TJRN - 0804832-63.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 07:27
Homologada a Transação
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13/06/2025 04:34
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804832-63.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO LOPES DE GOIS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA RODRIGO LOPES DE GOIS ajuizou ação contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, ter adquirido passagem aérea para viagem de retorno ao Brasil.
Relata o autor que o voo de retorno, partindo de Lisboa/PT com destino a Natal/RN e conexão em Campinas/SP, estava inicialmente programado para o dia 04/12/2024, às 13h55min, com previsão de chegada em Campinas/SP no mesmo dia, às 20h45min.
No entanto, o primeiro voo atrasou, fazendo com que o autor perdesse o voo para Natal/RN.
Relata que a ré efetuou a reacomodação do autor apenas para o dia seguinte, 05/12/2024, com partida apenas às 12h45 minutos.
O autor aduz que tal mudança impôs um atraso total de mais de 14 horas.
Aduz, ainda, que durante o período de espera, a Ré não prestou suporte ou assistência e que o autor teria perdido, inclusive, um dia de trabalho em decorrência de tais transtornos.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a devida reparação pelos prejuízos materiais e morais sofridos, afirmando que houve falha na prestação dos serviços e a consequente afronta aos direitos consumeristas.
No mérito, pediu (i) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A parte ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., argumenta que não possui responsabilidade direta pelos eventos narrados na inicial, informando que prestou toda a assistência necessária à parte autora, na forma das normas reguladoras da aviação civil.
No mérito, a ré pede a improcedência total da ação, sustentando que inexiste conduta ilícita por parte da companhia aérea, que cumpriu todas as suas obrigações contratuais.
Afirma que tomou todas as medidas necessárias para minimizar os impactos do atraso e que as soluções oferecidas foram adequadas e suficientes, não havendo, portanto, fundamento para a indenização pleiteada.
Juntou a documentação.
Contestação juntada (ID 150613380).
Não houve composição entre as partes.
Não houve réplica. É o breve relatório.
Passo ao mérito.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Inicialmente, é preciso esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso dos autos. É que o Tema n. 210, do Supremo Tribunal Federal, fixou o entendimento da Corte Excelsa de que há prevalência dos Pactos de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor a respeito de indenizações por extravio de bagagem.
Logo, a esse respeito, o Código de Defesa do Consumidor não incidirá no caso dos autos, conforme segue: “O Tribunal, apreciando o tema 210 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder o Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 25.5.2017.
O mesmo não ocorre acerca da prestação de serviço em si, inclusive, quanto à análise dos danos morais.
A própria Corte Suprema já pacificou que a tese fixada no Tema supracitado não é compatível com essa matéria, senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
TEMAS 210 E 800.
PRESCRIÇÃO.
DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A matéria atinente à reparação por danos morais decorrente de atraso de voo internacional não se amolda ao Tema 210 de Repercussão Geral.
Precedentes. 2.
Não havendo estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o objeto da decisão paradigma, inviável o manejo da reclamação. 3.
A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, dispensada a remessa do recurso extraordinário a esta Excelsa Corte, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 45837 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021).
Dessa forma, tem-se que, quanto ao dano material decorrente de extravio de bagagem, cabe o limite de indenização dos pactos internacionais, mas quanto à prestação de serviços e à existência ou não de dano moral, aplicam-se os princípios atinentes ao microssistema do consumidor.
No caso em comento, é incontroverso que o passageiro teve o voo Lisboa/Campinas agendado para o dia 04/12/2024, com saída às 13h55min e previsão de chegada às 20h45min do dia 04/12/2024, atrasou.
Motivo pelo qual o autor perdeu o seu voo de conexão para seu destino final (Natal/RN). o Autor foi reacomodado em um novo voo apenas no dia seguinte, em 05/12/2024, com saída às 12h45min e chegada às 16h.
Gerando um atraso total de aproximadamente (quinze) horas.
Embora a ré afirme que o voo do primeiro trecho LISBOA/CAMPINAS sofreu atraso o por motivos operacionais e aeroportuários alheios à sua vontade, ela não comprovou a sua alegação, a fim de que este Juízo pudesse verificar se elas estavam relacionadas a uma situação que poderia ter sido resolvida preventivamente ou não e, portanto, analisar a conduta da ré, enquanto prestadora de serviço aéreo.
Sem essa informação, este Juízo conclui que o atraso do referido voo decorreu da falha na prestação de serviço da ré, cabendo a sua responsabilização nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O caso envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação consumerista e violação ao princípio da boa-fé, o que leva este juízo a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade do autor.
Ademais, segundo a Teoria do Risco-Proveito, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade).
Outrossim, não pode o demandante ser punido em decorrência de problemas técnicos operacionais, fator inerente à própria atividade exercida pela promovida, sendo este incapaz de eximir a demandada da responsabilização por defeitos ou má prestação dos serviços oferecidos ao consumidor.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho: "O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço" (CAVALIERI. 2010. p. 502).
No mais, considerando a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor, este somente se isenta do dever de indenizar quando ficar comprovada hipótese de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro, porque tais causas rompem o nexo etiológico entre a conduta e o resultado danoso.
Desse modo, ante a ausência de provas consistentes de excludente de responsabilidade, ao descumprir o contrato e dar causa à impossibilidade de embarque do passageiro na data e horário preestabelecidos, deve a demandada responder pelos danos sofridos pelo autor.
Quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais alegados, este não merece prosperar, uma vez que o autor carece de legitimidade ativa para requerê-lo.
Isso porque o contrato de hospedagem foi firmado em nome de terceiro, identificado como “Rodrigo”, razão pela qual o autor não pode pleitear, em nome próprio, direito alheio.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A: ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, para o autor, acrescido de correção monetária (IPCA) a partir da presente data – Súmula n. 362, do STJ, - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406 do CC (SELIC), também a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal, 4 de junho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES DE GOIS em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:38
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804832-63.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , RODRIGO LOPES DE GOIS CPF: *53.***.*82-80 Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA - RN0008771A DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 7 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
07/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804832-63.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO LOPES DE GOIS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal, 2 de abril de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
03/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:10
Juntada de Petição de procuração
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27/03/2025 05:36
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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