TJRN - 0837866-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:35
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 09/07/2025 10:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/07/2025 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 10:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2025 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2025 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837866-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO GARCIA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A , COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EQUATORIAL ENERGIA S/A, BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento, cuja liminar de exibição foi parcialmente deferida no Id. 103390424.
Diante do ingresso do Banco Santander e do Equatorial à lide, e tendo em vista que o feito tramita sob o rito especial próprio do processo de repactuação de dívidas, convém o agendamento da conciliação inicial, determino: 1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 09/07/2025, às 10:00 horas, para que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. 2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (conforme decisório de Id. 103390424) , na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Advirta-se de que "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação [...] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória", de acordo com o §2º, art. 104-A, do CDC - grifos acrescidos. 3- No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação.
Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico.
A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes, como também do compartilhamento do link de acesso. 4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452. 5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 11:23
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/07/2025 10:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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28/03/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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06/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/11/2024 22:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/11/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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24/11/2024 16:27
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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24/11/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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11/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
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03/09/2024 03:55
Decorrido prazo de BERNARDO BARTOLOMEU DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:55
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:55
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0837866-09.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSE RICARDO GARCIA SILVA REU: Banco do Brasil S/A e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, em cumprimento ao despacho de Id nº 124530675, procedo à INTIMAÇÃO dos executados, por seus advogados, ...
Com a resposta, vista aos réus para pronunciamento (ID 127099696), no prazo de 15 (quinze) dias .
Natal/RN, 31 de Julho de 2024.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837866-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO GARCIA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A , COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a proposta de repactuação de dívidas apresentada ao Id 106893892 não atende a todos os requisitos constantes do art. 104-A da da Lei nº 14.181/2021. À vista do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do supracitado plano de pagamento, apontando e descrevendo, individualmente, a natureza e o valor de cada uma das dívidas que pretende repactuar, em especial o contrato nº 600024526, cuja existência é desconhecida pelo réu BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL (Id 108180910).
Na mesma oportunidade deve o promovente se pronunciar a respeito da legitimidade das partes AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. para figurar no polo passivo do feito.
Advirta-se que a inércia do demandante no cumprimento da diligência pode ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 321, § 1º do Código de Processo Civil pela ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Com a resposta, vista aos réus para pronunciamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 07:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A e AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em 26/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/10/2023 03:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
10/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:03
Decorrido prazo de COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:21
Decorrido prazo de COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 04:24
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:47
Decorrido prazo de COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:55
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/10/2023 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
27/09/2023 19:59
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
27/09/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
20/09/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2023 01:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:27
Audiência conciliação realizada para 13/09/2023 10:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/09/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2023 10:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/09/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 11:57
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA FELTER em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:34
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA FELTER em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2023 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2023 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 09:22
Juntada de diligência
-
31/08/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 15:37
Juntada de diligência
-
31/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837866-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO GARCIA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A , COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Constatando a existência de incorreção, torno sem efeito o despacho de Id. 105718135.
Mantenha-se em pauta de conciliação para o dia, 13/09/2023 às 10:30 horas, na modalidade telepresencial, consoante decisório de Id. 103390424. À vista disso, a Secretaria promova as diligências necessárias, inclusive o encaminhamento do link de acesso ao ato LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:53
Juntada de diligência
-
30/08/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
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28/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837866-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO GARCIA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A , COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Constata-se que o processo foi inserido em pauta de audiências em conflito com o período de usufruto de férias deste Magistrado, autorizado pela Portaria nº 765/2022-CGJ - 2023. À vista disso, a Secretaria promova as diligências necessárias a readequação da pauta de audiências.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:03
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837866-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: JOSE RICARDO GARCIA SILVA Réu: REU: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A , COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 103961011), (ID 104881695),(ID 104882608),e (ID 105031279) dos autos, em 05 (cinco) dias.
Podendo fornecer o whatsapp ou email atualizadosa para facilitar a intimação/citação.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2023 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 08:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/08/2023 05:45
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
11/08/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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09/08/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2023 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2023 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837866-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO GARCIA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A , COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 02/08/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
A parte autora, por meio da petição de Id. 104194794, requereu a conversão da audiência presencial em virtual.
Em decisão de Id. 103390424, este Juízo determinou a realização de audiência conciliatória de maneira telepresencial, ou seja, será realizada por meio de videoconferência.
