TJRN - 0800242-27.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800242-27.2022.8.20.5108 Polo ativo JOSE HILDOMAR DE ALMEIDA Advogado(s): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DA POLICIA CIVIL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE SUBSTITUIÇÃO.
DESIGNAÇÃO CUMULATIVA PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO EM MUNICÍPIOS DIVERSOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES DO AUTOR E DO RÉU.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO.
REJEIÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DO ESTADO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO.
EXERCÍCIO CUMULATIVO EM MAIS DE UM LOCAL.
DIREITO À GRATIFICAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
DECLARAÇÃO DE DELEGADO ATESTANDO A CUMULAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 97, CAPUT DA LCE Nº 270/2004.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto o Juízo pode deixar de decretar a nulidade se puder decidir o mérito a favor da parte que se beneficia da nulidade, em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Rejeita-se, igualmente, o pedido de efeito suspensivo ao recurso do Estado, pois não demonstrada a probabilidade de provimento do pleito recursal.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, foi publicada a Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, dispondo sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, prevendo, em seu artigo 97, que “o policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3(um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído”.
Na espécie, apesar de não ter juntado portaria de designação, o autor apresentou certidão do Delegado de Policia Civil atestando que o servidor exerceu o cargo de Agente da Policia Civil na Delegacia de Encanto e São Francisco do Oeste, cumulativamente com o seu cargo titular em Pau dos Ferros, nos anos de 2016, 2017 e 2018.
Assim, não há dúvida quanto ao direito do autor à percepção do valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do mesmo cargo na classe inicial da carreira, quando em convocação ou designação para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto pelo réu e negar-lhe provimento, e conhecer do recurso interposto pelo autor e dar-lhe provimento parcial, a fim de constar que o pagamento do acréscimo remuneratório deverá levar em consideração a substituição ocorrida no período de janeiro/2017 a 25/6/2018, acrescentando, ainda, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança a partir da citação, com incidência exclusiva da SELIC a contar de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, confirmados os demais termos da sentença recorrida.
O Estado é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recursos inominados interpostos por JOSÉ HILDOMAR DE ALMEIDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar ao autor o acréscimo remuneratório previsto no art. 97, caput, da Lei Complementar Estadual n. 270/2004, referente ao período de 17/03/2018 a 25/06/2018 e do mês de Janeiro de 2019, correspondente a 1/3 (um terço) do valor da parcela única à época do cargo de Agente de Polícia Civil, Nível I, 4ª Classe (R$ 3.755,48 – Anexo IV da LCE n. 523/2014), no valor de R$ 1.251,82 (um mil duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos).
Colhe-se da sentença recorrida: Nos termos do art. 97, caput, da Lei Complementar Estadual n. 270, de 13 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, no caso de convocação ou designação de policial civil para substituição cumulativa com o exercício do cargo de que é titular, terá o mesmo direito a percepção de 1/3 (um terço) do valor da remuneração do substituído.
Eis a redação do aludido dispositivo legal: Art. 97.
O policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído. § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o substituto não poderá acumular mais de uma substituição. § 2º Quando a substituição não for cumulativa com o exercício das funções do cargo de que é titular, o substituto, se de categoria inferior, percebe a mesma parcela única remuneratória do substituído.
Pela dicção legal percebe-se que a vantagem em questão possui natureza jurídica de ato vinculado, despida de discricionariedade para a Administração Pública.
Ou seja, uma vez preenchido os requisitos legais, nasce o direito subjetivo para o servidor (policial civil) de perceber a vantagem remuneratória.
Nesse contexto, extrai-se que a LCE n. 270/2004, ao prever a verba para substituição, teve, por concepção lógica, recompensar os servidores que acumulam função em outras delegacias para além daquela que titulariza.
Sendo assim, não é admissível permitir que o Estado designe policiais para exercerem suas funções em várias delegacias cumulativamente com aquela em que é titular da função, sem arcar com nenhuma contraprestação financeira devida, mormente, diante do público e notório déficit do quadro de pessoal da Polícia Civil do ente demandado, ou a Administração Pública nomeia policial para titularizar o cargo nas delegacias em que não há pessoal suficiente, ou paga a verba legalmente prevista àqueles que nela exercem as funções cumuladas com as que titulariza nas delegacias em que estão lotados efetivamente, pois, do contrário, restará configurado o enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Acerca da matéria, em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entendeu ser devido o pagamento da verba prevista no art. 97 da LCE n. 270/2004 em razão de designação cumulativa em Delegacias de Polícia.
Cito: [...] De igual modo, tem sido o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, em reiterados julgamentos, inclusive, fazendo alusão aos precedentes acima.
