TJRN - 0812455-52.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812455-52.2023.8.20.5004 Polo ativo ANDERSON ALMEIDA SCHILIPAKE Advogado(s): PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR, BRUNO CESAR SILVA PEREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO.
JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AS PROVAS PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se a inexistência de qualquer vício no acórdão recorrido.
Assente-se que o magistrado não está obrigado a responder todos os argumentos jurídicos apresentados pelas partes em suas teses, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar o seu convencimento.
Inclusive, no âmbito dos Juizados Especiais, fundado nos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva e, se confirmada a sentença pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, como reza o art. 46 da Lei 9.099/95.
No tocante às provas produzidas pelo autor, restou consignado no acórdão que: “Os protocolos informados no ID 22502811, referem-se a reclamações posteriores, e não ao pedido de cancelamento do serviço.
No caso em tela, constato que o autor deixou de informar a data, a hora e o número de protocolo por meio do qual teria requerido o cancelamento dos serviços referidos na inicial, ônus que lhe incumbia (CPC, artigo 373, I) e do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, não evidenciada qualquer atitude ilícita por parte da ré, o desacolhimento dos pedidos constantes da inicial é a medida que se impõe”.
Destarte, se a parte embargante não concorda com o resultado do julgamento, sua pretensão objetiva na realidade rediscutir a matéria, hipótese que não comporta a interposição de embargos de declaração, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES 2º Juiz Relator RELATÓRIO Embargos de declaração interpostos por ANDERSON ALMEIDA SCHILIPAKE em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal, que conheceu do recurso interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Sustenta a parte embargante, em suma, que: Contudo, diferente do que sentenciado, restou demonstrado no próprio Recurso Inominado que o Embargante não só apresentou o nu mero dos protocolos por meio dos quais se comprovam que a solicitação de cancelamento de fato existiu (ID: 103643669, fl. 12. e seguintes), como também que foram apresentadas todas as faturas de cobrança contendo informação dos serviços e valores que lhe foram cobrados indevidamente, evidenciando, portanto, flagrante erro por parte do Juízo a quo que resultaram na improcedência dos pedidos da inicial. (…) Isso porque, Excelências, o Juízo de piso simplesmente se limitou a dizer que não existe nos autos prova do cancelamento do serviço, quando na verdade existem sim, foram informados no Recurso Inominado, mas não foram apreciadas por esta respeitável Turma, o que espera-se que seja devidamente sanado pela interposição destes Embargos.
Ao final, requer: a.
Que seja acolhido e dado prosseguimento a esse Recurso de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; b.
Inicialmente, uma vez preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, e no mérito dar provimento a eles, reconhecendo a OMISSÃO, a qual, não consubstancia crítica ao ofício judicante, más sim, servem como mecanismo para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara, restando por fim completamente aperfeiçoada a referida decisão judicial; c.
Após conhecido, requer o PROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, no sentido de que seja sanada a OMISSÃO existente.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
29/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:24
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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