TJRN - 0800146-20.2021.8.20.5149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:19
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:19
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Autos n. 0800146-20.2021.8.20.5149 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELINILDA GUELHERME DA SILVA Polo Passivo: ASSOC DE PROT E ASSIST A MAT E A INF DE ALEXANDRIA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
JOÃO CÂMARA - RN, 9 de julho de 2025 IVONE TEIXEIRA DA SILVA Estagiária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800146-20.2021.8.20.5149 Autor: ELINILDA GUELHERME DA SILVA Réu: ASSOC DE PROT E ASSIST A MAT E A INF DE ALEXANDRIA e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO ELINILDA GUILHERME DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de HOSPITAL MATERNIDADE JOAQUINA QUEIROZ e FRANCISCO DIASSIS FERNANDES VIEIRA, igualmente qualificados.
Em síntese, a autora afirma ter realizado cirurgia para retirada de pedra na vesícula em 11/09/2014, procedimento realizado pelo médico Francisco Diassis no Hospital Maternidade Joaquina Queiroz.
Após a cirurgia, passou a ter retenção de líquido abdominal, tendo o médico descartado a relação com o procedimento realizado.
Em decorrência, foi encaminhada ao Hospital Giselda Trigueiro, onde foi realizado exame e descartada a suspeita de hepatite.
Foi, ainda, encaminhada a Liga Contra o Câncer, com realização de biópsia para pesquisa de possível câncer, oportunidade em que foi constatada lesão no fígado, já sendo realizado o procedimento necessário para eliminação.
Ato contínuo, a autora foi encaminhada ao Hospital Universitário Onofre Lopes, permanecendo interna por 53 dias, com alta médica em 23/04/2015.
Naquela unidade hospitalar, foi diagnosticado que a retenção de líquido decorrida do canal biliar, que jorrava líquido no abdômen.
No ano de 2020, a autora voltou a apresentar sintomas, sendo novamente internada no HUOL em 04/02/2021, sendo submetida a cirurgia para troca o canal biliar, com a presença de novo cálculo.
Argumenta que, nesse momento, foi constatada a ocorrência de erro médico no primeiro procedimento realizado em 11/09/2014, que ocasionou lesões no fígado e na via biliar, provocando o extravasamento de líquido para o abdômen.
Com esse arrazoado, requereu a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes consoante se infere do termo de audiência de Id. 78929737.
O Hospital Maternidade Joaquina Queiroz apresentou contestação ao Id. 79451565, suscitando, de forma preliminar, a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, o nosocômio afirmou que os procedimentos médicos realizados em suas dependências são custados pelo Sistema Único de Saúde, sem nenhuma cobrança ao usuário.
Argumenta que a cirurgia de Colecistectomia apresenta riscos inerentes a qualquer procedimento cirúrgico, tendo sido prestada toda a assistência pós-operatório, tanto que a paciente foi reavaliada pelo cirurgião responsável.
Aduz ter o procedimento cirúrgico sido executado com sucesso no seu objetivo, não sendo possível a atribuição de responsabilidade por outros problemas de saúde que a porventura venha a se desenvolver.
O demandado Francisco Diassis Fernandes Vieira, a seu turno, apresentou contestação ao Id. 79713408, arguindo, de forma preliminar, a inépcia da inicial por ausência de provas dos fatos narrados, bem como a sua ilegitimidade passiva, por atuar como “longa manus” da administração pública, a quem caberia responder por eventuais danos suportados pela autora, além da prejudicial de mérito relativa à prescrição.
Voltando-se ao mérito dos fatos narrados na exordial, afirma que a cirurgia de colecistectomia, assim como qualquer outra, apresenta riscos de complicações, como, por exemplo, a partir de dois anos, a formação de novos cálculos no colédoco (ou via biliar), o que não guarda correlação com a cirurgia de retirada da vesícula, posto depender da fisiologia de cada paciente.
Acrescenta ter a autora permanecido assintomática por quatro anos, o que rompe o nexo de causalidade com a cirurgia realizada no ano de 2014.
Réplica à contestação apresentada ao Id. 85905803.
Foi proferida decisão de saneamento ao id. 87137678, oportunidade em que foram rejeitadas todas as preliminares e determinada a realização de perícia.
Laudo Pericial ao id. 146679861.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do Laudo, somente houve manifestação de CARLOS ANTONIO DE SOUSA NUNES, assistente processual do réu FRANCISCO DIASSIS FERNANDES VIEIRA (id. 149661569), tendo apresentado o seu laudo complementar.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora sustenta que houve erro médico na cirurgia para retirada de pedra na sua vesícula, que foi realizada em 11/09/2014, que ocasionou lesões no fígado e na via biliar, provocando o extravasamento de líquido para o abdômen.
Os demandados, a seu turno, afirmam que não há indicativos da ocorrência de erro médico.
Desse modo, a controvérsia da demanda resida na ocorrência de danos morais e materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços médicos disponibilizados pelos demandados.
Inicialmente, cumpre referir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, haja vista figurar o autor como consumidor e o réu como fornecedor de serviços, sendo este responsável objetivamente por supostos defeitos ou falhas na prestação de seu serviço, consoante art. 14 do CDC.
