TJRN - 0810111-83.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810111-83.2023.8.20.5106 Polo ativo COSMA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
 
 Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, tão somente para condenar a instituição financeira ré à restituição dos valores cobrados indevidamente, rejeitando,
 
 por outro lado, a pretensão relativa à indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida realizada pela instituição financeira configura dano moral indenizável.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor, ainda que por equiparação (art. 17, do CDC), e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, e o enunciado da Súmula 297, do STJ. 4.
 
 Conquanto se reconheça a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ex vi do art. 14, do CDC, tal circunstância não afasta o ônus do consumidor de comprovar a ocorrência do dano moral, que, na hipótese de cobrança indevida, não é presumido (in re ipsa). 5.
 
 Em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar lesão extrapatrimonial, de modo que, inexistindo prova da ofensa a direitos da personalidade, não há falar-se em dano moral indenizável.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: “O mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável.” ------ Legislação relevante citada: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 2º, 3º e 14; Código Civil de 2002, arts. 186, 187 e 927; Código de Processo Civil de 2015, arts. 85, § 11, 371, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297, Segunda Seção, DJ 08/09/2004; STJ, REsp 1.573.859/SP, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/11/2017; STJ, AgInt no AREsp 1.833.432/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/06/2021.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cosma Fernandes de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais” nº 0810111-83.2023.8.20.5106, ajuizada em desfavor de BB Administradora de Consórcios S.A., julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 27453501): “(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, e, por conseguinte CONDENO o promovido a RESTITUIR à autora o valor R$ 533,30, de forma simples, quantia esta acrescida de correção monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do ajuizamento desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.626/33), fluindo estes a partir da data da citação.
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
 
 Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 60% para a parte demandada e 40% para a parte demandante, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 A execução da verba honorária fica sujeita ao disposto no art. 98, §§ 2° e 3° do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
 
 Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e Intimem-se.” Em seu arrazoado (ID 27453504), a apelante alega, em síntese, que: a) A cobrança por uma dívida que não possui é um abalo imensurável; b) Sofre inescusável dano moral, em virtude de ato ilícito provocado pela empresa demandada, “que, sequer se deu ao trabalho de conferir a veracidade das informações que motivou a cobrança indevida de uma parcela de um contrato devidamente quitado, conforme amplamente demostrado no processo”; c) “o juízo erroneamente não entendeu os dissabores, aborrecimentos e prejuízos suportados pela Apelante que ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, caracterizando afronta aos direitos inerentes da personalidade”; e d) “em relação ao quantum devido, reforça-se a ideia de caráter pedagógico, o que corretamente se deve ser aplicado ao caso concreto, em decorrência dos transtornos suportados pela Recorrente durante todo o período que ficou sendo cobrada por uma dívida que não existia, inúmeras ligações de cobrança durante todo o dia, até mesmo durante seu expediente de trabalho o que efetivamente causou inúmeros transtornos”.
 
 Ao final, requer a “reforma da sentença para o fim conceder o pedido de dano moral formulado”.
 
 Contrarrazões apresentadas (ID 27453507).
 
 Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a configuração de dano moral indenizável, em virtude de cobrança indevida realizada pela instituição financeira.
 
 Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, e o enunciado da Súmula 297, do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Assim, para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do dano e o nexo de causalidade, ausentes as excludentes referenciadas no preceptivo legal supratranscrito.
 
 No caso em exame, a apelante alega ter sofrido transtornos em decorrência de cobrança indevida realizada pela empresa demandada, razão pela qual faria jus à indenização pleiteada na inicial.
 
 Contudo, em que pesem os argumentos declinados pela demandante, a irresignação não merece prosperar.
 
 Analisando detidamente os autos, verifica-se ser incontroverso que, após a quitação do saldo devedor do consórcio aderido pela genitora da demandante, houve a cobrança de valores relativos ao referido negócio jurídico.
 
 No ponto, em que pese a empresa recorrida sustentar que os valores cobrados são legítimos e referem-se à taxa de transferência, não se constata qualquer previsão contratual nesse sentido, restando evidenciada a abusividade da cobrança realizada.
 
