TJRN - 0802034-66.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:43
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:36
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 06:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802034-66.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOBSON DA SILVA PEREIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Da preliminar de incorreção do valor da causa A parte ré sustenta que o valor atribuído à causa é excessivo e desproporcional.
Contudo, verifica-se que o montante indicado pelo autor corresponde à soma dos valores pleiteados a título de danos materiais e morais, observando o disposto no artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ademais, a fixação do valor da indenização, caso cabível, é questão de mérito e será analisada conforme os elementos probatórios dos autos.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita Quanto à preliminar de impugnação da gratuidade judiciária, não há motivo para seu acolhimento especialmente porque os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 asseguram às partes a isenção de custas processuais e do pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau nos Juizados Especiais, só sendo relevante a discussão acerca do tema quando da eventual interposição de recurso inominado, pelo que não acolho a mencionada preliminar.
Do mérito Inexistindo outras preliminares e diante de todo o acervo probatório produzido, procedo ao julgamento da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia nos autos reside na suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré.
Inicialmente, cabe destacar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
No caso, alega-se que houve interrupção no fornecimento de energia em toda a comunidade onde se realizava o evento de vaquejada promovido pelo autor, por um período de aproximadamente 26 horas.
Entretanto, o demandante não trouxe aos autos prova idônea que comprove a veracidade da sua alegação.
A documentação acostada limita-se a um protocolo de atendimento da ré, sem evidenciar a ocorrência de um evento generalizado de interrupção.
Ademais, a ré demonstrou que não houve registro de reclamação por outros consumidores da mesma região na data alegada, o que indica que a suposta falha não decorreu de irregularidade no serviço prestado.
Outro aspecto relevante é que o próprio autor informa que o evento contava com múltiplos pontos de consumo energético, incluindo pista de vaquejada, estacionamento de caminhões e caixas de som espalhadas pelo parque, fatores que podem ter gerado sobrecarga no sistema de energia, alheio à responsabilidade da concessionária.
No que tange à responsabilidade da ré, não há que se falar em responsabilidade objetiva no caso em questão, pois não restou demonstrado defeito na prestação do serviço.
O dano moral também não se configura, uma vez que não há comprovação de que a ré tenha dado causa à interrupção, nem que tenha havido sofrimento intenso ou abalo de ordem subjetiva que justifique a indenização.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito - 
                                            
31/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:21
Audiência Instrução realizada conduzida por 28/11/2024 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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02/12/2024 16:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 28/11/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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25/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 10:38
Juntada de diligência
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24/09/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 09:04
Audiência Instrução designada para 28/11/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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23/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 08:27
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 11:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/06/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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26/06/2024 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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25/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/06/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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23/04/2024 17:49
Recebidos os autos.
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23/04/2024 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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23/04/2024 17:49
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2024 14:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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