TJRN - 0812413-75.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812413-75.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo KALINA DA SILVA AUGUSTO e outros Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS RECURSO CÍVEL Nº 0812413-75.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDOS: KALINA DA SILVA AUGUSTO E OUTROS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 TRANSBORDAMENTO DA LAGOA DE CAPTAÇÃO.
 
 INUNDAÇÃO DA CASA DOS AUTORES EM DECORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS QUE ATINGIRAM O MUNICÍPIO DE NATAL/RN EM 2023.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO GRUPO FAMILIAR.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL.
 
 CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO.
 
 COMPROVADA A CULPA DO ENTE MUNICIPAL, CUJO DEVER É O DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS.
 
 INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR.
 
 SITUAÇÃO QUE NÃO É INÉDITA.
 
 NOS ANOS ANTERIORES, A REGIÃO TAMBÉM APRESENTOU ALTOS NÍVEIS DE PRECIPITAÇÃO, CONFORME DADOS VEICULADOS PELA IMPRENSA.
 
 PREVISIBILIDADE DEMONSTRADA.
 
 POR CONHECER O HISTÓRICO DE CHUVAS E O IMPACTO NA REGIÃO, O MUNICÍPIO DEVERIA TER DILIGENCIADO A ADEQUADA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS ANTES DOS PERÍODOS DE CHUVA FORTE.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 VALOR QUE DEVE SER REDUZIDO PARA SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DA 1ª TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS.
 
 DANO MORAL REDUZIDO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
 
 IMINÊNCIA DE PERDA DOS BENS MÓVEIS.
 
 INTEMPÉRIE DE VIVENCIAR O ALAGAMENTO DO PRÓPRIO LAR EM CONDIÇÕES BASTANTE ADVERSAS.
 
 LESÃO A VALORES IMATERIAIS QUE AFETAM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do provimento parcial do recurso.
 
 Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz relator I – RELATÓRIO 1.
 
 Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por KALINA DA SILVA AUGUSTO, JOÃO MARIA ILDEFONSO e ARTUR GABRIEL DA SILVA ILDEFONSO em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados.
 
 Narra, em síntese, que nas datas de 27 e 28 de novembro de 2023 teve a sua residência alagada pelas águas da chuva, o que ocorre com frequência, o que vem prejudicando sobremaneira as pessoas que residem na localidade.
 
 Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais e materiais que alega ter sofrido.
 
 Citado, o requerido apresentou contestação de ID. 120582832, alegando inicialmente, ausência de comprovação de endereço e titularidade, aduzindo ainda, que a responsabilidade que lhe é atribuída é a subjetiva, de modo que deve ser demonstrado que o ente público não atendeu aos padrões médios de qualidade do serviço público; teria realizado intervenções no local para manutenção da lagoa e que os fatos narrados teriam decorrido de força maior, bem como de culpa de terceiros.
 
 Pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 A parte autora apresentou réplica (ID. 120600819). É o relato.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Compulsando-se os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
 
 Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do CPC.
 
 Passo a decidir.
 
 O pleito formulado está respaldado na responsabilidade civil do Estado, consoante disposto na Constituição da República, em seu art. 37, § 6º, in verbis: Art. 37. (...) § 6º.
 
 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
 
 Advindo o prejuízo de falha ou falta do serviço, através de comportamento omissivo da Administração, verifica-se a existência de culpa anônima e, então, o Estado responderá, não mais objetivamente, mas com base na responsabilidade subjetiva, consistente na omissão do Município em relação ao seu dever de manutenção e conservação do sistema de drenagem, que exsurge do art. 30, VIII da CF: Art. 30.
 
 Compete aos Municípios: (…) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; No caso dos autos, facilmente se percebe que a parte autora não juntou aos autos nenhuma prova dos danos efetivamente sofridos, mas apenas fotografias e vídeos que não permitem concluir serem aqueles os móveis que guarnecem sua residência (ID. 115776572).
 
 Por outro lado, no concernente aos danos morais pleiteados, o Município de Natal, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente a inexistência de danos, não demonstrando qualquer causa hábil a elidir a pretensão autoral.
 
 Com efeito, facilmente percebido pelas provas produzidas que o réu quedou-se inerte de providências anteriores à ocorrência das chuvas, principalmente para uma região sem pavimentação (ID. 115776885), facilmente exposta ao risco de maiores prejuízos quando não tomadas as condutas necessárias.
 
 Ato contínuo, percebe-se que a omissão do demandado foi necessária e fundamental à ocorrência do grande prejuízo experimentado pela autora, já que tinha o dever de evitar o dano, não merecendo prosperar as alegações de excludente de responsabilidade, diante da ausência de comprovação.
 