 Noutro vértice, conquanto se reconheça a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ex vi do art. 14, do CDC, tal circunstância não afasta o ônus do consumidor de comprovar a existência dos requisitos indispensáveis à configuração do dever de indenizar, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o liame de causalidade entre ambos (arts. 186, 187 e 927, do CC/2002, c/c art. 371, I, do CPC/2015). É dizer, ainda que se trate de relação de consumo, não está a parte autora dispensada da necessidade de comprovação do dano moral, não sendo suficientes alegações genéricas de sua ocorrência.
 
 A esse respeito, a recorrente não logrou êxito em demonstrar os supostos transtornos experimentados em virtude da conduta praticada pela empresa recorrida, sendo oportuno salientar que a situação narrada nos autos não configura dano in re ipsa.
 
 Como é cediço, o simples inadimplemento contratual por parte do fornecedor de serviços, em regra, não tem o condão de acarretar, de per si, ofensa à honra subjetiva ou à dignidade da pessoa humana, constituindo, na verdade, mero aborrecimento do cotidiano, incapaz de caracterizar lesão extrapatrimonial.
 
 A propósito do tema, eis a jurisprudência do STJ (realces acrescidos): “RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
 
 RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
 
 MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 2.
 
 Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, diante do conjunto fático-probatório dos autos, que o autor não demonstrou qualquer excepcionalidade a justificar a compensação por danos morais, razão pela qual nada há a ser modificado no acórdão recorrido. 3.
 
 Recurso especial desprovido.” (REsp n. 1.573.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1.
 
 A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2.
 
 A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido.
 
 Precedentes. 3.1.
 
 Tendo o Tribunal local consignado inexistir dano moral no presente caso, derruir tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
 
 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.833.432/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.) No caso concreto, embora se reconheça a ilicitude das cobranças efetivadas, não há nos autos qualquer evidência de que tenha a autora sido inscrita em órgãos de proteção ao crédito ou mesmo que houve comprometimento da sua subsistência em razão do pagamento da dívida em questão.
 
 Nessa esteira, realizando o cotejo das provas colacionadas ao álbum processual e as alegações vertidas pelas partes, não se antevê que a conduta praticada pela instituição financeira tenha malferido a subjetividade da recorrente, impingindo-lhe angústia, dor, sofrimento ou relevante desassossego a justificar o pagamento de indenização.
 
 De igual forma, não se extrai do caderno processual qualquer circunstância excepcional capaz de conferir lastro ao pedido reparatório.
 
 Em outras palavras, a apelante não comprovou qualquer repercussão extraordinária – para além dos aspectos meramente patrimoniais – capaz de transpassar a esfera do "mero aborrecimento" e vulnerar direitos da personalidade.
 
 Sob esse enfoque, inexistindo elemento indicativo de ofensa à honra subjetiva ou à dignidade humana, não há falar-se em menoscabo moral a ensejar a pretensão indenizatória almejada pela recorrente.
 
 Com essas considerações, não merece qualquer reparo a conclusão exarada pelo Magistrado sentenciante, estando o édito judicial a quo em consonância com os parâmetros legais e com a jurisprudência acerca da matéria.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
 
 Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários sucumbenciais fixados na origem para o percentual de 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, cujo incremento de 2% (dois por cento) deverá ser suportado exclusivamente pela parte autora em favor do(a/s) causídico(a/s) da parte ré, ficando suspensa a exigibilidade da referida verba, face à concessão da justiça gratuita em favor da parte autora (ID 27453475; ID 27453501). É como voto.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a configuração de dano moral indenizável, em virtude de cobrança indevida realizada pela instituição financeira.
 
 Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, e o enunciado da Súmula 297, do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Assim, para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do dano e o nexo de causalidade, ausentes as excludentes referenciadas no preceptivo legal supratranscrito.
 
 No caso em exame, a apelante alega ter sofrido transtornos em decorrência de cobrança indevida realizada pela empresa demandada, razão pela qual faria jus à indenização pleiteada na inicial.
 
 Contudo, em que pesem os argumentos declinados pela demandante, a irresignação não merece prosperar.
 
