TJRN - 0801632-25.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:24
Conclusos para decisão
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22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:17
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801632-25.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCANA PINTO DA COSTA Parte ré: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação quanto ao pedido de declaração de nulidade da citação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos para decisão.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:25
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801632-25.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCANA PINTO DA COSTA Parte ré: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se ação submetida ao procedimento ordinário proposto por FRANCISCANA PINTO DA COSTA em face de ASPECIR PREVIDENCIA no qual questiona cobrança de serviço sob a rubrica "ASPECIR", afirmando desconhecer e não ter contratado qualquer serviço junto à demandada.
Devidamente citada (ID nº 140042022), a requerida deixou o prazo para a oferta de resposta decorrer in albis.
Razão pela qual foi decretada a revelia (ID nº 146705648).
Não foram requeridas novas provas. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Considerando que a revelia foi decretada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no requerimento inicial, de acordo com o art. 344, do Código de Processo Civil.
Consigno, contudo, que tal presunção de veracidade de que trata o mencionado artigo é apenas relativa (juris tantum), admitindo conclusão em contrário diante dos elementos probatórios presentes nos autos.
No caso em apreço, a parte requerente alega que os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "ASPECIR" ocorreram de forma indevida.
Convém também salientar que, no que se refere ao ônus probatório, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de sua pretensão, conforme inteligência do art. 373, inciso I do CPC.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos extrato (ID nº 130505413), que demonstra a existência da relação aqui discutida e dos descontos realizados.
Sendo assim, tem-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente contratado pelo consumidor/requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos, uma vez ausente o lastro contratual para tanto.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame contratual impugnado, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, inclusive os havidos desconto durante o curso da presente ação.
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos da autora, privando-a de utilizá-la na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3) DISPOSITIVO Posto isso, prima facie, JULGO PROCEDENTES pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) determinar seja efetuado o cancelamento dos descontos referente à tarifa bancária de rubrica "ASPECIR"; b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas descontadas sob a rubrica "ASPECIR".
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno as partes ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Certificado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801632-25.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCANA PINTO DA COSTA Parte ré: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Observado a certidão de ID 146663490, decreto a revelia da parte ré, nos termos dos artigos 223 e 344 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, produzirem provas, justificando, na oportunidade, sua relevância para o feito.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:55
Decretada a revelia
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26/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 08:23
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 16:29
Outras Decisões
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06/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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