TJRN - 0817982-48.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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17/05/2025 21:03
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0817982-48.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , FRANCISCA LUCIA DANTAS DA SILVA CPF: *92.***.*92-87 Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO - RN8812, JOSE DE SOUZA NETO - RN16414 DEMANDADO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a autora, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 13 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
13/05/2025 04:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 04:48
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:58
Processo Reativado
-
06/05/2025 08:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 09:54
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 14:54
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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07/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0817982-48.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA LUCIA DANTAS DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei9.099/95.
Decido. 2 - F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA LUCIA DANTAS DA SILVA em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, sustentando em síntese, que em setembro/2024 a parte ré realizou o corte no fornecimento de energia elétrica de sua residência embora não existisse aviso de corte ou faturas em atraso.
Arguiu, ainda, que não foi informado o motivo da suspensão do serviço.
Por fim, afirmou que teve gastos diários com perda de alimentos e com suspensão da irrigação automatizada da plantação em sua propriedade.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para a religação da energia de sua residência; c) indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido id. 134517177.
Parte ré apresentou contestação com preliminares no id. 136110704.
De início, passo à análise das preliminares suscitadas. 1.1 - PRELIMINARES Quanto alegação de incorreção do valor da causa, tem-se que este deve ser atribuído de acordo com o benefício econômico almejado com a propositura da demanda.
No caso dos autos, a quantia relativa ao valor da causa corresponde ao valor pretendido pela indenização por danos e morais de R$ 10.000,00, pelo que não se verifica incorreção no valor atribuído a causa.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
No tocante à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deixo para apreciá-la em eventual recurso (Súmula 481 do STJ), visto que não há, nesse momento, nenhum interesse da parte ré, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 54).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. 1.2 - MÉRITO Inicialmente, percebe-se que a lide versa sobre uma relação de consumo, de modo que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Nos autos, a autora alega que em 09/2024 foi realizado o corte no fornecimento de energia elétrica de sua residência embora não existisse aviso de corte ou faturas em atraso que justificassem a suspensão, mesmo realizando diversas reclamações: 5003081576 (ouvidoria); protocolo 27/09/2024 - 8050884827; protocolo 10/10/2024 - 8051022146, na tentativa de religar a energia.
O cerne da discussão cinge-se, portanto, em analisar se houve falha na prestação do serviço pela parte ré e se disso resultaram danos a serem indenizados.
A parte ré, em sede de contestação, arguiu que não realizou qualquer corte no domicílio da autora em 09/2024, nem cobrança de fatura em razão do inadimplemento.
Afirmou, ainda, que identificou o fornecimento normal do serviço, conforme id.136110704, p-5.
Ao analisar as provas, em especial a prova testemunhal na audiência instrutória realizada no curso do feito (id. 145281197), nota-se que, de fato, a autora, na data do corte, não estava em débito com as faturas e que teve o fornecimento de energia elétrica cortado, uma vez que na contestação não há quaisquer provas em contrário que impeçam, extingam ou modifiquem o direito da autora.
Do mesmo modo, a companhia energética ré não conseguiu demonstrar as alegações de religação à revelia, visto que não apresentou laudo ou qualquer indício de irregularidade ou regularidade de energia no local, ônus que lhe incumbia de acordo com o art. 373, II do CPC.
Com relação ao restabelecimento do serviço, tem-se que o art. 362, I e § 1º, I da Resolução nº 1.000 da ANEEL estabelecem que o prazo para a companhia de energia elétrica efetuar a religação do fornecimento de energia quando realizada de forma indevida é de 4 horas e independem do dia e horário.
Portanto, a alegação de que a religação foi prejudicada em razão de não haver informações no sistema interno de corte na unidade, conforme id.136110704, p- 5/6, não merece prosperar, tendo em vista se tratar de suspensão indevida.
Já que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, restando demonstrado o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Desse modo, determinar que a parte ré proceda com a religação do fornecimento de energia da unidade consumidora é medida que se impõe, inclusive, em sede de tutela de urgência como requerido na inicial.
Em arremate a esse ponto, tendo em vista que há pedido de antecipação da tutela originalmente indeferida por este juízo, deve-se consignar que, nos termos do art. 300 do CPC, esse tipo de provimento jurisdicional será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito - requisito este prejudicado, vez que o direito, em cognição exauriente, já foi reconhecido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao perigo de dano, este se encontra presente mesmo no atual momento processual, tendo em vista que a parte autora está privada de um serviço essencial.
Assim, a manutenção de tal situação durante o trâmite de eventual fase recursal implicaria em mais danos ao autor.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais materiais entendo que esse merece acolhimento, pois o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, uma vez que a sua interrupção indevida obsta atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço.
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, tendo em vista os aspectos acima descritos na vertente caso fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3-D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Determinar que a parte ré proceda com a religação do fornecimento do serviço de energia elétrica da residência da autora - localizada na Vila Assis Chateubriand, 53, Area Rural, Touros – RN no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar dessa decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de comprovado descumprimento; b) Condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 10:03
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/03/2025 09:30 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/03/2025 10:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 09:30, 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
13/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:17
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 13/03/2025 09:30 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 12:01
Outras Decisões
-
10/12/2024 03:54
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 21:39
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 02/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:52
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 13:01
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:05
Não conhecidos os embargos de declaração
-
07/11/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 11:26
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:05
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 21:15
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 22:04
Juntada de diligência
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18/10/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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