 Analisando detidamente os autos, verifica-se ser incontroverso que, após a quitação do saldo devedor do consórcio aderido pela genitora da demandante, houve a cobrança de valores relativos ao referido negócio jurídico.
 
 No ponto, em que pese a empresa recorrida sustentar que os valores cobrados são legítimos e referem-se à taxa de transferência, não se constata qualquer previsão contratual nesse sentido, restando evidenciada a abusividade da cobrança realizada.
 
 Noutro vértice, conquanto se reconheça a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ex vi do art. 14, do CDC, tal circunstância não afasta o ônus do consumidor de comprovar a existência dos requisitos indispensáveis à configuração do dever de indenizar, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o liame de causalidade entre ambos (arts. 186, 187 e 927, do CC/2002, c/c art. 371, I, do CPC/2015). É dizer, ainda que se trate de relação de consumo, não está a parte autora dispensada da necessidade de comprovação do dano moral, não sendo suficientes alegações genéricas de sua ocorrência.
 
 A esse respeito, a recorrente não logrou êxito em demonstrar os supostos transtornos experimentados em virtude da conduta praticada pela empresa recorrida, sendo oportuno salientar que a situação narrada nos autos não configura dano in re ipsa.
 
 Como é cediço, o simples inadimplemento contratual por parte do fornecedor de serviços, em regra, não tem o condão de acarretar, de per si, ofensa à honra subjetiva ou à dignidade da pessoa humana, constituindo, na verdade, mero aborrecimento do cotidiano, incapaz de caracterizar lesão extrapatrimonial.
 
 A propósito do tema, eis a jurisprudência do STJ (realces acrescidos): “RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
 
 RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
 
 MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 2.
 
 Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, diante do conjunto fático-probatório dos autos, que o autor não demonstrou qualquer excepcionalidade a justificar a compensação por danos morais, razão pela qual nada há a ser modificado no acórdão recorrido. 3.
 
 Recurso especial desprovido.” (REsp n. 1.573.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1.
 
 A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2.
 
 A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido.
 
 Precedentes. 3.1.
 
 Tendo o Tribunal local consignado inexistir dano moral no presente caso, derruir tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
 
 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.833.432/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.) No caso concreto, embora se reconheça a ilicitude das cobranças efetivadas, não há nos autos qualquer evidência de que tenha a autora sido inscrita em órgãos de proteção ao crédito ou mesmo que houve comprometimento da sua subsistência em razão do pagamento da dívida em questão.
 
 Nessa esteira, realizando o cotejo das provas colacionadas ao álbum processual e as alegações vertidas pelas partes, não se antevê que a conduta praticada pela instituição financeira tenha malferido a subjetividade da recorrente, impingindo-lhe angústia, dor, sofrimento ou relevante desassossego a justificar o pagamento de indenização.
 
 De igual forma, não se extrai do caderno processual qualquer circunstância excepcional capaz de conferir lastro ao pedido reparatório.
 
 Em outras palavras, a apelante não comprovou qualquer repercussão extraordinária – para além dos aspectos meramente patrimoniais – capaz de transpassar a esfera do "mero aborrecimento" e vulnerar direitos da personalidade.
 
 Sob esse enfoque, inexistindo elemento indicativo de ofensa à honra subjetiva ou à dignidade humana, não há falar-se em menoscabo moral a ensejar a pretensão indenizatória almejada pela recorrente.
 
 Com essas considerações, não merece qualquer reparo a conclusão exarada pelo Magistrado sentenciante, estando o édito judicial a quo em consonância com os parâmetros legais e com a jurisprudência acerca da matéria.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
 
 Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários sucumbenciais fixados na origem para o percentual de 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, cujo incremento de 2% (dois por cento) deverá ser suportado exclusivamente pela parte autora em favor do(a/s) causídico(a/s) da parte ré, ficando suspensa a exigibilidade da referida verba, face à concessão da justiça gratuita em favor da parte autora (ID 27453475; ID 27453501). É como voto.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810111-83.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de janeiro de 2025.
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                                            11/10/2024 11:29 Recebidos os autos 
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                                            11/10/2024 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2024 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Advogado: Tulio Gomes Cascardo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2022 10:23