TJRN - 0812413-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:53
Conclusos para despacho
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07/09/2025 11:22
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0812413-75.2024.8.20.5001 Exequente: KALINA DA SILVA AUGUSTO e outros (2) Executado: Município de Natal DESPACHO Vistos etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 09:05
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:05
Juntada de intimação de pauta
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02/08/2024 07:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:20
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2024 09:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 13:07
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:48
Juntada de Petição de procuração
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26/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
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24/02/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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