Ilustrativamente, cito: [...] Ocorre que analisando os autos é possível se verificar que o autor só conseguiu demonstrar ter ocorrido sua designação para substituição cumulativa a partir da publicação da Portaria nº 127/2018-SP/PCRN, de 12 de março de 2018, a qual lhe designou para atuar na Delegacia Municipal de São Francisco do Oeste/RN, com vigência a partir de 17/03/2018, sem prejuízo de suas funções da 4ª DRPC de Pau dos Ferros-RN, bem como posteriormente através da Portaria nº 130/2019-SP/PCRN, de 13 de fevereiro de 2019, a qual constou sua designação cumulativa, com vigência a partir de 01/01/2019, para as Delegacias de Polícia Civil de Pau dos Ferros-RN, de São Francisco do Oeste-RN, de Água Nova-RN e de Encanto-RN.
Em que pese o autor ter juntado cópia de declaração subscrita por seu chefe imediato de que teria atuado cumulativamente no expediente da Delegacia Municipal de Pau dos Ferros-RN, Delegacia Municipal de Encanto-RN e Delegacia Municipal de São Francisco do Oeste-RN, nos anos de 2016, 2017 e 2018, além de cópias de procedimentos em que teria atuado entre o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018, não houve demonstração de que o autor tenha sido designado para atuação cumulativa em período anterior a março de 2018, ante a ausência de publicação de ato administrativo nesse sentido.
Entendo, pois, que tais documentos são insuficientes a demonstrar que houve de fato a cumulação prevista na legislação, face a necessidade de ato administrativo da designação cumulativa para aquele período, como expressamente previsto no art. 97 da LCE n. 270/2004, assim como em seus arts. 29 e 30, estabelecendo a necessária designação nas hipóteses de substituições dos servidores do quadro da Polícia Civil, verbis: Art. 29.
Cada unidade policial terá 01 (um) Delegado Titular, designado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, escolhido dentre os servidores integrantes da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado. § 1º Nas licenças e afastamentos temporários da autoridade titular, o Delegado-Geral indicará um Delegado de Polícia para substituí-lo. (...) Art. 30.
Cada unidade policial terá 01 (um) Chefe de Investigação e 01 (um) Chefe de Cartório, indicado pela autoridade policial da referida delegacia, designado pelo Delegado-Geral de Polícia, escolhido entre os ocupantes dos cargos, respectivamente, de Agente e Escrivão de Polícia Civil, de 3a , 4a ou Especial Classes. (...) § 2º Nas licenças e afastamentos temporários do chefe de investigação e chefe de cartório, a autoridade policial indicará um substituto, cuja designação será feita pelo Delegado-Geral de Polícia, a ser escolhido dentre os servidores lotados na mesma Unidade Policial. É possível que a atuação do autor, no período em que não fora demonstrada sua designação cumulativa através de ato administrativo, possa ter ocorrido em eventual substituição por ocasião de férias de outro policial civil em outras delegacias estando aquele lotado legalmente apenas em uma delegacia; ou até mesmo a atuação possa ter ocorrido em decorrência da realização de mutirões na região como acontece em outras localidades, de modo que não há como suprir o ato administrativo de designação para acumulação de funções pelo autor no período anterior a 25/06/2016 por outros documentos que não revelam a formal designação cumulativa e respectiva vigência do ato.
Nessa perspectiva, a ausência do ato administrativo (convocação ou designação) expressamente exigido pela lei, não pode ser suprido, também, com a prova testemunhal, razão pela qual INDEFIRO o pedido de aprazamento de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, formulado no item “b” da exordial.
Para além da necessidade de demonstração do ato administrativo de designação, importa destacar que recentemente a Corte Estadual evoluiu seu entendimento acerca da matéria, reconhecendo ser devido o pagamento do adicional por substituição quando a designação de policiais civis para atuar em vários Municípios decorra da vacância de cargos existentes nos quadros da Polícia Civil ou do legal afastamento dos seus titulares, dando interpretação conforme a Constituição Estadual ao art. 97 da LCE n. 270/2004.
Nesse sentido: [...] Sendo assim, considerando a expressa previsão do art. 97 da LCE n. 270/2004, verificando a não demonstração de convocação ou designação do autor para o desempenho cumulativo de sua funções em parte do período reclamado, entendo que aquele não faz jus a percepção de parcelas vencidas anteriores a 25/06/2018.
