TJRN - 0917000-22.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 05:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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04/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 20:02
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: LEONARDO DE LIMA BEZERRA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: LUCIENE BEZERRA GOMES, referente aos AUTOS n.º 0917000-22.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de LEONARDO DE LIMA BEZERRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora LUCIENE BEZERRA GOMES, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará,....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 2 de dezembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
23/04/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 04:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: LEONARDO DE LIMA BEZERRA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: LUCIENE BEZERRA GOMES, referente aos AUTOS n.º 0917000-22.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de LEONARDO DE LIMA BEZERRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora LUCIENE BEZERRA GOMES, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará,....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 2 de dezembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
24/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: LEONARDO DE LIMA BEZERRA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: LUCIENE BEZERRA GOMES, referente aos AUTOS n.º 0917000-22.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de LEONARDO DE LIMA BEZERRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora LUCIENE BEZERRA GOMES, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará,....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 2 de dezembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
04/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:53
Juntada de Certidão
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07/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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07/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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07/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 08:36
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 07:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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06/12/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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03/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: LEONARDO DE LIMA BEZERRA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: LUCIENE BEZERRA GOMES, referente aos AUTOS n.º 0917000-22.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de LEONARDO DE LIMA BEZERRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora LUCIENE BEZERRA GOMES, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará,....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 2 de dezembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
02/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:38
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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26/11/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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14/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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11/10/2024 19:24
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 19:16
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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15/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:43
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:16
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0917000-22.2022.8.20.5001 Requerente: LUCIENE BEZERRA GOMES Requerido(a): LEONARDO DE LIMA BEZERRA SENTENÇA - MANDADO LUCIENE BEZERRA GOMES, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para seu irmão, LEONARDO DE LIMA BEZERRA, estando ambos qualificados na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser o Requerido pessoa com limitações de ordem intelectual e física (CID 10 T90.1, F78, G40 e H54.1), restando impossibilitado de reger seus bens e finanças.
Juntou documentos, inclusive, atestados médicos nos IDs. 92721238, 92721240 e 104218682.
Após a entrevista do Requerido, diante do silêncio deste, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública no ID. 115029608.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência no ID. 115506077. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela irmã do curatelando, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada e no ID. 93242706 foi juntada a anuência do outro irmão do Requerido, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
Os laudos do médico pessoal de IDs. 92721238, 92721240 e 104218682 consignou as limitações corroboradas na audiência (CID 10 T90.1, F78, G40 e H54.1).
De resto, até mesmo a perícia pode ser dispensada pelo Juiz com base nos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
PRODIGALIDADE.
MOTIVAÇÃO.
O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC).
ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO.
A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel.
MIN.
COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308).
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Como se vê, ao afastar a incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de LEONARDO DE LIMA BEZERRA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora LUCIENE BEZERRA GOMES, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual do curatelando por sua curadora em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A, matrícula 0949950155 1989 1 00301 086 0156624 51, do Oficial de Registro Civil do 5º Ofício, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA -
24/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO DE LIMA BEZERRA.
-
22/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fórum Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar.
AUDIÊNCIA - ENTREVISTA Autos n.º 0917000-22.2022.8.20.5001 Requerente: LUCIENE BEZERRA GOMES Requerido: LEONARDO DE LIMA BEZERRA Aos 13 de julho de 2023, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal, às portas abertas, para audiência-entrevista com o(a) curatelando(a)-, nos autos acima mencionados, apregoados os interessados, verificou-se a presença do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim , Juiz de Direito desta 20ª Vara Cível; do(a) requerente, desacompanhado(a) do(a) advogado(a), e do(a) requerido(a); mas ausente o MP.
Aberta a audiência, o MM Juiz de Direito realizou a entrevista com o(a) curatelando(a) por meio audiovisual, com gravação no programam teams O MM Juiz consignou sua impressão pessoal de que o(a) curatelando(a) possuía limitações que o(a) impediam de gerir seus bens e negócios e determinou que a Requerente atualizasse o endereço do curatelado e juntasse novo laudo diante das divergências nas respostas 8, 9 e 12, no prazo de 15 dias.
Em seguida, o MM Juiz de Direito esclareceu ao(a) requerido(a) que o(a) mesma poderia impugnar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Despacho. "Caso não seja apresentada impugnação, nomeio, desde já, curadora especial ao(a) curatelando(a), a Defensora Pública em exercício nesta Vara, a qual deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Escoado o prazo de defesa, dê-se vista ao Ministério Público." E esta ata que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelo(a) MM Juiz, e pelas partes presentes.
Juiz de Direito: ________________________________________________ -
17/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 21:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2023 13:02
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 07:33
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fórum Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar.
AUDIÊNCIA - ENTREVISTA Autos n.º 0917000-22.2022.8.20.5001 Requerente: LUCIENE BEZERRA GOMES Requerido: LEONARDO DE LIMA BEZERRA Aos 13 de julho de 2023, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal, às portas abertas, para audiência-entrevista com o(a) curatelando(a)-, nos autos acima mencionados, apregoados os interessados, verificou-se a presença do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim , Juiz de Direito desta 20ª Vara Cível; do(a) requerente, desacompanhado(a) do(a) advogado(a), e do(a) requerido(a); mas ausente o MP.
Aberta a audiência, o MM Juiz de Direito realizou a entrevista com o(a) curatelando(a) por meio audiovisual, com gravação no programam teams O MM Juiz consignou sua impressão pessoal de que o(a) curatelando(a) possuía limitações que o(a) impediam de gerir seus bens e negócios e determinou que a Requerente atualizasse o endereço do curatelado e juntasse novo laudo diante das divergências nas respostas 8, 9 e 12, no prazo de 15 dias.
Em seguida, o MM Juiz de Direito esclareceu ao(a) requerido(a) que o(a) mesma poderia impugnar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Despacho. "Caso não seja apresentada impugnação, nomeio, desde já, curadora especial ao(a) curatelando(a), a Defensora Pública em exercício nesta Vara, a qual deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Escoado o prazo de defesa, dê-se vista ao Ministério Público." E esta ata que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelo(a) MM Juiz, e pelas partes presentes.
Juiz de Direito: ________________________________________________ -
13/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:36
Audiência de interrogatório realizada para 13/07/2023 09:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/07/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:36
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 09:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/06/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2023 04:30
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:56
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
25/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2023 09:29
Audiência de interrogatório designada para 13/07/2023 09:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/03/2023 19:31
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 21:06
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
27/02/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 00:40
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 00:39
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 06:16
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 13/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:32
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 23:48
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 19:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:55
Declarada incompetência
-
07/12/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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