TJRN - 0866937-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0866937-22.2024.8.20.5001 REQUERENTE: DOMINGOS NETO AFONSO DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.423,39 (quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 18/05/2025, conforme ID 151718624.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais, desde que o contrato de honorários seja anexado aos autos até o momento antes da atualização e bloqueio de valores.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento aposentadoria, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
06/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CLEOMAR LOPES CORREIA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0866937-22.2024.8.20.5001 REQUERENTE: DOMINGOS NETO AFONSO DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por DOMINGOS NETO AFONSO DE SOUSA, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/06/2025 08:55
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
18/05/2025 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2025 18:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0866937-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Autora: DOMINGOS NETO AFONSO DE SOUSA Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DOMINGOS NETO AFONSO DE SOUSA, servidor (a) público (a) estadual aposentado, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN, todos qualificados nos autos, visando o pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos meses de JANEIRO/2022 E FEVEREIRO/2022, em virtude do reajuste salarial promovido pela Lei Complementar Estadual Nº 694/2022 (ID Num. 132578770).
Os Demandados apresentaram Contestação (ID Num. 139350797), arguindo, como preliminares, ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, bem como a carência da ação por ausência de interesse de agir da parte Autora.
Impugnaram o mérito de forma especificada e, ao final, pleitearam a total improcedência da pretensão autoral.
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN.
O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS (PRELIMINARES/PREJUDICIAIS) No que atine a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir da parte Autora, entendo que a mesma não merece prosperar, uma vez que em demandas como a presente não se faz necessária a realização de requerimento administrativo prévio, nem a conclusão de processo/procedimento administrativo deflagrado como condição para o exercício da jurisdição, sob pena de ferir o princípio de acesso à justiça tutelado pela Constituição Federal de 1988.
Ademais, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, haja vista a autarquia previdenciária estadual ser responsável pelo pagamento de parcela remuneratória de servidor aposentado, consoante vislumbro da leitura das Fichas Financeiras carreadas aos autos pela parte Autora (ID Num. 132581591).
Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais a serem dirimidas, avanço nas linhas ulteriores ao exame do mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se a questão controversa nos autos quanto a obrigação dos Demandados de pagarem à parte Autora as diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste salarial promovido pela Lei Complementar Estadual nº 694/2022, relativas aos meses de JANEIRO/2022 E FEVEREIRO/2022.
A Lei Complementar Estadual nº 694/2022, que promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) reajustou o vencimento básico da parte Autora.
O novo Plano de Cargos passou a ter eficácia a partir de sua publicação, ou seja, dia 18/01/2022, conforme art. 47 da referida lei.
Assim, deveria a parte Autora perceber os valores reajustados a partir de janeiro de 2022, e não em março de 2022, como o fez a Administração.
Por tal razão, entendo devidas o pagamento das diferenças salariais referentes aos meses de janeiro e fevereiro do referido ano em benefício da parte Autora, segundo regulamentado na LCE nº 694/2022.
Sobreleve-se, que os efeitos financeiros do reenquadramento deveriam ter ocorrido de forma automática, a partir de janeiro, não dependente de decreto regulamentador, não havendo na norma nenhuma disposição neste sentido.
A Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em caso similar, já se pronunciou: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, REJEITANDO OS PEDIDOS DE PROGRESSÃO AO NÍVEL 16 DO CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE E ENQUADRAMENTO NO NÍVEL 11 DO GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL (GNF), INSTITUÍDO PELA LCE 694/2022, E ACOLHENDO O PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA VENCIDA DE JANEIRO/2022 A MARÇO/2022, REFERENTE À INCLUSÃO TARDIA NO NÍVEL 11 DO GNF.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO AO DIREITO PLEITEADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE PROGRESSÃO E ENQUADRAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Resta ausente o interesse recursal quando a parte requer provimento jurisdicional já determinado na sentença.
No presente caso, a parte recorrente almeja à improcedência dos pedidos de progressão da demandante ao Nível 16 do cargo de Auxiliar de Saúde e de inclusão no Nível 11 do Grupo de Nível Fundamental (GNF) instituído pela LCE nº 694/2022, pleitos que já foram julgados improcedentes na sentença, o que torna inexistente o interesse recursal.
A ausência de implementação de elevação funcional de servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais, caracteriza conduta omissiva da Administração, a qual, sem ter havido a negativa expressa do próprio direito na esfera administrativa, provoca apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800357-33.2022.8.20.5113, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/10/2023, PUBLICADO em 12/11/2023).
Portanto, é devido o pagamento retroativo das parcelas referentes a janeiro e fevereiro de 2022, proporcionalmente, relativas ao reenquadramento da LCE nº 694/2022.
Cumpre apontar que as previsões contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, (Lei Complementar n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da CF/88, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Por fim, registro que a obrigação dos pagamentos pretéritos deve ser considerada como líquida, pois possui termo certo e valor definido (art. 397 do Código Civil), dependendo de simples atualização monetária, razão pela qual à correção e juros deverão ocorrer desde o vencimento de cada obrigação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, este Projeto de Sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais deduzidas na Exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN A PAGAREM À PARTE AUTORA AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO REAJUSTE SALARIAL PROMOVIDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 694/2022, RELATIVAS AO PERÍODO DE 18/01/2022 A 28/02/2022.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde a data do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 20:11
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 20:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta Natal/RN -CEP 59025-300 0866937-22.2024.8.20.5001 REQUERENTE: DOMINGOS NETO AFONSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CLEOMAR LOPES CORREIA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Trata-se de demanda proposta por Domingos Neto Afonso de Sousa, em face do Estado do Rio Grande do Norte, onde pleiteia o pagamento das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento na LCE nº. 694/2022, referente ao período de janeiro/2022 e fevereiro/2022, com o acréscimo de correção monetária e juros, na forma da lei.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face aos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do processo, conforme o art. 1.048, I, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001397-30.2008.8.20.0116
Severino dos Ramos Dias
Maria Ferro Peron
Advogado: Miguel Angelo Pedrollo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2008 15:45
Processo nº 0800900-21.2024.8.20.5160
Maria do Socorro da Silva Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 16:00
Processo nº 0800900-21.2024.8.20.5160
Maria do Socorro da Silva Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2024 10:53
Processo nº 0805938-45.2025.8.20.5106
Sebastiao Henrique da Silva
Cesumar - Centro de Ensino Superior de M...
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 10:27
Processo nº 0800439-45.2023.8.20.5108
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Josaffa Gaglyanne Lopes Pinheiro
Advogado: Cesar Augusto Terra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2023 11:10