TJRN - 0801299-44.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2023 13:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/08/2023 13:35 Expedição de Certidão. 
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                                            17/08/2023 03:50 Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 16/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 09:02 Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 14/08/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 11:49 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/07/2023 05:53 Publicado Intimação em 14/07/2023. 
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                                            14/07/2023 05:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801299-44.2022.8.20.5120 Parte autora: TERESA DA CONCEICAO SABINO Parte ré: BANCO PAN S.A.
 
 SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário referente a ação de declaração de inexistência de empréstimo consignado e indenização por danos materiais e morais.
 
 Em suma, a autora afirma que estão sendo realizados descontos na sua conta bancária em decorrência de supostos contratos de empréstimos consignados que não contratou.
 
 Requer a declaração de inexistência do contrato e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
 
 A antecipação de tutela foi indeferida (id. 92121960).
 
 Citado, o requerido contestou, arguindo a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, reforçando a regularidade na contratação e legalidade quanto as cobranças, pugnando pela improcedência da demanda.
 
 Por fim, declara a inexistência de responsabilidade civil e que inexiste dano moral e material a ser indenizado (id. 93646434).
 
 Instados a produzirem provas, as partes nada requereram (id. 97896346 e 103155023).
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o mérito.
 
 Indefiro a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, já que foi feita deforma genérica, sem apresentar novos elementos que demonstrem capacidade da autora arcar com as custas processuais.
 
 O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimos consignados fraudulentos sob o Contrato º 345771695-3, no valor de R$ 795,14 (setecentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos), com data de inclusão em 08/04/2021, a ser pago em 84 (oitenta e quatro parcelas) de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos) e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
 
 Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
 
 Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
 
 Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
 
 Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações id 92091637, demonstrando o desconto mensal no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos) por ordem do banco requerido, mas não apresentou extratos do período inicial da contratação, para demonstrar que não recebeu valores do contrato.
 
 Logo, a parte autora não se desincumbiu de provar que não recebeu o valor do empréstimo, não cumprindo também o dever colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) ao fazer a juntada do referido extrato bancário no mês solicitado.
 
 Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia da proposta e do contrato de empréstimo consignado, com foto “selfie” da autora no momento da contratação, cuja autenticidade não foi impugnada, e comprovante de transferência do valor do contrato (id. 93646435 - Pág. 14 e id.93646437).
 
 Ressalte-se que a portabilidade do crédito entre as instituições financeiras decorreu de cessão de direito creditícios, de modo que, por si só, não torna a contratação ilícita, inclusive considerando que o requerente recebeu o valor integral do empréstimo Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato nº 345771695-3 realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
 
 A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            12/07/2023 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 11:05 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/07/2023 08:31 Conclusos para julgamento 
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                                            11/07/2023 08:31 Decorrido prazo de TERESA DA CONCEIÇÃO SABINO em 04/07/2023. 
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                                            05/07/2023 15:08 Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 04/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 06:31 Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 03/07/2023 23:59. 
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                                            04/06/2023 20:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2023 14:03 Publicado Intimação em 02/06/2023. 
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                                            02/06/2023 14:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
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                                            31/05/2023 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 13:20 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            15/05/2023 08:11 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
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                                            15/05/2023 08:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            11/05/2023 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 13:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2023 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2023 23:50 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            18/04/2023 15:59 Audiência conciliação realizada para 18/04/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes. 
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                                            18/04/2023 15:59 Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 16:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes. 
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                                            18/04/2023 02:40 Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 17/04/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2023 15:11 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2023 23:59. 
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                                            05/04/2023 02:02 Publicado Intimação em 15/03/2023. 
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                                            05/04/2023 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            20/03/2023 10:17 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/03/2023 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2023 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2023 10:42 Audiência conciliação designada para 18/04/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes. 
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                                            23/11/2022 13:59 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/11/2022 21:57 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2022 21:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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