 Nesse sentido, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA – OMISSÃO ESTATAIS – DANOS MORAIS DEMONSTRADOS – EXCLUDENTES – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Hipótese em que o conjunto probatório demonstra que os requeridos foram omissos, pois deixaram de amparar preventivamente os moradores que residem na região na qual ocorrem constantes alagamentos.
 
 Obras realizadas que não afastam o dever de indenizar.
 
 Excludente de caso fortuito não comprovada.
 
 Fato previsível.
 
 Responsabilidade do Município de Cuiabá decorrente do disposto no art. 30, VIII, da CF.
 
 Danos morais caracterizados e decorrentes da conduta do demandado (in re ipsa), pois implicou em ofensa à integridade física e atingiu os direitos da personalidade da autora.
 
 Valor fixado em consonância com a gravidade da lesão, observados os critérios econômicos e sociais do ofendido e do ofensor, bem como os aspectos gerais e específicos do caso concreto. (TJ-MT - AC: 00547517420138110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 23/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/09/2020) APELAÇÕES CIVEIS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA.
 
 OMISSÃO DO MUNICÍPIO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. 1.
 
 Legitimidade passiva do Município de Esteio, considerando a responsabilidade pela manutenção e conservação do sistema de esgoto pluvial, que resultou no alagamento da residência da parte demandante.
 
 Adoção da teoria da asserção. 2.
 
 Diante da inegável e não controvertida falha do sistema de escoamento das águas das chuvas e drenagem, situação que não pode ser considerada como força maior, ocasionando a inundação que atingiu inúmeras residências, dentre as quais a da autora, configurada a responsabilidade do réu, essa consistente na omissão em relação ao seu dever de manutenção, conservação do sistema de drenagem. 3.
 
 Dano material.
 
 Ausência de efetiva comprovação do prejuízo alegado. 4.
 
 Danos morais in re ipsa, decorrentes da comprovação dos fatos alegados na inicial e dos inegáveis transtornos de quem teve sua residência alagada.
 
 Majoração do quantum indenizatório, consideradas as peculiaridades do caso.
 
 PRELIMINAR DESACOLHIDAS, APELO DO RÉU DESPROVIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-85 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 29/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020) Quanto ao pleito indenizatório, dispõe o Código Civil: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Art. 944.
 
 A indenização mede-se pela extensão do dano.
 
 Para arbitramento dos danos morais, além do caráter indenizatório para as vítimas, tem-se em conta também o caráter punitivo e pedagógico que a condenação pecuniária também possui, servindo para admoestar o causador do dano a mudar sua conduta em eventos futuros.
 
 Além disso, deve-se levar em consideração a capacidade econômico-financeira do responsável pela lesão.
 
 Ademais, deve o magistrado se valer dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, procurando evitar um enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização em caso de valor excessivo ou não causar no agressor o desestímulo necessário, em caso de valor irrisório.
 
 Com base nestes fundamentos, fixo a indenização por danos morais no quantum total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Município de Natal a pagar, em favor dos requerentes o valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sendo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, contados do evento danoso e atualização monetária com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, o que pode ser obtido pela aplicação da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal, a partir da prolação da sentença, até 9 de dezembro de 2021, data do advento da EC 113/2021, a partir de quando deve incidir a SELIC, sem cumulação com juros, até o efetivo pagamento.
 
 Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”. 2.
 
 Nas razões do recurso, o MUNICÍPIO DE NATAL sustentou que não deu causa à situação alegada, inexistindo, portanto, o dever de reparar os danos alegados.
 
 Disse que não há prova nos autos de que o ente público foi omisso.
 
 Alegou que o Município jamais negligenciou a população, e que tem tomado todas as medidas necessárias de conservação e manutenção dos serviços de drenagem, fazendo tudo o que está a seu alcance, não podendo ser responsabilizado por eventos imprevisíveis e extraordinários, sobretudo quando a própria população não contribui com sua parte (lixo colocado pelos próprios moradores nas lagoas de captação, matéria orgânica, ligações de esgotos clandestinos, etc).
 
 Requereu a reforma da sentença. 3.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
 
 II – PROJETO DE VOTO 5.
 
 Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à reforma parcial da sentença, apenas para adequar o valor do dano moral aos parâmetros estabelecidos pela 1ª Turma Recursal, reduzindo a condenação ao importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 6.
 
 Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
 
 Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 7.
 
 Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
 
 Natal, data do sistema.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025.
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812413-75.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de março de 2025.
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                                            02/08/2024 07:10 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2024 07:10 Conclusos para julgamento 
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                                            02/08/2024 07:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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