Tratando-se de demanda com natureza indenizatória, ademais, há de se aplicar as disposições do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Em breve síntese, afirma a parte autora que realizou cirurgia para retirada de pedra na vesícula em 11/09/2014, procedimento realizado pelo médico Francisco Diassis no Hospital Maternidade Joaquina Queiroz.
Após a cirurgia, passou a ter retenção de líquido abdominal, tendo o médico descartado a relação com o procedimento realizado.
Em decorrência, foi encaminhada ao Hospital Giselda Trigueiro, onde foi realizado exame e descartada a suspeita de hepatite.
Foi, ainda, encaminhada a Liga Contra o Câncer, com realização de biópsia para pesquisa de possível câncer, oportunidade em que foi constatada lesão no fígado, já sendo realizado o procedimento necessário para eliminação.
Ato contínuo, a autora foi encaminhada ao Hospital Universitário Onofre Lopes, permanecendo interna por 53 dias, com alta médica em 23/04/2015.
Naquela unidade hospitalar, foi diagnosticado que a retenção de líquido decorrida do canal biliar, que jorrava líquido no abdômen.
No ano de 2020, a autora voltou a apresentar sintomas, sendo novamente internada no HUOL em 04/02/2021, sendo submetida a cirurgia para troca o canal biliar, com a presença de novo cálculo Argumenta que, nesse momento, foi constatada a ocorrência de erro médico no primeiro procedimento realizado em 11/09/2014, que ocasionou lesões no fígado e na via biliar, provocando o extravasamento de líquido para o abdômen.
Os réus, a seu turno, sustentam que a cirurgia de Colecistectomia apresenta riscos inerentes a qualquer procedimento cirúrgico, tendo sido prestada toda a assistência pós-operatório, tanto que a paciente foi reavaliada pelo cirurgião responsável.
Aduz ter o procedimento cirúrgico sido executado com sucesso no seu objetivo, não sendo possível a atribuição de responsabilidade por outros problemas de saúde que a porventura venha a se desenvolver.
Ante às divergências relatadas pelas partes, foi determinada a realização de perícia para esclarecer o caso e para comprovar se houve ou não ilicitude na conduta dos demandados.
No laudo pericial acostado aos autos (ID 146679861), o perito, em resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, trouxe como conclusão: “11.
Observância de todo o protocolo médico na realização do procedimento cirúrgico de retirada de pedra na vesícula:A documentação apresentada não traz detalhes suficientes sobre o intraoperatório da colecistectomia realizada em 2014, o que impossibilita a análise completa sobre a observância de todos os protocolos médicos.
Contudo, o desfecho inicial sugere possível complicação (lesão da via biliar) não identificada ou manejada adequadamente no momento do procedimento, fato corroborado pelos eventos subsequentes, como ascite biliar e necessidade de derivação biliodigestiva. 2.
Se a retenção de líquidos abdominal decorreu de mau procedimento quando da realização da cirurgia:A retenção de líquidos, representada pela ascite biliar descrita nos documentos, está associada à lesão da via biliar identificada após a colecistectomia.
Tal lesão é uma complicação conhecida, embora rara, de colecistectomias, podendo decorrer de falhas técnicas ou dificuldades intraoperatórias.
No caso em questão, há relato de diagnóstico de lesão iatrogênica confirmado no HUOL, indicando que a retenção de líquidos foi decorrente de complicação cirúrgica. 3.
Se a cirurgia ocasionou lesão no fígado e na via biliar: Não há evidências de lesão direta ao fígado nos documentos analisados.
Contudo, há confirmação de lesão da via biliar decorrente do procedimento inicial (colecistectomiaem 2014), o que levou a quadros subsequentes de colangite, ascite biliar e necessidade de reoperações, conforme relatado no sumário de alta do HUOL 4.
Nexo de causalidade entre a cirurgia realizada no ano de 2014 e a patologia ocorrida no ano de 2021:Os eventos de 2021 (estenose da derivação biliodigestiva, cálculo impactado e colangite) são complicações tardias diretamente associadas à lesão iatrogênica da via biliar causada pela cirurgia de 2014.
A derivação realizada posteriormente, embora tenha temporariamente solucionado o quadro, predispôs à formação de estenoses e cálculos,sendo eventos previsíveis dentro do contexto clínico. 5.
Existência de erro médico: A existência de erro médico exige avaliação de eventual imperícia, imprudência ou negligência no momento da cirurgia inicial.
A lesão de via biliar, embora seja uma complicação reconhecida de colecistectomias, pode decorrer de dificuldade técnica, mas também de falha na execução do procedimento.
Não há detalhes nos documentos que esclareçam se houve falha técnica evitável.” (grifei) Assim, verifica-se do Laudo Pericial que, embora a lesão de via biliar seja uma complicação reconhecida de colecistectomias, pode decorrer de dificuldade técnica, mas também de falha na execução do procedimento, além disso não há detalhes nos documentos colacionados aos autos que esclareçam se houve falha técnica evitável.
Sendo assim, inexiste comprovação de conduta ilícita da parte ré, especificamente qualquer negligência médica ou imperícia no atendimento da paciente.
Por consequência, não há que se falar em reparação por danos morais ou materiais, sendo a improcedência medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, finalizando, com resolução do mérito, o presente processo, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, do CPC.
Em sendo a parte autora a única sucumbente, deverá suportar a integralidade de seu ônus representado pelas custas processuais, na forma regimental, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cujas cobranças ficam suspensas em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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