Por conseguinte, restando demonstrada a ausência de comprovação do pagamento do valor remuneratório referente ao mês de Janeiro de 2019, a que efetivamente faz jus por expressa designação do ente público demandado através da Portaria nº 130/2019-SP/PCRN, de 13 de fevereiro de 2019, a qual constou sua designação cumulativa, com vigência a partir de 01/01/2019, bem como em razão da implantação dos valores devidos ter ocorrido em junho/2019 com percepção do retroativo até Fevereiro/2019, conforme se verifica da ficha financeira (77714835 - Pág. 11); concluo que a parte autora faz jus ao pagamento do acréscimo remuneratório legalmente previsto em decorrência da designação para atuação cumulativa de suas funções apenas daquele mês inadimplido (Janeiro/2019).
Ressalte-se que o pagamento do acréscimo remuneratório do período ora reconhecido, deve ser de 1/3 (um terço) do valor à época da parcela única do subsídio da 4ª Classe, Nível I, de Agente da Polícia Civil (R$ 3.755,48 – Anexo IV da LCE n. 523/2014), que resulta em parcela mensal no período no valor de R$ 1.251,82 (um mil duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos), por tratar de substituição em cargo vago, em razão da ausência de efetivo na Delegacia de Polícia indicada no ato designatório, consoante já vem percebendo a parte autora desde a implantação ocorrida, devido a decisão proferida nos autos da ação coletiva - Processo n.º : 0843079-06.2017.8.20.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civil e Servidores da Segurança Pública do RN, em trâmite pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, em que fora concedida tutela de evidência para que o Estado do Rio Grande do Norte promova, na hipótese de convocação ou designação de Policial Civil para atuação cumulativa, o pagamento do acréscimo remuneratório referente a 1/3 (um terço) do subsídio do servidor substituído, na hipótese de cargo provido, e para a hipótese de substituição de cargo já vago, a incidência de 1/3 (um terço), em substituição, tendo como base o subsídio da 4ª Classe, Nível I, de Agente da Polícia Civil.
Por fim, não merece prosperar a alegação de ausência de previsão orçamentária como óbice ao acolhimento da pretensão autoral. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ainda que o ente público demandado, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, alegue está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Por ocasião de julgamento dos embargos de declaração, o Juízo acresceu: […] Analisando o recurso do embargante, verifico que não lhe assiste razão em parte.
Inicialmente, no ponto em que pretende a modificação da sentença para reconhecer o acúmulo de delegacias, pelo autor, desde o ano de 2016 (acumulação de fato), com o consequente pagamento das verbas daquele período, resta evidente que a parte autora quer rediscutir o mérito, o que não é possível na via dos embargos de declaração, sendo o caso de levar seus argumentos à competente esfera recursal.
Registre-se ademais que a contradição capaz de justificar a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões, posto que a divergência na interpretação de leis e julgados (contradição externa) é própria da atividade judicante, sendo exatamente em função disso que existem as instâncias revisoras.
Acerca daquele ponto, a sentença atacada não apresenta obscuridade, omissão, contradição, nem erro material, sendo clara quando afirma que os documentos apresentados pelo autor “são insuficientes a demonstrar que houve de fato acumulação prevista na legislação, face a necessidade de ato administrativo da designação cumulativa para aquele período, como expressamente previsto no art. 97 da LCE n. 270/2004, assim como em seus arts. 29 e 30, estabelecendo a necessária designação nas hipóteses de substituições dos servidores do quadro da Polícia Civil”.
Ademais, restou consignado na sentença que “a ausência do ato administrativo (convocação ou designação) expressamente exigido pela lei, não pode ser suprido, também, com a prova testemunhal”, motivo pelo qual fora indeferido o aprazamento de audiência de instrução para oitiva de testemunhas; restando evidente que a improcedência do pedido, naquele ponto, se deu em virtude da não demonstração de convocação ou designação do autor para o desempenho cumulativo de suas funções durante o período reclamado.
Todavia, quanto ao requerimento subsidiário formulado nos embargos, consistente no reconhecimento devido dos valores a partir de março de 2018, em razão da Portaria n. 127/2018, acostada ao ID n. 77714838, merece correção a sentença nesse ponto. É que embora tenha constado da fundamentação que “o autor só conseguiu demonstrar ter ocorrido sua designação para substituição cumulativa a partir da publicação da Portaria nº 127/2018-SP/PCRN, de 12 de março de 2018, a qual lhe designou para atuar na Delegacia Municipal de São Francisco do Oeste/RN, com vigência a partir de 17/03/2018, sem prejuízo de suas funções da 4ª DRPC de Pau dos Ferros-RN”, equivocadamente restou concluído que “aquele não faz jus a percepção de parcelas vencidas anteriores a 25/06/2018”; posto que é devida ao autor as parcelas vencidas e inadimplidas pelo ente público demandado, conforme se verifica da ficha financeira, desde a vigência da aludida portaria (17/03/2018) até o dia 25/06/2018 (expressamente indicado no pedido), haja vista a ressalva feita no item “I.9” da exordial acerca das parcelas vencidas do período de 26/06/2018 a 31/12/2018, reconhecidas pelo julgado do Processo n. 0818235-21.2019.8.20.5001.
