. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
08/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800194-79.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDIVAN DOMINGOS DA SILVA Requerido: ASPECIR PREVIDENCIA e outros ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para apresentar contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, art. 1.010 do CPC).
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800194-79.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: EDIVAN DOMINGOS DA SILVA Parte demandada: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais, proposta por EDIVAN DOMINGOS DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDENCIA.
Relata a parte autora que se deparou com descontos mensais em sua conta bancária referente a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR”, no valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais).
Afirma que em momento algum contratou tal serviço.
Diante disto, a autora requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, requereu a retificação do polo passivo, aduzindo a legitimidade da cobrança mensal, ao passo que anexou certificado de seguro (id 145834845).
Juntou extrato bancário, no qual comprovou os descontos efetuados, (id 146495434).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Da ilegitimidade passiva da Aspecir Previdência Argumentou-se na defesa que a Aspecir Previdência não deveria integrar o polo passivo e sim a União Seguradora S/A - Vida e Previdência, que é a verdadeira responsável pelo produto debatido nesta ação.
Segue requerendo a regularização do polo passivo.
O que ocorre a demandada integra a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, consoante define a teoria da aparência, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do artigo 25, § 1º, ambos do CDC.
Da jurisprudência pátria extrai-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO.
LEGITIMIDADE DA EMPRESA QUE EFETUA A COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14, AMBOS DO CDC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LEGÍTIMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100435-86.2017.8.20.0152, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2019).
Assim, não há o que se falar em ilegitimidade passiva, motivo pelo qual, rejeito a preliminar, determinando a inclusão da União Seguradora S/A - Vida e Previdência, inscrita no CNPJ 95.***.***/0001-57.
Considerando que a União Seguradora compareceu espontaneamente no curso da demanda, não vejo óbice em também mantê-la como parte demandada.
II.2 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR” bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado “PAGTO COBRANCA ASPECIR” cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança da tarifa “PAGTO COBRANCA ASPECIR” o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição do negócio jurídico impugnado, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Nesse ponto, o demandado juntou certificado de seguro, sem assinatura, quando o que se questiona nestes autos é a contratação do seguro.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque não comprovou que os descontos realizados tenham prejudicado direta ou indiretamente a sua subsistência ou do seu núcleo familiar.
Nos termos da Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do negócio jurídico sob a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR” bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de cobrança da rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR”, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
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