TJRN - 0805938-45.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805938-45.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEBASTIAO HENRIQUE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Réu: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos e os extratos bancários referentes aos últimos três meses.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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14/04/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo Nº: 0805938-45.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO HENRIQUE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO REU: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA DESPACHO Os pedidos de tutela antecipada e final estão desconexos da sua causa de pedir.
Posto isto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, retificando-se os seus pedidos, sob pena do seu indeferimento.
Escoado o prazo com manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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