Dessa forma, cumpra-se conforme decisão de Id. 103390424, exceto os atos já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 08:40
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
28/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837866-09.2023.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: JOSE RICARDO GARCIA SILVA Réu: REU: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A , COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam presencialmente a audiência de conciliação, designada para o dia, 13/09/2023 às 10:30 horas, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Sem modificação das demais determinações relativas à instrução e o dever de comunicação de advogados a seus constituintes e testemunhas arroladas.
Natal/RN, 25 de julho de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:03
Audiência conciliação designada para 13/09/2023 10:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837866-09.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSE RICARDO GARCIA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A , COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento, cumulada com pedido liminar de urgência, ajuizada por JOSE RICARDO GARCIA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que a parte autora sofre com o acúmulo de dívidas contraídas por si mesmo, aduzindo-se que sua renda mensal é insuficiente para suprir as necessidades básicas de sua família e custear dos débitos.
Relata-se que os réus são todos os credores da demandante, afirmando-se a dificuldade para renegociação em sede administrativa.
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de: a) em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em conta corrente ao patamar de 30% sobre os rendimentos líquidos e a exibição dos contratos avençados. b) a instauração do procedimento previsto no art 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A inicial está fundamentada na alteração legislativa, Lei nº 14.181/21 - conhecida por Lei do Superendividamento, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor o Capítulo V, relativo ao procedimento de conciliação no superendividamento.
Ao mesmo tempo, a parte autora pretende o deferimento de medida liminar de urgência nos moldes do art. 300 do CPC.
Preambularmente, estatui o artigo 300, caput do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No caso em disceptação, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência, ao menos em parte do pedido.
Com efeito, observa-se a ausência da probabilidade do direito da parte autora, uma vez que a narrativa apresentada não é capaz de auferir, mesmo em análise perfunctória, os motivos do suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial, havendo inquestionável necessidade de maior dilação probatória para apuração dos fatos, afigurando-se como desproporcional a intervenção judicial inaudita altera pars em negócios jurídicos entabulados por partes maiores e capazes.
Ora, a legislação especial utilizada como norte da demanda delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito da parte demandante.
Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC.
Obtempere-se, a guisa de contraditório, que se nos afigura imperioso que as credoras apresentem os instrumentos de contratação e demonstrem a observância do adimplemento concernente à informação clara e precisa ao consumidor, no respeitante à própria natureza e a modalidade do crédito oferecido, abarcando esclarecimento sobre todos os custos incidentes e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento.
Nesse diapasão, diante de todos os elementos relacionados entre as partes, é imprescindível o devido processo legal, configurado pelo contraditório e instauração de regular instrução, para aferir se há ou não o enquadramento do caso concreto, através dos pressupostos pertinentes, para fins de beneplácito aos predicados outorgados pela legislação.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que é possível a reconsideração da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado.
Ao contrário, na hipótese de deferimento da tutela de urgência propugnada e revogação posterior, a parte suplicante deverá arcar com o pagamento retroativo do quantum, onerando-se ainda mais e tornando irreversível o pretendido equilíbrio financeiro de suas contas, de sorte que o caso em apreço impõe o regular prosseguimento do feito nos termos da legislação especial.
Isso posto, ante as razões aduzidas, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e CONCEDO A TUTELA unicamente no que se refere a exibição dos contratos celebrados entre as partes, que deverão ser anexados ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do mandado.
Advirta-se que o não cumprimento da determinação ensejará prejuízos às requerentes no concernente ao ônus previsto no art. 373 do CPC.
Na sequência, decorrido o prazo de cumprimento da liminar e certificada a diligência, ante o requerimento apresentado pelo consumidor, o Juízo instaura o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por conciliador designado, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Advirta-se à(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A do CDC.
Designe-se audiência conciliatória telepresencial para data oportuna, respeitando 15 (quinze) dias desde o decurso do prazo para cumprimento da liminar.
A audiência será realizada por meio de videoconferência na plataforma Teams.
No dia e horário acima designados, as partes deverão acessar o aplicativo pelo link constante no rodapé desta decisão.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar a liberação.
Recomenda-se que no horário da audiência, o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico.
Citem-se.
Intimem-se.
Não havendo solução amigável, o prazo de contestação iniciar-se-á após a sessão conciliatória.
Havendo repactuação, os autos deverão ser remetidos para homologação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal -
14/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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