TJRN - 0800242-27.2022.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800242-27.2022.8.20.5108 Promovente: JOSÉ HILDOMAR DE ALMEIDA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Intimem-se as partes para tomarem ciência da expedição do OFÍCIO REQUISITÓRIO ELETRÔNICO (ORE), em anexo, para pagamento de precatório pelo TJRN.
Intimem-se, ainda, as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO (RPV) e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida, referente aos honorários sucumbenciais.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, em face da previsão contida no art. 65, §1º, da Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Desde logo, determino a SUSPENSÃO da tramitação do feito até que haja a informação de pagamento da RPV no prazo indicado acima (60 dias corridos).
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento da RPV, o(a) servidor(a) deverá minutar a ordem de bloqueio via SISBAJUD e, após realizada a transferência para conta judicial, expedirá, através do SISCONDJ, o Alvará Transferência em favor do beneficiário dos honorários sucumbenciais.
Ao final, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 5 de setembro de 2025 FLÁVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
08/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/09/2025 11:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/09/2025 08:00
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:47
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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28/08/2025 18:58
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800242-27.2022.8.20.5108 Promovente: JOSE HILDOMAR DE ALMEIDA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte exequente sustentando que o despacho proferido em ID n. 157685634 foi omisso por não ter constado expressamente o caráter alimentar dos valores devidos, decorrentes de verbas remuneratórias.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Assiste razão à parte embargante. É que a despeito da obviedade da natureza do crédito e da praxe deste juízo em conferir todos os dados quando da expedição dos instrumentos de pagamento nos sistemas SIGPRE e SIPAGRPV, visando a correta classificação do crédito, inclusive, intimando-se as partes após a referida expedição, verifico que, de fato, no despacho de ID n. 157685634 não restou consignada a natureza alimentar do crédito dos valores homologados.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração, suprindo a omissão do despacho proferido em ID n. 15768563, para o fim de deixar expressamente consignado que os valores homologados ali indicados se referem a verbas de natureza alimentar.
Publique-se.
Intime-se.
Pau dos Ferros/RN, 12 de agosto de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
12/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição incidental
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28/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 06:37
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800242-27.2022.8.20.5108 Promovente: JOSE HILDOMAR DE ALMEIDA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Verifico que a parte exequente apresentou seus cálculos em ID n. 152963518, os quais foram impugnados pelo ente público executado, sustentando excesso de execução, no importe de R$ 1.024,09, indicando os pontos divergentes dos cálculos, inclusive, apresentando os valores que entende corretos (ID n. 157132633).
Intimada a parte exequente para se manifestar sobre os referidos cálculos, expressamente concordou com os cálculos fazendários (ID n. 157673049), pugnando apenas pela retenção dos honorários contratuais, conforme percentual indicado no contrato, bem como dos honorários sucumbenciais.
Sendo assim, nos termos da decisão proferida em ID n. 152986374, restaram HOMOLOGADOS os cálculos apresentados pela Fazenda Pública Estadual em ID n. 157132633, no valor de R$ 47.461,12 (quarenta e sete mil quatrocentos e sessenta e um reais e doze centavos), sendo R$ 43.146,47 (quarenta e três mil cento e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos) o valor da parte exequente e R$ 4.314,65 (quatro mil trezentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos) o valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais; os quais deverão ser atualizados a partir da data-base dos referidos cálculos (28/05/2025) quando da expedição dos instrumentos de pagamento.
Cumpra-se, conforme determinado na aludida decisão, expedindo-se o competente precatório, tendo em vista que o valor a ser pago ao exequente supera o limite para a obrigação de pequeno valor (RPV), conforme art. 1º, caput, da Lei Estadual n.º 8.428/2003 (20 salários mínimos), devendo, contudo, ser a parte exequente intimada para, em 05 (cinco) dias, querendo, usar da faculdade prevista no art. 13, §5º da Lei 12.153/2009.
Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, conforme contrato acostado ao ID n. 77714832.
Expeça-se a RPV em relação aos honorários sucumbenciais.
Pau dos Ferros/RN, 16 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
16/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800242-27.2022.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: JOSE HILDOMAR DE ALMEIDA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
Acaso o(a) autor(a)/exequente seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 10 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800242-27.2022.8.20.5108 Promovente: JOSE HILDOMAR DE ALMEIDA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado do Rio Grande do Norte, a qual veio acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Sendo assim, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 534 do CPC, intime-se o ente público demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora (exequente), advertindo de que o silêncio importará em concordância.
Na forma do art. 535, §2º do CPC, caso alegue excesso de execução, cumprirá à executada alegar e provar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 513 do CPC c/c art. 920, I do CPC, havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, advertido-a que o silêncio implicará em concordância com os cálculos apresentados pelo demandado.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença e permanecendo a divergência entre os cálculos apresentados no pedido inicial e na impugnação ao cumprimento da sentença, faça-me os autos conclusos para decisão.
Em caso de ausência de impugnação por parte do executado ou concordância, expressa ou tácita, da parte exequente com os valores informados em eventual impugnação ao cumprimento da sentença, ficam os cálculos desde já HOMOLOGADOS.
Em consequência, deverá a secretaria, atentando-se para o disposto na Resolução n.17-TJRN, de 02 de junho de 2021, requisitar a referida quantia ao ente público demandado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei n. 12.153/2009, quando o valor a ser pago não superar o limite para a obrigação de pequeno valor (RPV), conforme art. 1º, caput, da Lei Estadual n.º 8.428/2003 (20 salários mínimos).
Expeça-se, também, a RPV quando verificadas as hipóteses previstas no inciso I, §1º do art.1º da Lei Estadual n. 8.428/2003, com redação dada pela Lei n. 10.166/2017 (limite de requisição de pequeno valor em sessenta salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta 60 anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei), em face do acórdão proferido pelo STF na ADI n. 5.706/RN.
Nos casos em que a parte exequente faça juntada de laudo/documento informando doença grave, faça-se conclusão dos autos para a apreciação.
Deverá constar do requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que não havendo pagamento no prazo legal, será efetuado o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, § 1.º da Lei n. 12.153/2009.
Todavia, verificando a secretaria que o valor executado supera o referido limite estabelecido pelo ente público para RPV, proceda-se com a expedição do precatório através do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, na forma da Resolução n. 017/2021-TJRN.
Todavia, sempre que inexistir informações sobre renúncia de crédito a eventual valor excedente ao limite de RPV, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, querendo, usar da faculdade prevista no art. 13, §5º da Lei 12.153/2009.
Decorrido o prazo sem a demonstração de pagamento, independentemente de nova conclusão, proceda-se com o sequestro do numerário, através do SISBAJUD, expedindo-se, em seguida, alvará para a parte autora/exequente, com a observação do eventual desconto no percentual devido referente à contribuição previdenciária para a conta indicada pela autarquia respectiva (no caso IPERN) e do desconto do imposto de renda (se for o caso), comunicando-se à Receita Federal do Brasil.
Com relação aos honorários advocatícios, desde já, fica autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato, devendo haver a comunicação para a Receita Federal, o que já ocorre automaticamente quando do pagamento.
Ao final, faça-se conclusão dos autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Pau dos Ferros/RN, 29 de maio de 2025 FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
29/05/2025 17:53
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:11
Outras Decisões
-
29/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 07:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/05/2025 21:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:22
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:22
Juntada de intimação de pauta
-
11/07/2022 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2022 09:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2022 07:09
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 07:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/07/2022.
-
08/07/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 16:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 07:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 03:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 18:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/05/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/05/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 08:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/05/2022.
-
19/05/2022 05:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 07:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 03:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 01:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 22:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/03/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 09:27
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
02/02/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 19:58
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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