TJRN - 0881274-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:06
Decorrido prazo de YURI ARCANJO DE CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0881274-16.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 5 de agosto de 2025 ALINE DANTAS DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIANE GOMES FERNANDES PEREIRA MUNIZ DA COSTA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 14:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0881274-16.2024.8.20.5001 Autor: YURI ARCANJO DE CARVALHO Réu: Município de Natal SENTENÇA RELATÓRIO YURI ARCANJO DE CARVALHO propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR em face do MUNICÍPIO DE NATAL, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel, posteriormente formalizado por escritura pública, no valor de R$ 495.000,00.
Contudo, para fins de cálculo do ITIV e do laudêmio, o ente municipal utilizou arbitrariamente o valor de R$ 650.000,00, sem instauração de processo administrativo para avaliação contraditória, resultando na cobrança e pagamento de tributo superior ao devido, no montante de R$ 21.041,33.
Pleiteia, portanto, a declaração de ilegalidade da base de cálculo arbitrada, o reconhecimento do valor de R$ 495.000,00 como base legítima, e a restituição em dobro do montante pago em excesso, de R$ 4.441,00, totalizando R$ 8.882,00, além de honorários de sucumbência.
Juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato de compra e venda, escritura pública, comprovante de pagamento do ITIV e documentos pessoais (IDs 137650777, 137652682, 137652687).
O Município de Natal apresentou contestação (ID 145928102), aduzindo, em síntese, a legalidade do valor arbitrado com base no valor de mercado do imóvel, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal, notadamente a Planta Genérica de Valores utilizada para fins de IPTU e ITIV.
Defendeu a ausência de pagamento indevido e a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé.
Juntou aos autos a ficha cadastral do imóvel (ID 145928103) e histórico de avaliação da SEMUT (ID 145928104).
Não houve manifestação do Ministério Público.
Foi deferida a tramitação do feito sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com concessão dos benefícios da justiça gratuita (IDs 137703729 e 138260195).
O feito foi convertido para o Juizado competente (ID 138843638) e, após instrução documental, foi proferido despacho para manifestação das partes (ID 142533482), sem designação de audiência de instrução e julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito as preliminares, visto que não houve alegação de ausência de interesse processual ou de ilegitimidade ativa/passiva.
No mérito, discute-se a legalidade da base de cálculo utilizada pelo Município de Natal para cobrança do ITIV em operação de transmissão onerosa de bem imóvel, cuja transação foi formalizada no valor de R$ 495.000,00, tendo sido arbitrado o valor de R$ 650.000,00 para incidência do imposto.
Segundo o art. 148 do Código Tributário Nacional, o arbitramento do valor da base de cálculo pelo Fisco depende da instauração de procedimento administrativo, quando omissas ou inverossímeis as declarações do contribuinte.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1113), firmou o entendimento de que: “a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” (REsp 1.937.821/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 03/03/2022).
A legislação municipal de Natal, especificamente o art. 51 da Lei nº 3.882/89, prevê como base de cálculo do ITIV “o valor do mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurados no momento da transmissão ou cessão”, ressalvando que este não pode ser inferior ao valor utilizado para cálculo do IPTU.
No entanto, conforme já decidido pelo STJ, esse parâmetro mínimo não é absoluto, e a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte prevalece na ausência de procedimento administrativo regular que fundamente o arbitramento fiscal.
No caso concreto, restou comprovado que o Município de Natal utilizou unilateralmente valor de referência superior (R$ 650.000,00), desconsiderando o valor da transação efetiva (R$ 495.000,00), sem instauração de processo administrativo, configurando lançamento arbitrário e ilegal, em afronta aos princípios da legalidade, boa-fé e capacidade contributiva.
Quanto à restituição em dobro, a jurisprudência exige comprovação de má-fé por parte do Fisco, o que não restou demonstrado nos autos, de modo que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, conforme art. 165, I, do CTN.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por YURI ARCANJO DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a ilegalidade da base de cálculo do ITIV arbitrada pelo Município de Natal com base no valor de R$ 650.000,00; b) reconhecer como base de cálculo legítima o valor da transação declarado pelo contribuinte, qual seja, R$ 495.000,00; c) condenar o Município de Natal à restituição, em favor do autor, do valor pago indevidamente a título de ITIV, a ser atualizado na forma da lei.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0881274-16.2024.8.20.5001 AUTOR: YURI ARCANJO DE CARVALHO REU: Município de Natal DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, independente de pedido expresso, caso comprovada a idade e requisitos legais.
Do contrário, se menor de 60 anos ou fora dos parâmetros legais, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, apresentar contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 07:34
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:45
Declarada incompetência
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03/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:59
Declarada incompetência
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02/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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