TJRN - 0846459-61.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0846459-61.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: D-HOSP - DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, APOLO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI, ARGOS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, a fim de que se manifeste acerca dos anexos à certidão de ID 154775606, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 17 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 21:57
Conclusos para despacho
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13/06/2025 21:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0846459-61.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: D-HOSP - DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, APOLO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI, ARGOS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚ em face do despacho de ID 137381075 que informou a impossibilidade de realização da penhora on-line pelo sistema SISBAJUD em relação às executadas APOLO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS EIRELI e ARGOS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS EIRELI em razão da ausência de vínculo das referidas executadas com instituições bancárias .
Alega o embargante que a decisão seria contraditória, uma vez que as certidões anexas sob os ID. 134387020 e 134392202 demonstrariam a existência de contas bancárias em nome das executadas, contendo valores consideráveis depositados. É o relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso em análise, entretanto, não há qualquer contradição na decisão embargada.
O indeferimento da penhora on-line decorreu de informação fornecida pelo próprio SISBAJUD, que constatou a inexistência de vínculo entre as empresas executadas e instituições financeiras.
Ademais, as certidões mencionadas pelo embargante, oriundas de pesquisas realizadas via INFOJUD, não possuem a mesma finalidade do SISBAJUD e tampouco comprovam a existência de saldo disponível para bloqueio imediato.
O INFOJUD é um sistema de acesso a informações fiscais junto à Receita Federal, enquanto o SISBAJUD é a ferramenta adequada para bloqueios de ativos financeiros.
A ausência de registros no SISBAJUD, portanto, é suficiente para justificar a impossibilidade de realização da penhora on-line.
Dessa forma, a pretensão do embargante é, em verdade, rediscutir a matéria já decidida., o que não é cabível em sede de embargos de declaração, visto que não se prestam a modificar o conteúdo da decisão, salvo para corrigir eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, o que não ocorreu.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚ S/A e mantenho o despacho de Id. 137381075 em todos os seus termos.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor atualizado do débito, bem como requerer as diligênicias que entender pertinentes, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Conclusos após.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
03/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:20
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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07/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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28/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:56
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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22/11/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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17/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0846459-61.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 23 de outubro de 2024 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 - 
                                            
23/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:24
Outras Decisões
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16/06/2024 20:35
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 06:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 06:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 10:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 06/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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01/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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01/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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27/09/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0846459-61.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: D-HOSP - DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, APOLO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI, ARGOS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI DESPACHO Defiro o pedido da parte exequente e determino a realização de pesquisa junto ao RENAJUD para que o Detran/RN informe acerca da existência de veículo(s) em nome da parte executada.
Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, proceda-se à conclusão dos autos para que sejam realizadas pesquisas junto à Receita Federal, mediante INFOJUD, a fim de se localizar eventuais bens penhoráveis.
Conclusos após.
Natal/RN, 8 de setembro de 2023.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
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11/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/09/2023 07:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:23
Outras Decisões
 - 
                                            
10/08/2023 21:49
Conclusos para despacho
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27/07/2023 07:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:21
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
 - 
                                            
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0846459-61.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: D-HOSP - DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, APOLO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI, ARGOS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/5844-40), no valor de R$ 851.502,90 (oitocentos e cinquenta e um mil e quinhentos e dois reais e noventa centavos), em desfavor de D-HOSP - DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (FARMA-RAPIDA MEDICAMENTOS E MATERIAISESPECIAIS S.A), permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2023 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
31/05/2023 20:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/04/2023 00:56
Decorrido prazo de D-HOSP - DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 04/04/2023 23:59.
 - 
                                            
17/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/03/2023 10:07
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/02/2023 20:39
Publicado Intimação em 10/02/2023.
 - 
                                            
28/02/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
 - 
                                            
09/02/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/02/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/02/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2022 17:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/11/2022 17:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
08/11/2022 17:41
Transitado em Julgado em 08/11/2022
 - 
                                            
08/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2022 02:04
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/11/2022 23:59.
 - 
                                            
14/10/2022 02:35
Publicado Intimação em 13/10/2022.
 - 
                                            
14/10/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
 - 
                                            
11/10/2022 17:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/10/2022 23:59.
 - 
                                            
10/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2022 11:41
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
06/10/2022 16:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2022 02:17
Decorrido prazo de D-HOSP - DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/09/2022 23:59.
 - 
                                            
16/09/2022 02:07
Decorrido prazo de D-HOSP - DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/09/2022 23:59.
 - 
                                            
15/09/2022 00:35
Publicado Intimação em 15/09/2022.
 - 
                                            
14/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
 - 
                                            
13/09/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2022 21:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/08/2022 20:48
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
 - 
                                            
08/08/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2022 08:23
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
01/08/2022 19:11
Decorrido prazo de ARGOS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 26/07/2022 23:59.
 - 
                                            
01/08/2022 18:57
Decorrido prazo de APOLO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 26/07/2022 23:59.
 - 
                                            
29/07/2022 09:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2022 00:47
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 07/07/2022 07:29.
 - 
                                            
05/07/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/07/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/07/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/07/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/07/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/07/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/07/2022 16:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/07/2022 16:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/07/2022 16:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2022 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
27/06/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2022 21:22
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
27/06/2022 17:32
Juntada de custas
 - 
                                            
27/06/2022 17:30
Juntada de custas
 - 
                                            
27/06/2022 17:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/06/2022 17:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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