TJRN - 0817879-16.2025.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0817879-16.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: CAPITAL REAL ADMINISTRADORA LTDA EMBARGADO: GA ARQUITETURA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Determinada a suspensão do feito até que proferida decisão acerca da prescrição intercorrente na demanda executiva, a parte demandante manifestou-se no Id 157800201, informando que foi reconhecida a mencionada prescrição e, por essa razão, pugnou pela suspensão do ato constritivo sobre o imóvel objeto do feito e que seja mantida a sua posse até ulterior julgamento definitivo dos presentes embargos.
Vieram conclusos.
Analisando os autos da demanda principal (Processo nº 013385 6 -11.2012. 8.2 0.0001), verifico que foi interposto recurso de apelação (Id 156395938 daqueles autos) em face da decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição, estando pendente de julgamento.
Desse modo, considerando que a decisão sobre o tema terá o condão de intervir diretamente no prosseguimento do presente feito, inclusive sobre a configuração ou não do periculum in mora, outro caminho não há senão DETERMINAR a sua suspensão, até que proferida decisão dos autos da Apelação.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0133856-11.2012.8.20.0001
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24/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:44
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:09
Decorrido prazo de VANESSA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 08:05
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0817879-16.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: CAPITAL REAL ADMINISTRADORA LTDA EMBARGADO: GA ARQUITETURA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por CAPITAL REAL ADMINISTRADORA LTDA. em face de GA ARQUITETURA LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, que celebrou com a empresa Método Construtivo Diferenciado (C&E Construtora Ltda.), em 04/06/2024, contrato de cessão onerosa de 90% dos direitos aquisitivos relativos a imóvel situado à Avenida Paulo Afonso, no município de Parnamirim/RN, objeto da matrícula nº 372 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da referida Comarca, sobre o qual foi lançada constrição decorrente de decisão proferida nos autos da demanda principal.
Contudo, analisando a demanda executiva, verifico que foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente.
Considerando que a decisão sobre o tema terá o condão de intervir diretamente no prosseguimento do presente feito, DETERMINO a sua suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que sobrevenha a prolação da mencionada decisão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0133856-11.2012.8.20.0001
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25/04/2025 01:04
Decorrido prazo de VANESSA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de VANESSA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de VANESSA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de VANESSA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO em 23/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0817879-16.2025.8.20.5001 Parte Autora: CAPITAL REAL ADMINISTRADORA LTDA Parte Ré: GA ARQUITETURA LTDA DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Embargos de Terceiros movidos por CAPITAL REAL ADMINISTRADORA LTDA em face de G A ARQUITETURA LTDA, todos devidamente qualificados.
O presente feito foi ajuizado por dependência aos autos de nº 0133856-11.2012. É o que importava relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos principais, processo no. 0133856-11.2012, verifico que foi declarada a incompetência deste Juízo.
Assim, há de se reconhecer que esse juízo não tem mais competência para processar a causa, uma vez que os embargos de terceiros devem tramitar em apenso aos autos da execução de título extrajudicial.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa, por dependência aos autos de nº 0133856-11.2012.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 20:59
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:37
Declarada incompetência
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26/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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