Sendo assim, impõe-se a modificação do teor do antepenúltimo parágrafo da fundamentação da sentença (ID n. 79229643 - Pág. 5) para constar que a parte autora faz jus ao pagamento do acréscimo remuneratório legalmente previsto em decorrência da designação para atuação cumulativa de suas funções no período de 17/03/2018 a 25/06/2018, em decorrência dos efeitos da Portaria nº 127/2018-SP/PCRN, assim como do mês de Janeiro/2019, por ocasião da Portaria nº 130/2019-SP/PCRN, em face do comprovado inadimplemento daquela verba nos citados períodos.
Aduz o ESTADO recorrente, em suma, que: [...]É sabido que a Administração Pública se rege pela observância estrita ao princípio da legalidade, estando expressamente limitada a agir nos exatos limites legais.
Ainda quando se tem em mira a discricionariedade administrativa, tem-se como pano de fundo a mesma legalidade, uma vez que a discricionariedade administrativa consiste unicamente na liberdade de atuação dentro dos limites previamente fixados pela lei.
Dessa forma, se até mesmo nas situações em que a legislação permite certa margem de liberdade de atuação da Administração Pública, a legalidade estrita possui assento inexorável, com muito mais importância se apresenta no tema que envolve remuneração do servidor público, dada a sensibilidade que o envolve, tendo recebido significativo tratamento constitucional, inclusive. [...] Como evidencia o dispositivo legal, a gratificação pretendida pelo Autor tem como premissa fática necessária a designação do servidor para substituição cumulativa de função, com manutenção do exercício do cargo de que é titular.
Aqui se encontra o ponto nodal da pretensão autoral, uma vez que a literalidade da dicção legal não deixa margem ao surgimento de dúvida acerca do substrato fático-jurídico que enseja o direito ao recebimento da gratificação de exercício cumulativo.
O dispositivo legal é claro ao restringir à situação de cumulação plena como a única que habilita o pagamento da gratificação, não comportando inovações por meio de interpretações ampliativas. [...] Ao final, requer: a) Conhecer do recurso, porque tempestivo, para atribuir-lhe efeito suspensivo, no sentido de suspender os efeitos da decisão atacada até o julgamento final deste recurso, com base no art. 43 da Lei nº 9.099/99, em face do perigo de dano irreparável ao erário; b) Requer o acolhimento da prescrição arguida, com consequente extinção do processo; c) Superado o pedido anterior, requer que seja reformada a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Por sua vez, o recorrente JOSÉ HILDOMAR DE ALMEIDA aduz o seguinte: […] RESSALTA-SE QUE, A DECLARAÇÃO DO CHEFE IMEDIATO COMPROVA QUE O RECORRENTE ACUMULOU DELEGACIAS NO PERÍODO DE 2016 ATÉ 2018 E ESSA CONDIÇÃO PERDURA ATÉ OS DIAS ATUAIS.
Frisa-se que o próprio recorrido reconheceu tal condição e implantou os valores decorrentes da acumulação de delegacias.
Sendo assim, como a situação não fora modificada, mas apenas foi formalizada pelo embargado mediante Portaria, restou inconteste que o acúmulo de Delegacias sempre foi devido; uma vez que não houve mudança na situação fática.
Ademais, caso restasse quaisquer dúvidas sobre a acumulação, o recorrente apresentou um rol de testemunhas (ID Nº 77714834) que comprovariam o seu direito, constando inclusive o pedido de aprazamento de audiência para a oitiva de testemunhas.
Desta forma, consoante se verifica no teor da sentença, o demandado fora condenado apenas ao pagamento dos valores de março a junho de 2018 e o mês de janeiro de 2019, ocorrendo assim, um julgamento citra petita que deve ser sanado através do presente recurso inominado. [...] Ao final, requer: 1) Preliminarmente, requer que seja anulada a sentença em virtude do cerceamento de defesa, retornando a instrução do processo para a realização da oitiva de testemunhas; 2) Que a Turma Recursal, na hipótese de não acolher a preliminar, reforme a sentença JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE todos os pedidos constantes na inicial, entre eles para incluir o reconhecimento do período de janeiro de 2017 a março de 2018, bem como o recebimento das parcelas vencidas, respeitado o limite da prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
Contrarrazões recursais de JOSÉ HILDOMAR DE ALMEIDA, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais pelo ESTADO.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao recurso interposto pelo réu e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo autor, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800242-27.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
11/07/2022 11:04
Recebidos os autos
-
11/07/2022 11:04
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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