TJRN - 0804046-11.2024.8.20.5600
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:40
Decorrido prazo de 60 (sessenta) dias para o acusado FELIPE GABRIEL DUARTE BARBOSA em 09/07/2025 23:59, sem que tenha apresentado qualquer manifestação em relação a retirada de objetos. Informo ainda que consta no ID 149909868, dados de conta bancária
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL DUARTE BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
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17/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:38
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:23
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 12:35
Juntada de diligência
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0804046-11.2024.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ - EQUIPE 3, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE NARCÓTICOS DE MOSSORÓ (DENARC/MOSSORÓ) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): FELIPE GABRIEL DUARTE BARBOSA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado, em que o Ministério Público, compulsando os autos, afirmou que as investigações realizadas não se afiguram hábil a denotar a existência de justa causa para o manejo da respectiva ação penal, pedindo, por conseguinte, o arquivamento do feito.
O Ministério Público promoveu o arquivamento do presente inquérito, sob o fundamento de que as investigações realizadas não se afiguram hábil a denotar a existência de justa causa para o manejo da respectiva ação penal.
ID nº 142038112.
Ressalte-se que, após a promoção de arquivamento, o Ministério Público procedeu às notificações extrajudiciais, conforme verifica-se na manifestação ID nº 142038112 e seus anexos, tendo decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que se tenha notícias do manejamento de recursos por partes destes, nos termos do art. 28 e 28, § 1º, do Código de Processo Penal (alterado pela Lei nº 13.964/2019).
Mediante a decisão de ID nº 142495374, foi determinado o arquivamento do feito com baixa na distribuição.
No ID nº 147048432 – Pág. 1, foi certificada a existência de bens aprendidos e de valores depositados.
Foi determinada a intimação das partes para apresentarem manifestação sobre a destinação dos bens apreendidos, as quais deixaram transcorrem o prazo sem qualquer manifestação, consoante certificado no ID nº 149485637 - Pág. 1 e ID nº 149536836 - Pág. 1. É o relatório.
Inicialmente, com relação ao entorpecente apreendido, determino que a Secretaria Unificada Criminal providencie o envio de ofício(s) para a(s) autoridade(s) que atualmente está(ão) custodiando a droga apreendida, determinando que seja imediatamente incinerada ou mesmo providenciem-se a incineração, com as cautelas legais, se a droga estiver em depósito judicial.
Outrossim, com relação aos demais bens apreendidos que foram encaminhados ao Depósito Judicial – ID nº 130454370 - Pág. 5, determino sua devolução ao investigado Felipe Gabriel Duarte Barbosa, a saber: Nos termos do art. 10 do Provimento nº 245/2023 – CGJRN, intime-se o cidadão Felipe Gabriel Duarte Barbosa para, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a retirada dos objetos.
Decorrido o mencionado prazo, considerando que são bens de reduzido valor e o estando em que se encontram determino a sua destruição e descarte em local apropriado.
Com relação a quantia de R$ 456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis reais), a qual estava na posse do investigado Felipe Gabriel Duarte Barbosa, diante do arquivamento do procedimento investigatório, DETERMINO que a mencionada quantia e seus acréscimos legais sejam restituídos.
Intime-o para, no prazo de 60 (dez) dias, indicar conta bancária, a fim de que a mencionada quantia seja transferida.
Indicada a conta bancária, fica autorizada a transferência dos valores.
Na hipótese de esgotamento do prazo sem manifestação, declaro desde já o perdimento dos valores em favor da FUNPEN.
Anotações necessárias e pertinentes nos sistemas de controle de bens disponíveis a este juízo, se for o caso.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
MOSSORÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 22:51
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:14
Outras Decisões
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25/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:06
Decorrido prazo de 10 (dez) dias para o MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 24/04/2025 23:59, referente ao despacho de ID 147100951. em 24/04/2025.
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25/04/2025 02:13
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:37
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0804046-11.2024.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ - EQUIPE 3, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE NARCÓTICOS DE MOSSORÓ (DENARC/MOSSORÓ) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): FELIPE GABRIEL DUARTE BARBOSA DESPACHO Diante da certidão de ID nº 147048432 - Pág. 1, intimem-se o Ministério Público e o cidadão investigado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação sobre a destinação dos bens apreendidos, requerendo o que entenderem pertinente.
Diligências e expedientes necessários.
MOSSORÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:09
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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31/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:57
Determinado o Arquivamento
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10/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 21:53
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/12/2024 01:59
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 06/12/2024 23:59.
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21/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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01/10/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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06/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:00
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 15:28
Audiência Custódia realizada para 15/08/2024 14:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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15/08/2024 15:28
Relaxado o flagrante
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15/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:34
Audiência Custódia designada para 15/08/2024 14:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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15/08/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
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15/08/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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