TJRN - 0813961-82.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0813961-82.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813961-82.2022.8.20.5106 Polo ativo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo MARIA ALICE ALVES LEITE Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO, MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813961-82.2022.8.20.5106 EMBARGANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON EMBARGADA: MARIA ALICE ALVES LEITE ADVOGADOS: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO E MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO ANTERIOR A CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, devem ser afastadas as hipóteses de contradição do julgado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Julgados do TJRN (EDcl em AC n. 0810422-11.2022.8.20.5106, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/08/2024; EDcl em AC n. 0841969-59.2023.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 11/07/2024).
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, suscitada nas contrarrazões, restando prejudicado o mérito do apelo, nos termos do voto do então relator (Id 25538162 - Pág. 2).
Aduziu o embargante (Id 25801826), que opôs embargos por haver contradição no acórdão, para reformar o acórdão para rejeitar a preliminar da perda superveniente de interesse processual suscitada pela embargada, no sentido de reconhecer a improcedência da ação, tendo em vista o cumprimento antes da citação e o silêncio da autora, ora embargada, bem como a inversão do ônus sucumbencial.
Contrarrazoando (Id 25907778), a embargada refutou os argumentos do recurso interposto e, por fim, pediu sua rejeição. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Pretende o embargante trazer aos autos discussão de matéria já analisada quando do julgamento, sob o argumento de haver contradição, o que é inviável no caso dos autos, diante da quitação integral da dívida ter gerado a perda superveniente do objeto da demanda, tornando-se desnecessário e inútil o provimento jurisdicional almejado.
Nesse contexto, não houve qualquer contradição, trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Nesse sentido, são os julgados desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJRN, EDcl em AC n. 0810422-11.2022.8.20.5106, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/08/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no apelo, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN, EDcl em AC n. 0841969-59.2023.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 11/07/2024).
Contudo, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para rejeitá-los. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 7 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813961-82.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de agosto de 2024. -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813961-82.2022.8.20.5106 EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON EMBARGADA: MARIA ALICE ALVES LEITE ADVOGADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO, MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 17 de julho de 2024.
Desembargador João Rebouças Relator em substituição legal 7 -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813961-82.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA ALICE ALVES LEITE Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO, MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
RECEBIMENTO DE PECÚLIO DO GENITOR FALECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE APELADA NAS CONTRARRAZÕES.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO ANTERIOR A CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL ALMEJADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO. 1.
A quitação integral da dívida gerou a perda superveniente do objeto da demanda, tornando-se desnecessário e inútil o provimento jurisdicional almejado e, em assim sendo, deve o ônus sucumbencial ser invertido e recair unicamente sobre a parte autora, em observância ao princípio da causalidade, porquanto a pecúnia foi devidamente paga antes da citação da parte demandada/apelante. 2.
Acolher a preliminar suscitada de ofício, restando prejudicado o mérito do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, suscitada nas contrarrazões, restando prejudicado o mérito do apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 1446599), que, na Ação de Cobrança c/c Pedido Cautelar de Exibição de Documento (Proc. nº 0813961-82.2022.8.20.5106) ajuizada por MARIA ALICE ALVES LEITE, julgou procedente a demanda, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia devida à autora de R$ 51.634,61 (Id 87217911), devidamente corrigidos monetariamente (taxa SELIC) a partir do fato gerador (morte do participante) e acrescidos de juros de mora (taxa SELIC) a partir da data da distribuição (efeito da citação válida), como também condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2.
Em suas razões recursais (Id 23181766), a apelante pediu o provimento do apelo para reformar a sentença, no sentido de reconhecer a parte apelada já foi efetivamente paga em 08/07/2022, antes mesmo de sua citação, bem como condenar por litigância de má-fé, no valor equivalente a 10 vezes o valor do salário mínimo consoante o § 2° do art. 81 do CPC. 3.
Contrarrazoando (Id 23181784), a parte apelada reconheceu a quitação, no curso da lide, da quantia objeto da lide, suscitando a perda superveniente do interesse recursal. 4.
Com vista dos autos, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 23353608). 5.
Em despacho de Id 23802808, este Relator determinou a intimação da apelante PETROS para se manifestar a respeito da preliminar suscitada em sede de contrarrazões, o que o fez no Id 24567074. 6. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE APELADA 7.
A demanda diz respeito a exibição de informações, demonstrativos, planilhas de produção, comprovantes de contribuição consignado em contracheques, para devida apuração e liquidação de cálculos no tocante ao pagamento de 50% referente à cota do pecúlio em razão do falecimento do genitor da apelada. 8.
No caso sob análise, o magistrado sentenciante julgou procedente a demanda, condenou a parte ré, ora apelante, ao pagamento da quantia devida à autora de R$ 51.634,61 (cinquenta e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), como também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9.
A parte apelada suscitou, em sede de contrarrazões, a perda superveniente do interesse recursal, relatando que “Analisando detidamente o recurso de apelação e a documentação a ele albergada, esses causídicos perceberam que a parte demandada PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA depositou, no curso desta lide, o valor objeto desde embate em favor de MARIA ALICE ALVES LEITE. É o que se denota no comprovante de depósito – id. 99175851.” 10.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada/apelante foi citada em 25/07/2022 (Id 23181741), tendo logo em seguida encaminhado Ofício s/nº ao Juízo de primeiro grau (Id 23181745), comunicando o pagamento às dependentes do de cujus, inclusive da parte autora/apelada, comprovando que se deu antes mesmo da própria citação, conforme comprovante de pagamento de 08/07/2022 (Id 23181771): “Em atenção ao ofício em referência recebido em 26/07/2022, e cumprindo o determinado V.Exa, encaminhamos anexo os documentos que atestam o cálculo e pagamento de pecúlio por morte do Plano Petros do Sistema Petrobrás – Repactuados, deixados por Genário Alves Leite em função de seu falecimento às dependentes Maria Alice Alves Leite e Valéria Silva Coelho Leite.” 11.
Nesse contexto, o interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte sofrerá um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito. 12.
A perda do objeto causa a extinção do processo ou recurso sempre que algum evento posterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente hipotética a decisão a seu respeito. 13.
Dessa forma, a quitação integral da dívida, gerou a perda superveniente do objeto da demanda, tornando-se desnecessário e inútil o provimento jurisdicional almejado e, em assim sendo, deve o ônus sucumbencial ser invertido e recair unicamente sobre a parte autora, em observância ao princípio da causalidade, porquanto a pecúnia foi devidamente paga antes da citação da parte demandada/apelante. 14.
Ou seja, por ter havido citação, posterior ao adimplemento do pecúlio, em nome do princípio da causalidade, a responsabilidade por arcar com os honorários advocatícios é da parte autora, a qual não comunicou nos autos o cumprimento da obrigação objeto dos autos por parte da PETROS, antes mesmo de acontecer a citação. 15.
Portanto, inverto o ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, condenando ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa. 16.
Por todo o exposto, acolho a preliminar da perda superveniente de interesse processual, suscitada nas contrarrazões, restando prejudicado o mérito do apelo, devendo ser invertido o ônus sucumbencial. 17.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813961-82.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
30/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:52
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813961-82.2022.8.20.5106 APELANTE: MARIA ALICE ALVES LEITE ADVOGADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO, MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foi suscitada matéria preliminar em sede de contrarrazões apresentadas por MARIA ALICE ALVES LEITE (Id 23181784), assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do CPC, determino a intimação da PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, por seu procurador, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis. 3.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de março de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
05/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 12:43
Juntada de Petição de parecer
-
13/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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